ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE PENDENCIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0803660-63.2025.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo Prefeito Municipal de Pendências e outros Advogado(s): Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 0803660-63.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Procuradora-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte Requerido: Prefeito do Município de Pendências/RN Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Pendências/RN Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 795/2023. MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS/RN. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS E OPERACIONAIS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DE INVESTIDURA. AFRONTA AO ART. 26, I, II E V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. TEMA 1010 DO STF. SÚMULA 20 DO TJRN. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PARCIAL COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça contra os arts. 8º, “c”, “e”, “f” e “j”, 11, 13, 14, 15, 18 e 20, em parte, da Lei Municipal nº 795/2023, do Município de Pendências/RN, com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade material de cargos em comissão criados pela norma, por violação ao princípio do concurso público e às regras constitucionais que limitam tais cargos às funções de direção, chefia e assessoramento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os cargos em comissão de Assistente de Secretaria, Tesouraria, Redator de Atas e Assessor Contábil possuem atribuições compatíveis com as funções constitucionais de direção, chefia ou assessoramento; (ii) estabelecer se a criação de cargos sem descrição de atribuições e requisitos mínimos de investidura, previstos no art. 20 da Lei nº 795/2023, afronta os parâmetros constitucionais estaduais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A criação de cargos em comissão somente se legitima quando destinada ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, vedada sua utilização para atividades técnicas, burocráticas ou operacionais comuns. As atribuições legais dos cargos de Assistente de Secretaria e Redator de Atas revelam atividades meramente administrativas e rotineiras, incompatíveis com a natureza dos cargos em comissão e desprovidas de relação especial de confiança.
Os cargos de Tesouraria e Assessor Contábil, embora relacionados à gestão financeira, carecem de definição legal de requisitos mínimos de escolaridade e formação, o que compromete a validade constitucional de sua criação. O Supremo Tribunal Federal, no TEMA 1010 da repercussão geral, exige que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na lei instituidora, além da necessária relação de confiança e proporcionalidade.
O art. 20 da Lei Municipal nº 795/2023 cria cargos apenas com denominação, quantitativo e remuneração, sem descrição de atribuições ou requisitos de investidura, em afronta direta à Súmula 20 do TJRN. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade se impõe por razões de segurança jurídica, para preservar situações consolidadas sob a vigência da norma impugnada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A criação de cargos em comissão é constitucional apenas quando destinada a funções de direção, chefia ou assessoramento, vedado seu uso para atividades técnicas ou operacionais. A ausência de descrição de atribuições e de requisitos mínimos de investidura em lei que cria cargos públicos configura inconstitucionalidade material. A declaração de inconstitucionalidade de normas municipais que criam cargos em comissão pode ter efeitos modulados para o futuro, em atenção à segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, art. 26, caput, incisos I, II e
V. Jurisprudência relevante citada: STF, Repercussão Geral, Tema 1010; TJRN, ADI nº 0815697-93.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, Tribunal Pleno, j. 30.08.2024; TJRN, ADI nº 0813585-54.2023.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, Tribunal Pleno, j. 20.09.2024; Súmula 20 do TJRN. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar procedente a Ação Direta em epígrafe, com efeitos ex nunc, em conformidade com o pedido ministerial, tudo nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em face dos artigos 8º, “c”, “e”, “f”, “g” e “j”, 11, 13, 14, 15, 18 e 20, em parte, todos da da Lei nº 795/2023, de Pendências/RN, a partir de inconstitucionalidade material apurada por meio da Notícia de Fato nº 02.23.2227.0000120/2024-26, narrando o parquet que a Promotoria de Justiça local havia requerido a análise de constitucionalidade, inicialmente, da Lei Municipal nº 564/2013, posteriormente revogada pela citada Lei Municipal nº 795/2023.
