PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0803661-02.2025.8.20.5124 AUTOR: RODRIGO CLENIO FERREIRA FREIRE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Restou incontroverso nos autos que: o autor contratou junto a empresa demandada passagem aérea com saída do aeroporto de Natal/RN às 06h05min, conexão em Recife/PE, e chegada em Belo Horizonte/MG às 10h30min do dia 04/02/2025 (id. 144533063); o voo de conexão atrasou e o autor foi reacomodado em novo voo com partida de Recife/PE às 12h do dia 04/02/2025 (id. 144533064); o voo saindo de Recife/PE sofreu atraso e o autor embarcou às 14h30min do dia 04/02/2025 (id. 148700711 - pág. 8), posto que documentalmente comprovado nos autos.
Dos danos morais. Afirma a parte ré, que o atraso e posterior cancelamento do primeiro voo, bem como, o atraso do segundo voo se deram em razão de problemas operacionais, entretanto, tal justificativa não restou demonstrada e, ainda que tivesse prova a respeito, não configura fato incomum e nem inesperado, e não pode servir de justificativa para afastar a responsabilidade da empresa aérea, que, no caso sob análise, é objetiva, porquanto estamos diante de um fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial em questão, não sendo tal motivo capaz de eximir a companhia aérea de prestar serviço adequado e eficiente, o que no caso dos autos, não se vislumbrou.
Ademais, embora tenha sido prestada assistência material ao passageiro (fato não impugnado pelo autor), isto, por si só, não elide os transtornos suportados, especialmente quando levado em consideração a ausência de informações prévias dadas ao consumidor aliada ao aumento desarrazoado na nova previsão de embarque e chegada ao destino. Logo, a assistência material prestada não elimina os danos sofridos, diante do grande atraso verificado, entretanto, os mitiga, circunstância a ser sopesada na quantificação do dano.
Em coerência ao contexto exposto, verifico que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar, no presente processo, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido pelo autor, pois não trouxe aos autos a demonstração de que o atraso tenha se dado, por exemplo, em razão da falta de autorização do controle de tráfego aéreo para decolagem, que motivou o atraso do voo original.
Não há dúvida de que o atraso do voo sujeitou a parte autora à situação de estresse e desconforto, tendo em vista que a reacomodação e o atraso ocorrido também no novo voo resultou em um atraso de quase 7h (sete horas) do horário inicialmente programado, restando-se caracterizado o dano moral pela frustração da expectativa do autor quanto à viagem planejada, que teve sua programação alterada unilateralmente, bem como, a ausência de informações prévias, claras e assertivas da empresa ré, extrapolando o mero dissabor, ainda que prestada assistência material.
Sobre o tema, colaciono julgados das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. CHEGADA AO DESTINO CERCA DE 6 HORAS APÓS O INICIALMENTE PREVISTO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DO VALOR COMPENSATÓRIO CONSIDERANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804441-56.2024.8.20.5162, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 28/05/2025) (grifos acrescidos)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO NACIONAL. CANCELAMENTO. REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS E PERNOITE NÃO PROGRAMADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803724-46.2024.8.20.5129, Mag. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 23/06/2025, PUBLICADO em 25/06/2025) (grifos acrescidos) Em relação ao quantum devido, tem-se que este não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que o ofensor não sinta as consequências de seu ato, mas também não pode ser arbitrado de forma a causar enriquecimento indevido do ofendido.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima. Na hipótese em exame, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a gravidade do atraso, o impacto causado ao passageiro, o propósito da viagem e as consequências decorrentes do atraso, quantia que entendo ser apta a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dos danos materiais. Sobre o pleito de indenização por danos materiais, este exige a prova efetiva da lesão sofrida e sua quantificação, de modo que para que haja o ressarcimento, é essencial que os danos suportados sejam cabalmente comprovados pela parte requerente e atribuíveis a parte ré. O autor alega que, em razão da alteração do voo, teve prejuízos de ordem material que devem ser ressarcidos, sendo estes com alimentação (R$ 40,30) e transporte por aplicativo (R$ 89,95).
Pois bem, em relação aos gastos com alimentação, estes restaram comprovados através do doc. de id. 144533070, em horário compatível com a situação narrada, na quantia de R$ 40,30 (quarenta reais e trinta centavos). Em contrapartida, entendo que a despesa com transporte por aplicativo não pode ser atribuída à parte ré, tendo em vista que o deslocamento do aeroporto até o destino final constitui despesa ordinária da própria viagem que seria realizado pelo autor, independentemente do cancelamento do voo original e do atraso na chegada e, ainda que o requerente tenha alegado que uma amiga iria buscá-lo no aeroporto, tal circunstância não altera o fato de que a responsabilidade pelo transporte até seu destino não pode ser imputada à companhia aérea, não havendo, portanto, nexo causal atribuível a empresa ré apto a justificar tal ressarcimento.
Desse modo, quantifico o dano material a ser indenizado no valor de R$ R$ 40,30 (quarenta reais e trinta centavos), com apoio nos argumentos apontados. Dispositivo. Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: CONDENAR a ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A a pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais a parte autora, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, §único do CC, desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, excluindo-se o percentual relativo ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC).
CONDENO, ainda, a parte ré, a pagar ao autor a quantia de R$ 40,30 (quarenta reais e trinta centavos) a título de danos materiais, devendo incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 e acrescido de juros de mora (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do
CC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)