de adesão assinado, faturas de consumo com comprovantes de pagamentos em loja
física, termo de cessão com registro público e notificação via Serasa (id. 147157102).
Réplica juntada no id. 147492145.
Em decisão saneadora (id. 149782929), rejeitou-se a preliminar e designou-se
audiência de instrução para o depoimento pessoal do autor.
O Agravo de Instrumento nº 0800531-50.2025.8.20.0000, interposto pelo demandante
contra o indeferimento da gratuidade da justiça, teve seu provimento negado pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, decisão que transitou em julgado
(id. 160499134).
Realizada a audiência de instrução (id. 197327791), constatou-se a ausência
injustificada da parte autora e de seu advogado, bem como da ré e de seu patrono.
É o relatório.
A controvérsia reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica
contratual originária, a higidez da cessão de crédito e a consequente legitimidade do
débito no valor de R$ 870,39 (contrato nº 28125781) que ensejou a inscrição do nome do
demandante nos cadastros de inadimplentes.
Aplica-se ao feito a legislação consumerista (Lei nº 8.078/1990), porquanto a relação
jurídica subjacente qualifica a parte autora como consumidora e a demandada como
fornecedora/cessionária de serviços financeiros. Contudo, a aplicação das normas
consumeristas e a distribuição dinâmica do ônus da prova não desoneram o demandante
de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco impedem
que o fornecedor comprove a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito pleiteado (art. 373, inciso II, do CPC).
No caso em apreço, o conjunto probatório carreado pela parte ré desconstitui
integralmente a tese autoral de desconhecimento da dívida e ausência de contratação.
Com efeito, a ré acostou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão Fortbrasil
devidamente preenchido com todos os dados pessoais do demandante e subscrito de
próprio punho (id. 147157102, pág. 2).
Ademais, foram juntadas as faturas detalhadas de consumo referentes aos meses de
outubro/2019 a abril/2020 (id. 147157102, págs. 3-16), as quais evidenciam compras
reiteradas em estabelecimentos do comércio local da região de domicílio do autor, bem
como registram expressamente pagamentos efetuados diretamente em loja física.
A existência de sucessivos pagamentos voluntários e o uso contínuo do cartão
revelam a inequívoca ciência e a fruição do crédito contratado, culminando na
inadimplência a partir de fevereiro de 2020 e na evolução do débito para a quantia exata
de R$ 870,39 (id. 147157102, pág. 12).
A regularidade da cessão do crédito também restou amplamente demonstrada pelo
Termo de Cessão de Créditos celebrado entre a cedente Fortbrasil Administradora de
Cartões de Crédito S.A. e o fundo cessionário réu, registrado perante o 6º Oficial de
Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo (Registro nº 1.908.473), com
anexo individualizado contendo expressamente o nome, CPF e número do contrato do
demandante (id. 147157102, págs. 22-25).
A notificação acerca da cessão e da pendência financeira foi igualmente emitida por
meio de correspondência enviada pela Serasa ao endereço do autor (id. 147157102, págs.
26-27). De todo modo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é firme no sentido de que a eventual ausência
de notificação da cessão de crédito não desonera o devedor do cumprimento da
obrigação e não impede o registro restritivo de crédito em caso de inadimplência.
Soma-se a esse contexto documental o fato de que este Juízo determinou
expressamente a realização de audiência de instrução para a tomada do depoimento
pessoal do autor (id. 149782929), oportunidade na qual o demandante poderia esclarecer
as circunstâncias fáticas da contratação e impugnar formalmente as assinaturas e faturas
acostadas. Não obstante devidamente intimado, o autor deixou de comparecer ao ato
sem qualquer justificativa (id. 197327791), demonstrando desinteresse em cooperar com
a elucidação da verdade real e corroborando a presunção de veracidade do acervo
documental produzido pela defesa.
Evidenciada a existência da contratação, a fruição do crédito e a inadimplência do
saldo devedor, a negativação promovida pela instituição cessionária constitui exercício
regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), restando afastada a prática de
qualquer ato ilícito ensejador de reparação civil por danos morais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com
resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte
ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no
art. 85, § 2º, do CPC, verbas cuja exigibilidade é plena em razão do trânsito em julgado da
decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado e decorrido o prazo legal sem manifestação para
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR
Advogado
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803661-21.2024.8.20.5129
AUTOR: RANGEL GERONSO BEZERRA
REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
DECISÃO
Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não é
obrigada a buscar previamente a instância administrativa para ter declarada a inexistência do
débito e a possível reparação por danos morais, pois a ausência mesma da relação contratual é
fundamento do pedido. A constatação da pretensão resistida é igualmente possível pelo fato
mesmo da parte ré contestar afirmando que a relação contratual existe.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem avaliadas.