Sustenta o Autor, em suma, que as normas indicadas contrariam os parâmetros do artigo 26, caput e incisos I, II e V, da Constituição Estadual, violando o princípio do concurso público. Ressalta, nesse contexto, que “esse princípio possui exceções estabelecidas no próprio texto constitucional, dentre as quais se destacam as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei – e que se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 26, V, da CE)”, e que o STF definiu diretrizes a respeito da criação de cargos comissionados, nas teses do TEMA 1010 de sua repercussão geral, as quais não seriam seguidas na norma questionada, especialmente no tocante aos cargos em comissão de Assistente de Secretaria, Tesouraria, Redator de Atas, Controlador e Assessor Contábil em comissão.
Após transcrever as normas indicadas, aduz o parquet que “as atividades desenvolvidas pelos cargos impugnados – Assistente de Secretaria, Tesoureiro, Redator de Atas, Controlador e Assessor Contábil – são de natureza técnica ou operacional comum, de modo que, por imperativo constitucional (art. 26, II e V, da Constituição Potiguar), deveriam ser exercidas por servidores admitidos mediante concurso público, por dispensarem a necessidade de qualquer vínculo de confiança entre o servidor e o órgão nomeante”.
Dessa forma, citando ainda a Súmula nº 28 do TCE/RN e o precedente da ADI 3602, defende a necessidade de declaração de inconstitucionalidade das citadas normas, destacando, em seguida, que a Lei nº 795/2023, em seu artigo 20, cria diversos cargos “sem plexo de atribuições ou pré-requisitos para a investidura”. Sustenta, sobre esse ponto, que no tocante “aos cargos de Secretário do Legislativo, Técnico em Controle Interno, Copeiro, Recepcionista, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais e Arquivista, a norma os cria estabelecendo tão somente sua denominação, quantidade e remuneração, sem menção às respectivas atribuições ou pré-requisitos para investidura”.
O que contraria a Súmula 20 deste Tribunal de Justiça. Requer, ao final, que “seja julgada procedente a pretensão deduzida na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, a fim de que seja declarada a incompatibilidade, in abstracto, dos arts. 8º, ‘c’, ‘e’, ‘f’, ‘g’ e ‘j’, 11, 13, 14, 15, 18 e 20 (no quanto pertinente aos cargos de Assistente de Secretaria, Tesoureiro, Redator de Atas, Controlador, Assessor Contábil, Secretário do Legislativo, Técnico em Controle Interno, Copeiro, Recepcionista, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais e Arquivista), da Lei Municipal n. 795/2023, de Pendências/RN, com o art. 26, caput e incisos I, II e V, da Constituição do Estado”.
Em que pese a notificação do Prefeito Municipal de Pendências e do Presidente da Câmara Municipal de Pendências, ambos não trouxeram manifestação defensiva nos autos, deixando decorrer o prazo respectivo também o Estado do Rio Grande do Norte. Em manifestação final, a Procuradoria-Geral de Justiça reforçou seus argumentos e reiterou o pedido da exordial, com exceção da norma referente ao cargo de controlador, sobre a qual passou a entender pela adequação normativa aos critérios constitucionais.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos pertinentes à espécie, conheço da ação e passo ao enfrentamento das teses ministeriais, destacando, de imediato, o teor dos textos normativos questionados, ressalvando o reconhecimento de constitucionalidade, pelo próprio parquet, do artigo 8º, “g”, c/c o artigo 15, da Lei Municipal nº 795/2023, referente ao cargo de controlador do Município. Quanto aos demais cargos questionados, é certo observar que o artigo 8º, alíneas “c”, “e”, “f” e “j”, criou os cargos, respectivamente, de ASSISTENTE DE SECRETARIA (CC5), TESOURARIA (CC3), REDATOR DE ATAS (CC4), e ASSESSOR CONTÁBIL EM COMISSÃO (CC1), trazendo as atribuições de cada um deles nos artigos 11, 13, 14 e
18. Considerando a própria redação das citadas normas, é forçoso reconhecer que detém razão o ente ministerial, pelo menos parcialmente, uma vez que parte das atribuições ali definidas não desbordam das características comuns de funções meramente técnicas ou operacionais, o que não permite afastar alguns dos cargos ali citados da regra geral do provimento por meio de concurso público. Note-se que o cargo de Assistente de Secretaria (conforme artigo
11) foi criado para executar funções burocráticas rotineiras, como “digitalização de documentos”, “operação de programas de computador” e auxiliar “nas tarefas diárias”, o que pode e deve ser dito, igualmente, em relação ao cargo de Redator de Atas (artigo 14), o qual tem “como função auxiliar na datilografia e registro em arquivos próprios das atas”. São funções que, a toda evidência, não exigem vínculo de confiança, nem se caracterizam como cargos de chefia, assessoramento ou direção.
