PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803661-48.2025.8.20.0000 Polo ativo MAX DANIEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): Polo passivo PAMELLA TORRES RODRIGUES Advogado(s): LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS E RESTRIÇÃO VEICULAR. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de ativos financeiros e a restrição veicular em execução de alimentos, sob o fundamento de ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores e do veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados e o veículo objeto de restrição são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e se há excesso de execução que justifique a desconstituição das medidas constritivas.
3. Examina-se, ainda, a legalidade da restrição veicular como ferramenta de coerção patrimonial na execução de alimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há nulidade por decisão surpresa, pois o agravante foi devidamente intimado para pagamento do débito alimentar, conforme art. 528, caput, do CPC, e não apresentou justificativa ou efetuou o pagamento.
4. Os documentos apresentados pelo agravante não comprovaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou do veículo, nem demonstraram excesso de execução.
5. A jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade à luz da teoria do mínimo existencial, especialmente em casos de execução de alimentos, visando resguardar a dignidade do alimentante sem comprometer a subsistência dos alimentandos.
6. A restrição veicular encontra respaldo no art. 139, IV, do CPC, sendo legítima para evitar o esvaziamento do patrimônio expropriável e garantir a efetividade da execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Na execução de alimentos, a impenhorabilidade de valores e bens pode ser mitigada à luz da teoria do mínimo existencial, desde que não haja comprovação de que os bens são essenciais à subsistência do alimentante.
2. A restrição veicular é medida legítima de coerção patrimonial, nos termos do art. 139, IV, do CPC, visando evitar a frustração da execução.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em harmonia com o opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento movido por M. D. F. de O. contra a decisão do Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró que, no cumprimento de sentença de ação de alimentos n. 0817777-14.2018.8.20.5106, promovido por D.
I. R. de O. e H.
L. R. de O., impúberes representados pela genitora P. T. R., manteve o bloqueio e a restrição veicular já realizados nestes autos via SISBAJUD e RENAJUD, por falta de provas de que “os valores indisponibilizados em sua contas bancárias referem-se a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.”.
Nas razões do recurso, M. D. F. de O. alega, em suma, que:
1 - os agravados alegam ser credores de uma dívida alimentar no valor de R$ 7.615,55, (sete mil seiscentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos) correspondente ao período de janeiro/2020 a fevereiro/2023;
2 - houve o bloqueio no valor de R$ 2.621,59 (dois mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) na Caixa Econômica Federal e de R$ 100,00 (cem reais) no Banco Santander, cujo pedido de liberação não logrou êxito por falta de provas da impenhorabilidade.
3 - a decisão viola o princípio da não surpresa, pois, não foi intimado para apresentar documentos que comprovassem o seu direito, de modo que se apresenta o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em anexo, a fim de subsidiar a presente peça recursal.
4 – os valores não são passíveis de penhora, por se tratar de proventos destinados ao seu próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 833, IV do CPC.
5 - o fato desses valores estarem depositados em conta-corrente não desfigura a natureza alimentar e impenhorável deles, cujo desbloqueio deve ser determinado, tratando-se, inclusive, de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos;
6 - julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, tem-se orientado pela limitação de bloqueios de verba alimentar ao percentual de 30% (trinta por cento) para não comprometer a subsistência do executado e até mesmo comprometer o regular pagamento da verba alimentar;
7 - “os documentos acostados se afiguram suficientes para consubstanciar a prova inequívoca da probabilidade das alegações da parte executada, ora agravante, vez que comprovam a natureza salarial dos valores penhorados.”
8 - “o risco de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se na consequente urgência no desbloqueio ou liberação dos valores bloqueados, uma vez que se destinam ao sustento da parte agravante, que está passando por sérias dificuldades pelo não acesso aos valores constritos. Assim articulando, requer:
1 - a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.
2 - a imediata atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, deferindo-se a tutela de urgência recursal, a fim de determinar a desconstituição da penhora dos valores bloqueados ou a sua liberação se já transferidos para conta judicial;
3 – o provimento do agravo de instrumento, com a confirmação da liminar concedida e a reforma da decisão recorrida, a fim de desconstituir a penhora dos valores bloqueados ou a sua liberação se já transferidos para conta judicial;
4 - subsidiariamente, a limitação de penhora no percentual de 30% (trinta por cento) do salário do devedor, para garantir uma subsistência digna ao executado;
5 - a habilitação, no sistema Pje, da 5ª. Defensoria Cível de Mossoró.