Questões de fato sobre as quais recairá a prova:
1. Se a parte autora celebrou o contrato com a parte ré; Se a cobrança que gerou inclusão do
nome da autora em órgãos de proteção ao crédito é devida.
Distribuição do ônus da prova:
A parte autora declara que não celebrou o contrato.
[Opção 2 - caso tenha havido inversão logo na decisão inicial]: A
decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, imponto a prova do
contrato ao réu. A parte ré ao contestar alega que a dívida é oriunda de cessão de crédito firmada
com a instituição FORTBRASIL ADM DE CARTÕES S/A e juntou aos autos contrato assinado
pela parte autora, documento pessoal utilizado ao momento da contratação e faturas inadimplidas
(id. 147157102).
Requerimentos de prova:
Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência.
Designo audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora, com o
seu comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e prepostos atendam por meio
de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos autos pelo Gabinete da 1ª
Vara.
Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local da
audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos sujeitos
processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do advogado, no
presente caso, poderes para receber a intimação pela parte.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIANO DA SILVA BURATTO
Advogado
LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB 179235/SP)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803661-21.2024.8.20.5129
AUTOR: RANGEL GERONSO BEZERRA
REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
DECISÃO
Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não é
obrigada a buscar previamente a instância administrativa para ter declarada a inexistência do
débito e a possível reparação por danos morais, pois a ausência mesma da relação contratual é
fundamento do pedido. A constatação da pretensão resistida é igualmente possível pelo fato
mesmo da parte ré contestar afirmando que a relação contratual existe.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem avaliadas.
Questões de fato sobre as quais recairá a prova:
1. Se a parte autora celebrou o contrato com a parte ré; Se a cobrança que gerou inclusão do
nome da autora em órgãos de proteção ao crédito é devida.
Distribuição do ônus da prova:
A parte autora declara que não celebrou o contrato.
[Opção 2 - caso tenha havido inversão logo na decisão inicial]: A
decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do PC, imponto a prova do
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RANGEL GERONSO BEZERRA
Advogado
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803661-21.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 1 de abril de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIANO DA SILVA BURATTO
Advogado
LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB 179235/SP)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803661-21.2024.8.20.5129
Requerente: RANGEL GERONSO BEZERRA
Requerido: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
DECISÃO
Vistos etc.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais, em que a
parte autora requereu, liminarmente, a exclusão do seu nome perante órgão restritivo de crédito.
Recebo a petição inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os
requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência
de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ocorre que nesta fase processual não há como averiguar a regularidade ou não da inscrição
do nome da autora no SCPC, haja vista se tratar de suposta dívida que a requerente alega
desconhecer, sendo necessária a formação do contraditório.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a
realização de audiência de conciliação prévia.
Intimação
D
art. 373, §1º, C
contrato ao réu. A parte ré ao contestar alega que a dívida é oriunda de cessão de crédito firmada
com a instituição FORTBRASIL ADM DE CARTÕES S/A e juntou aos autos contrato assinado
pela parte autora, documento pessoal utilizado ao momento da contratação e faturas inadimplidas
(id. 147157102).
Requerimentos de prova:
Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência.
Designo audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora, com o
seu comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e prepostos atendam por meio
de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos autos pelo Gabinete da 1ª
Vara.
Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local da
audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos sujeitos
processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do advogado, no
presente caso, poderes para receber a intimação pela parte.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência
do contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte
autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e
serão presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda
alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão
de saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR
Advogado
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803661-21.2024.8.20.5129
Requerente: RANGEL GERONSO BEZERRA
Requerido: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
DECISÃO
Vistos etc.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais, em que a
parte autora requereu, liminarmente, a exclusão do seu nome perante órgão restritivo de crédito.
Recebo a petição inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os
requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência
de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ocorre que nesta fase processual não há como averiguar a regularidade ou não da inscrição
do nome da autora no SCPC, haja vista se tratar de suposta dívida que a requerente alega
desconhecer, sendo necessária a formação do contraditório.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a
realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência
do contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte
autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e
serão presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda
alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão
de saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.