PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: [email protected] Número do Processo 0803661-74.2025.8.20.5100 Parte Autora FRANCISCA FERNANDES DA SILVA CRUZ Parte Demandada BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
FRANCISCA FERNANDES DA SILVA CRUZ ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que, ao consultar seu benefício previdenciário, constatou a existência de dois empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado, quais sejam, os contratos nº 633193819, com parcelas de R$ 207,35, e nº 632793809, com parcelas de R$ 207,17.
Sustenta que não autorizou as contratações e que os descontos foram realizados indevidamente em seu benefício previdenciário, razão pela qual requereu o reconhecimento da inexistência dos contratos, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, defendendo a regularidade das contratações.
Alegou que os instrumentos contratuais foram regularmente firmados por pessoa analfabeta, mediante assinatura a rogo, com a participação de duas testemunhas, além de sustentar a disponibilização dos valores contratados mediante transferência bancária. A parte autora apresentou réplica, reiterando a inexistência das contratações e impugnando a autenticidade dos instrumentos apresentados pela instituição financeira.
Foi determinada a produção de prova pericial papiloscópica. O laudo pericial foi juntado aos autos em 28/08/2026. O expert concluiu que não havia condições técnicas adequadas para a realização de confronto conclusivo entre as impressões digitais constantes dos contratos e o padrão disponível nos documentos da autora, em razão da baixa qualidade e das limitações técnicas do material examinado. Registrou, ainda, a impossibilidade de obtenção de novo padrão papiloscópico em razão do falecimento da autora.
Intimada acerca do laudo, a parte autora sustentou que a prova pericial não confirmou a autenticidade das impressões digitais constantes dos contratos. A instituição financeira deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se o banco réu comprovou a existência de manifestação válida de vontade da autora capaz de legitimar os empréstimos consignados objeto da demanda. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, aplicando-se à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Embora a parte autora tenha afirmado a inexistência das contratações, a questão assume especial peculiaridade porque a instituição financeira apresentou instrumentos contratuais que, segundo sustenta, teriam sido regularmente firmados pela demandante.
Nesse contexto, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual, uma vez impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete a esta demonstrar a autenticidade do documento, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Portanto, não cabia à autora demonstrar que não celebrou os contratos.
Cabia ao banco, diante da impugnação expressa da contratação, demonstrar, de maneira segura, que os instrumentos apresentados efetivamente retratam manifestação de vontade da demandante. E, no caso concreto, esse ônus não foi cumprido. É certo que o banco apresentou contratos nos quais consta impressão digital atribuída à autora, assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Também é certo que a formalização de negócio jurídico por pessoa analfabeta não é, por si só, inválida.
O ordenamento jurídico admite a celebração do negócio mediante assinatura a rogo e a participação de testemunhas, observadas as formalidades legais. Ocorre que a existência dessas formalidades no documento não resolve a controvérsia estabelecida nos autos. Isso porque a autora não questionou apenas a forma do contrato. A demandante negou a própria contratação e impugnou a autenticidade do instrumento apresentado pela instituição financeira.
Assim, incumbia ao banco demonstrar não apenas que o documento contém, em sua aparência, os elementos formais de uma contratação realizada por pessoa analfabeta, mas também que a impressão digital e a assinatura a rogo constantes dos instrumentos efetivamente correspondem a uma manifestação de vontade da autora. E essa prova não foi produzida. A perícia papiloscópica realizada nos autos foi inconclusiva.
O perito não conseguiu afirmar que as impressões digitais constantes dos contratos pertencem à autora, tampouco conseguiu afirmar que não pertencem. O laudo, portanto, não confirmou a autenticidade dos contratos. A inconclusividade da perícia, por si só, não significa que os documentos sejam falsos. Entretanto, também não permite concluir que sejam autênticos. Essa distinção é fundamental. O resultado inconclusivo da prova técnica não pode ser interpretado em prejuízo da parte a quem não incumbia demonstrar a autenticidade do documento.
Ao contrário, diante da regra de distribuição do ônus probatório estabelecida pelo art. 429, II, do CPC e pelo Tema 1.061 do STJ, cabia à instituição financeira apresentar elementos probatórios adicionais capazes de suprir a ausência de conclusão da perícia. Não o fez. Os contratos apresentados constituem documentos produzidos no âmbito da própria operação bancária e, embora contenham assinatura a rogo, testemunhas e impressão digital, não são suficientes, isoladamente, para comprovar a autenticidade da manifestação de vontade quando esta é expressamente negada pelo consumidor e a prova técnica destinada a verificar a autenticidade da impressão digital não alcança resultado conclusivo.
Da mesma forma, os documentos pessoais apresentados por ocasião da contratação demonstram, quando muito, que foram utilizados dados e documentos relacionados à autora, mas não comprovam, por si sós, que tenha sido ela quem efetivamente manifestou vontade de contratar. O mesmo raciocínio se aplica aos comprovantes de transferência bancária apresentados pelo réu. A eventual demonstração de que valores foram transferidos para conta de titularidade da autora não é suficiente, isoladamente, para comprovar a formação válida do negócio jurídico.
