Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN, JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0803661-14.2026.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência nº 0803661-14.2026.8.20.0000 Suscitante: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Suscitada: 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DEMANDA INICIALMENTE DISTRIBUÍDA À VARA CÍVEL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PEÇA DEFENSIVA COM TESES E PEDIDOS DE MÉRITO. INGRESSO VOLUNTÁRIO DO ENTE PÚBLICO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO DE ATUAÇÃO COMO PARTE. INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO SUBJETIVO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PREVISTO NA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. DECLÍNIO CORRETO DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do conflito negativo e julgar-lhe improcedente, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para o processamento da Ação nº 0817497-23.2025.8.20.5001, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN contra decisão declinatória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN na Ação de Usucapião nº 0817497-23.2025.8.20.5001 em que figuram como partes Noemia Rodrigues de Lima e a Datanorte – Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte.
2. O feito foi inicialmente distribuído para a 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, após a apresentação de contestação pelo Estado do Rio Grande do Norte, declinou de sua competência, ao argumento de que o ingresso do ente público do feito atrai a competência absoluta da Vara de Fazenda Pública para o julgamento.