6 - Protesta provar o alegado por todos os meios de prova, máxime pelos documentos colacionados. A liminar não foi concedida Sem contrarrazões. A 7ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravante pretende reformar a decisão “a fim de determinar a desconstituição da penhora dos valores bloqueados ou a sua liberação se já transferidos para conta judicial” O recurso não deve ser provido. Não há se falar em nulidade do julgado por decisão surpresa, uma vez que na ação de execução de alimentos pelo rito da penhora, o agravante foi intimado no dia 12/11/2021, pessoalmente, na forma só art. 528, caput, do CPC, para pagar o débito alimentar no prazo de 03 dias.
Não houve o pagamento e nem justificativa, seguido-se a decisão do dia 05.05.2022, determinando o bloqueio, via sistema BACENJUD, de ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art. 854). Após oficiada, a empresa empregadora do agravante realizou as consignações do pensionamento, ocasião que os exequentes/agravados requereram a efetivação do bloqueio, outrora determinado, dos valores não adimplidos, gerando a segunda decisão do dia 27.06.2024, ou seja, de bloqueio, via sistema BACENJUD, de ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art. 854), cujos extratos da ordem de bloqueio e restrição veicular foram acostados ao processo em agosto/2024.
Após o ora agravante ser intimado do decisum acima, ele compareceu ao processo por intermédio da Defensoria Pública, impugnou o cumprimento de sentença, alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados, (art. 833, IV do CPC), ressaltando tratar-se de quantia essencial à sua manutenção e dignidade. Em fundamento à impenhorabilidade, acostou documentos, quais sejam, o seu atendimento perante a Defensoria Pública, documentos pessoais, comprovante de residência e cópia da CTPS com registro de contrato de trabalho na empregadora NEW ENERGY TECK LTDA. para serviços de limpeza e conservação de áreas, com projeção de aviso prévio remunerado em 28.05.2024.
Não houve manifestação dos exequentes alimentandos. Após, sobreveio a decisão ora recorrida com data de 10.01.2025, por meio da qual o magistrado decidiu não haver provas de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, e/ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, mantendo o bloqueio e a restrição veicular já realizados. Ao exame desses fatos, não se extrai violação a direito do recorrente, haja vista que, no momento da impugnação à execução, deixou de disponibilizar ao juízo todos os documentos necessários para comprovar que as verbas e o veículo tornados indisponíveis são impenhoráveis, (art. 833, IV do CPC), bem como o excesso de execução, os quais, notadamente, não possuem a envergadura jurídica necessária para comprovar a impenhorabilidade dos valores e nem do veículo.
Mas não é só, os valores bloqueados não foram convertidos em penhora, tão pouco consta pedido do recorrente, perante o Juízo de origem, para a limitação de penhora no percentual de 30% (trinta por cento) do salário que recebe. Ademais, o “Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho” acostado nesta instância recursal, a priori, já existia ao tempo do decisum e nem sequer foi apresentado ao Juízo competente, conforme deveria.
Calha transcrever trecho do parecer da 7ª Procuradora de Justiça os quais utilizo como razões de decidir: “Nesse norte, verificada a existência de permissivo legal para a constrição patrimonial do devedor/alimentante, bem como a inexistência de prova de que o valor é destinado à sua subsistência, deve ser mantida a medida constritiva. No particular, se buscou resguardar a dignidade do ora recorrente, assegurando os rendimentos essenciais à subsistência de modo consentâneo com a necessidade de proteção ao patrimônio mínimo.
A propósito, acerca da mitigação da impenhorabilidade à luz da teoria do mínimo existencial, assim leciona Luiz Edson Fachin4: ‘A proteção do patrimônio mínimo não está atrelada à exacerbação do indivíduo. Não se prega a volta ao direito solitário da individualidade suprema, mas sim do respeito ao indivíduo numa concepção solidária e contemporânea, apta a recolher a experiência codificada e superar seus limites.
Ademais, está além da concepção contemporânea de patrimônio. (...). É aqui que entra em cena o estatuto jurídico do patrimônio mínimo a ser assegurado. (...). A ausência de previsão específica não deve, pois, corresponder à não admissão da tutela especial a um patrimônio mínimo, essencial à vida digna. A própria dignidade humana, ancorada em princípio constitucional, somada à regra codificada (atinente à doação) protetiva, fornece rumos à integração possível. (grifou-se)’ Inclusive, no que se refere à restrição veicular, inexiste ilegalidade ou abusividade na manutenção da medida, porquanto a restrição da circulação de veículos constitui ferramenta legítima de coerção patrimonial e tem respaldo no art. 139, inciso IV, do CPC5, visando evitar o esvaziamento do patrimônio expropriável e, assim, garantir a efetividade da execução.
Nesse sentido, o levantamento de restrição poderia ensejar, notadamente, risco concreto de frustração da execução, justificando, pois, a manutenção das providências determinadas pelo Juízo de origem.”
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão inalterada. Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.