Por outro lado, a mesma posição atribuída ao cargo de CONTROLADOR (evoluída pelo próprio parquet, em sua manifestação final) poderia, em tese, ser aproveitada em relação aos cargos de TESOURARIA e ASSESSOR CONTÁBIL (artigos 13 e 18). É que as atribuições definidas para esses dois cargos parecem pressupor a necessidade do vínculo de confiança, e trazem características mais próprias das funções efetivamente de assessoramento, direção ou chefia, mesmo porque o TESOUREIRO, por exemplo, “será responsável pela verificação das receitas, observando a entrada e saída de recurso, atualizando a prestação de contas e gerenciando o setor de pagamentos”, enquanto o ASSESSOR CONTÁBIL “atuará na gestão e controle das finanças da Câmara Municipal, sendo responsável por elaborar relatórios e atender às exigências legais”.
Assim como o CONTROLADOR, portanto, essas duas funções estariam diretamente relacionadas à garantia da aplicação eficiente de recursos públicos e à consequente gestão desses recursos. Note-se que este Tribunal já decidiu de forma semelhante, exatamente ao avaliar cargo de assessoria contábil: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
LEIS DO MUNICÍPIO DE JUNDIÁ. LEI Nº 002/2021: (ARTIGOS 11, 12, 15 E ANEXOS I/B, II/B, III/B, IV/B, V/B, VI/B, VII/B E VIII/B). CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SEM ESPECIFICAR AS FUNÇÕES/ATRIBUIÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR A CORRESPONDÊNCIA ENTRE A QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O CARGO E AQUELA REALMENTE NECESSÁRIA AO SEU DESEMPENHO. ENUNCIADO Nº 20 DA SÚMULA DO TJRN. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
LEI Nº 070/2005 E LEI Nº 090/2006: CARGOS DE ASSESSOR DE CONTROLE INTERNO (CONTROLADOR) E CHEFE DE SETOR DE PATRIMÔNIO. NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA E OPERACIONAL. ATRIBUIÇÕES A REVELAR O DESEMPENHO DE ATIVIDADES TÉCNICAS NÃO DESTINADAS ÀS FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO. OFENSA AO ART. 26, II E V DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2010: CARGO DE ASSESSOR CONTÁBIL.
FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO, DIREÇÃO E CHEFIA EVIDENCIADO NAS ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0815697-93.2023.8.20.0000, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024 – grifos acrescidos) Ocorre, todavia, que mesmo em relação a tais cargos existe um vício evidente na norma, relacionado à ausência de indicação da exigência de escolaridade e requisitos de formação mínimos para o exercício das funções questionadas, o que seria imprescindível para cargos que caracterizem, efetivamente, o múnus público de chefia, assessoramento ou direção.
Cito, nesse sentido, precedente deste órgão julgador: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE SERRA DO MEL/RN. ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 908/2022. INCOMPATIBILIDADE DA NORMA MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI QUE INSTITUI CARGOS COMISSIONADO COM ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS, BUROCRÁTICAS E OPERACIONAIS. CARGOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO.
NÍVEL DE ESCOLARIDADE INCOMPATÍVEIS COM AS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A QUANTIDADE DE CARGOS COMISSIONADOS E EFETIVOS CRIADOS. INOBSERVÂNCIA DE TESE FIXADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA REPERCUSSÃO GERAL 1.010. AFRONTA AO ART. 26, INCISOS I, II E V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.” (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0813585-54.2023.8.20.0000, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Tribunal Pleno, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024 – grifos acrescidos) Observe-se que no citado precedente chegou a existir indicação de nível de escolaridade, sendo este considerado incompatível com as funções descritas para os cargos questionados, enquanto na hipótese em exame não há sequer a informação desse requisito basilar, o que exige o reconhecimento da mácula de inconstitucionalidade.
