PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803661-65.2025.8.20.5103
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária de M. D.
V. D. S. COSTA (id 161455661), sob a alegação de não preenchimento dos requisitos necessários à manutenção. O Ministério Público, em parecer de id 161511874, pugna pela manutenção da prisão.
Fundamento e decido. A análise dos requisitos necessários para a manutenção da prisão temporária deve ser fundamentada no que dispõe a Lei n.° 7.960/89: Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
Entendo que tais elementos de cautelaridade foram devidamente analisados pela decisão de id 159816678, e, após isso, não houve nenhuma modificação fática ocorrida a justificar a revogação da prisão temporária decretada e aplicação de medidas cautelares nos moldes requeridos. Portanto, presentes os pressupostos e fundamentos da prisão temporária, resta evidenciada a necessidade da manutenção da segregação cautelar da senhora M.
D.
V. D. S. COSTA.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO TEMPORÁRIA DE M. D.
V. D. S. COSTA, com fundamento na Lei n.° 7.960/89. Aguarde-se o decurso do prazo das prisões temporárias decretadas, devendo ser expedidos automaticamente os alvarás de soltura ao término do prazo fixado se não houver novos requerimentos. Intimações e requisições necessárias.
Publique-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)