A transferência do numerário pode demonstrar a movimentação financeira decorrente da operação, mas não substitui a prova da manifestação válida de vontade, especialmente quando o consumidor nega a contratação e o documento contratual não teve sua autenticidade confirmada pela prova técnica. Em outras palavras, o banco demonstrou a existência de documentos que registram uma operação de crédito, mas não conseguiu demonstrar, de maneira segura, que a autora efetivamente aderiu aos contratos questionados.
A circunstância de a autora ser analfabeta também exige especial cautela na apreciação da prova. A ausência de conclusão pericial, portanto, não conduz à improcedência da demanda por falta de prova da fraude. Conduz, isto sim, ao reconhecimento de que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia: o de comprovar a autenticidade da contratação. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, compete à instituição financeira provar sua autenticidade.
A prova pode ser realizada por outros meios idôneos, mas, no caso concreto, o conjunto probatório não alcançou grau suficiente de segurança para comprovar a manifestação de vontade da autora. Assim, diante da negativa de contratação, da impugnação específica dos documentos, da perícia papiloscópica inconclusiva e da ausência de outros elementos independentes e seguros capazes de comprovar a manifestação de vontade da autora, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica decorrente dos contratos nº 633193819 e nº 632793809.
Ademais, quanto à indenização pleiteada, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na segurança da prestação dos serviços bancários, nos termos do art. 14 do CDC, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479. No caso, a instituição financeira não comprovou a contratação válida que justificaria os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Consequentemente, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados. Quanto à forma da restituição, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não se verifica hipótese de engano justificável apta a afastar a restituição em dobro. A instituição financeira não conseguiu demonstrar a existência de contratação válida, embora tenha realizado descontos mensais diretamente sobre benefício previdenciário da autora.
Desse modo, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos em dobro, observada a orientação jurisprudencial aplicável quanto ao marco temporal da repetição do indébito. Além disso, no tocante aos danos morais, também está configurado o dever de indenizar. Sobre o assunto, o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência. Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade. O dano moral, no presente caso, transcende o mero aborrecimento cotidiano. A conduta da ré atingiu diretamente o benefício previdenciário do autor, que possui nítida natureza alimentar e é destinado à sua subsistência básica.
A jurisprudência e a doutrina reconhecem que descontos indevidos realizados diretamente em conta destinada ao recebimento de aposentadoria geram um abalo emocional profundo, pois privam o consumidor de utilizar a totalidade de seus rendimentos, reduzindo sua capacidade de sustento e gerando angústia quanto ao seu planejamento financeiro. Tal situação é agravada pela condição de idoso do autor, o que o coloca em patamar de hipervulnerabilidade frente ao poderio econômico da instituição financeira.
Ver os rendimentos serem "saqueados" mensalmente por um serviço jamais contratado causa um amargo sofrimento psíquico, ferindo a dignidade da pessoa humana e configurando o dano in re ipsa (presumido), dispensando a prova de dor intensa, visto que o fato ilícito, por si só, é idôneo a provocar o abalo moral, conforme entende este e. TJRN: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que deixou de condenar instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária oriundos de contrato não formalizado, pleiteando a parte autora a reforma do julgado para reconhecimento do dano moral e fixação de indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em conta bancária, sem contratação válida, ensejam dano moral indenizável; (ii) estabelecer os critérios de fixação do quantum indenizatório; (iii) determinar os consectários legais aplicáveis, especialmente juros de mora, correção monetária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece-se a relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.4. A ausência de comprovação de contratação válida torna indevidos os descontos realizados, configurando falha na prestação do serviço.5. O desconto indevido em verba de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto.6.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo caráter compensatório e pedagógico.7. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e ao padrão adotado pela jurisprudência.8. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.9. A correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, devendo ser aplicado o índice IPCA.IV.
DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e parcialmente provido. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0801940-27.2025.8.20.5120, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/09/2026, PUBLICADO em 21/09/2026) (grifou-se) A negativa em cessar os descontos e restituir os valores voluntariamente, forçando o idoso a buscar a via judicial para salvaguardar o mínimo existencial, reforça a necessidade da condenação.
Considerando o caráter punitivo-pedagógico da medida e a necessidade de compensar o autor pelo tempo e dignidade aviltados, bem como a capacidade econômica da ré e a extensão do dano (descontos em verba alimentar), mantenho o arbitramento da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Este valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como desestímulo à reincidência de práticas negligentes pela requerida
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA FERNANDES DA SILVA CRUZ em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos contratos nº 633193819 e nº 632793809, bem como dos respectivos débitos e obrigações deles decorrentes; b) DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora em razão dos contratos ora declarados inexistentes, caso ainda estejam sendo realizados, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência dos contratos nº 633193819 e nº 632793809, observada a prescrição quinquenal.
Sobre esses valores incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto indevido até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, os juros e a correção seguirão a forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC); d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este valor incidem juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) até 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, os juros e a correção seguirão a forma do art. 406 do Código Civil. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)