Dessa forma, considero que existe vício de inconstitucionalidade material em relação aos cargos criados no artigo 8º, “c”, “e”, “f” e “j”, c/c os artigos 11, 13, 14 e 18, da Lei Municipal nº 795/2023, por violação ao artigo 26, incisos II e V, da Constituição do Estado, assim redigido: “(…)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (...)” É cediço que essa previsão constitucional, em simetria perfeita com o texto da Constituição da República, trata o concurso público como regra mater para validar o ingresso do servidor no serviço público, ressalvando a possibilidade de criação e preenchimento de cargos em comissão (de livre nomeação e exoneração) UNICAMENTE para atribuições de assessoramento, chefia e direção, características que não estão claramente presentes ou nas descrições dos referidos cargos ou pela omissão em torno da definição de requisitos básicos para a investidura.
Importante observar, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento qualificado do TEMA 1010 de sua Repercussão Geral, firmou as seguintes teses a respeito da criação e preenchimento de cargos comissionados: “a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir” No que concerne, finalmente, aos cargos de Secretário do Legislativo, Técnico em Controle Interno, Copeiro, Recepcionista, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais e Arquivista (citados no quadro de remuneração exposto no artigo 20 da Lei Municipal), me parece ainda mais evidente o vício de inconstitucionalidade, uma vez que a norma traz unicamente, em relação a esses cargos, o informe do número de vagas, a simbologia da função e o valor dos vencimentos, sem definição alguma de atribuições ou requisitos para investidura, contrariando de forma ainda clara a Súmula 20 deste Tribunal de Justiça.
Finalmente, no que tange ao marco de alcance da declaração de inconstitucionalidade, mesmo ciente de que, em tese, teria a declaração efeitos naturalmente ex tunc, ressalto que tenho acompanhado entendimento prevalecente nesta Corte, no sentido de que, em nome da segurança jurídica e visando garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas na vigência da lei em referência, deve haver modulação para os efeitos prospectivos, até porque é preciso considerar o elevado espaço de tempo decorrido entre a edição da lei municipal questionada e a própria provocação ministerial.
Dessa forma, julgo procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade material (parcial) do artigo 8º, alíneas “c”, “e”, “f”, e “j”, c/c os artigos 11, 13, 14, e 18, da Lei Municipal nº 795/2023, de Pendências/RN (no que tange aos cargos de ASSISTENTE DE SECRETRARIA, REDATOR DE ATAS, TESOURARIA e ASSESSOR CONTÁBIL), além do artigo 20 da mesma legislação, em relação especificamente aos cargos de Secretário do Legislativo, Técnico em Controle Interno, Copeiro, Recepcionista, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais e Arquivista, considerando que a forma de provimento prevista para tais cargos, ou a ausência de menção a requisitos basilares de atribuições e investidura, viola a dicção do artigo 26, incisos II e V, da Constituição Estadual, registrando, outrossim, que este acórdão tenha efeitos prospectivos (ex nunc).
Comunique-se ao Presidente da Câmara Municipal e ao Prefeito do Município de Pendências /RN sobre o inteiro teor desta decisão. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, PREFEITO MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803660-63.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 0803660-63.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Procuradora-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte Requerido: Prefeito do Município de Pendências/RN Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Pendências/RN Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Não havendo pedido de natureza cautelar, determino, de imediato, que sejam notificados os Requeridos, pessoalmente, nos termos do artigo 236, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, para que apresentem informações sobre as alegações contidas na inicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação dos requeridos, cumpram-se, desde logo, as diligências previstas no § 3º da mesma norma regimental. Logo após retornem os autos à conclusão. Notifiquem-se.