Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Extremoz
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- HUDSON PABLO APOLINÁRIO DA SILVA DAMASCENA
- Advogado
- HUDSON PABLO APOLINÁRIO DA SILVA DAMASCENA (OAB 20130/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803661-53.2023.8.20.5162 Parte Autora: 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN e outros Parte RÉ: ERIANDERSON MANOEL RODRIGUES EMIDIO e outros (4)
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia (ID. 132821072) oferecida em desfavor de KAYLANE STHEFANY DOS SANTOS CORTEZ, DAVI SILVA DA FONSECA, ERIANDERSON MANOEL RODRIGUES EMÍDIO, LARISSA RODRIGUES DA SILVA e MARAISA VERENA DOS SANTOS EMÍDIO, dando-os como incursos nos crimes tipificados no art. 155, §4º, II e IV e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso material (art. 69, CP). Em 22/11/2024, a peça exordial acusatória foi recebida por este Juízo (ID nº 136835827).
Uma vez citado e intimado, a Defesa do réu DAVI SILVA DA FONSECA apresentou resposta à acusação (ID nº 163905222). Uma vez citados e intimados, os réus KAYLANE STHEFANY DOS SANTOS CORTEZ, ERIANDERSON MANOEL RODRIGUES EMÍDIO e MARAISA VERENA DOS SANTOS EMÍDIO e LARISSA RODRIGUES DA SILVA tiveram suas respostas à acusação apresentadas pela Defensoria Pública do RN (ID nº 164132635). Vieram-me os autos conclusos.
É relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ratificação do recebimento da denúncia. Inicialmente, vale salientar que, embora a tentativa de citação e intimação de LARISSA RODRIGUES DA SILVA tenha restado infrutífera (ID nº 158827334), a acusada se apresentou voluntariamente à Defensoria Pública do RN para solicitar assistência judiciária nos autos do processo, como muito bem narrado pelo próprio Defensor Público (ID nº 164132635), ocasião em que lhe foi apresentada resposta à acusação.
Neste esteira, não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade processual a ser reconhecida e que precisasse ser saneada, haja vista a inexistência de quaisquer prejuízos gerados em malefício da ré. Assim, considerando as defesas apresentadas, passo a decidir, então, apreciando as manifestações, enfocando, mais precisamente, a possibilidade ou não de absolvições sumárias. Dispõe o do CPP, verbis (grifamos): .
