PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803661-26.2021.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO em face de NISSAN DO BRASIL AUT. LTDA. Petição inicial no id. 75135941. Relata que adquiriu um Nissan Kicks PCD S DRCT/CVT 5P/ Zero Quilômetro, de placa QGL 8986 e Renavam nº 011.***.***-61 pelo valor de R$ 54.126,37. Alega que o veículo apresentou diversos problemas, como barulhos na mala e no painel e acionamento de luz de injeção e airbag.
Requer a substituição do veículo e a condenação da demandada em danos morais. Despacho no id. 81704054 determinando a intimação da parte autora para comprovar os pressupostos da gratuidade judiciária. Pedido de reconsideração no id. 83315788 e comprovantes de rendimentos nos id. 83315795, id. 83315796, id. 83315798 e id. 83315800. Recebimento da inicial e aprazamento de audiência de conciliação no id. 97721388 Audiência de conciliação no id. 102718396, sem acordo.
Contestação no id. 103801028. Impugna a gratuidade de justiça. Alega que o vício apontado na petição inicial foi reparado em 05/11/2021 e que não houve registro de reincidência de reclamação da parte autora. Diz que após o último reparo no ano de 2021 não houve retorno do veículo a autorizada, nem mesmo para cumprimento do plano de revisões ordinárias. Manifestação a contestação no id. 105147537 com razões reiterativas.
Requer a realização perícia técnica Decisão no id. 121490908 determinando:
01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o demandante demonstra ausência de vínculo empregatício (id. 83315795), não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a parte autora do benefício da justiça gratuita.
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação do serviço pela demandada e a caracterização de dano de natureza moral
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença. A parte demandada no id. 122839944 requer depoimento pessoal da parte autora e a produção de prova pericial. A parte autora no id. 123002527 requer a produção de prova pericial e apresenta quesitos Decisão no id 136749830 determinando:
01. Defiro a realização de perícia de veículo. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se o engenheiro mecânico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
06. No caso de ausência de resposta do perito, intime-se novo perito cadastrado
07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias A parte autora apresenta quesitos para perícia no id 138557033 A parte demandada apresenta quesitos para perícia no id 139216959 A parte demandada junta depósito de honorários periciais no id 139216962 O perito requer majoração de honorários no id 140498432 A parte autora no id 149380401 alega que o veículo foi roubado e junta boletim de ocorrência policial no id 149380402.
Requer a produção de prova pericial com base nos documentos juntados ao processo Decisão no id 150223017 determinando:
01. Para fins de análise do pedido de produção de prova pericial veicular com base apenas em documentos, intimem-se as partes para apresentar os quesitos respectivos em 15 dias, sob pena de indeferimento do exame
02. Após, conclusos para análise do requerimento de prova A parte demandada no id 150910930 considera que a perícia está prejudicada pela falta do veículo, mas apresenta quesitação A parte autora no id 150987532 apresenta quesitos para perícia indireta Decisão no id. 163941573 determinando:
01. Todos os quesitos apresentados pelas partes dependem do exame do veículo, com verificação de dispositivos, peças e condições de funcionamento, razão pela qual a perícia indireta se mostra inábil para atestar informações seguras. Assim, uma vez que o automóvel teria sido roubado, julgo prejudicada a perícia técnica
02. Intimem-se as partes para apresentar alegações finais ou indicar provas remanescentes em 15 dias A parte demandada apresenta embargos de declaração no id. 165184885 requerendo analise de viabilidade de produção de prova pericial indireta Alegações finais da parte autora no id. 165355448 com razões reiterativas Alegações finais da parte demandada no id. 165184885 com razões reiterativas É o relato.
Decido.
01. Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se o embargado, através de seu advogado, para que, em cinco dias, se manifeste sobre os embargos de declaração opostos, vez que seu eventual acolhimento implica modificação da decisão embargada.
02. Vencido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para resolução dos embargos declaratórios Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 28 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)