PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803661-93.2025.8.20.5126 Polo ativo MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO e outros Advogado(s): Polo passivo JOSEFA ALVES DA SILVA GOMES Advogado(s): ALLAN KERLLEY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA, JACIMARIA MEDEIROS DANTAS RECURSO INOMINADO Nº: 0803661-93.2025.8.20.5126 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO RECORRIDO: JOSEFA ALVES DA SILVA GOMES ADVOGADO: JACIMÁRIA MEDEIROS DANTAS - OAB/RN 24242 RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS E INDENIZAÇÃO DE 15 DIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por ente público municipal contra sentença que reconheceu a professora da rede pública municipal o direito ao pagamento das férias anuais nos termos da Lei Municipal nº 012/2009, com indenização pecuniária correspondente a 15 dias de férias, acrescida do terço constitucional.
2. O recorrente sustentou, inicialmente, a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública. No mérito, insurgiu-se contra o reconhecimento do direito da servidora ao recebimento das diferenças relativas às férias anuais previstas no estatuto do magistério municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública; e (ii) a professora da rede pública municipal faz jus ao pagamento de 45 dias de férias anuais, nos termos da Lei Municipal nº 012/2009, com indenização correspondente aos 15 dias não implementados e incidência do terço constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública não autoriza a reforma da sentença, pois a matéria já foi expressamente apreciada com fundamento nos arts. 344 e 345, II, do CPC, tendo sido reconhecido que, embora revel, ao ente público não se aplicam tais efeitos materiais.
5. A Lei Municipal nº 012/2009 assegura aos profissionais do magistério em exercício da docência o direito a 45 dias de férias anuais.
6. Recesso escolar e férias não se confundem. Nas férias, há afastamento efetivo das atribuições funcionais. No recesso, o servidor permanece à disposição da Administração, podendo ser convocado para o exercício de atividades inerentes ao cargo.
7. A distinção entre os institutos também se evidencia no plano remuneratório, pois sobre as férias incide o terço constitucional, o que não ocorre em relação ao recesso.
8. Demonstrado que a servidora não usufruía integralmente os 45 dias de férias previstos em lei, com cômputo de apenas 30 dias, subsiste o direito ao recebimento da parcela correspondente aos 15 dias não implementados, com acréscimo do terço constitucional.
9. A sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente a legislação municipal e a orientação jurisprudencial pertinente, não havendo fundamento para sua reforma.
10. Mantém-se a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, sem imposição de custas, em razão da imunidade do ente público.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. À Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, nos termos dos arts. 344 e 345, II, do CPC.
2. A professora da rede pública municipal faz jus às férias anuais de 45 dias previstas em lei municipal específica.
3. O recesso escolar não se confunde com férias, pois não implica afastamento efetivo das atribuições funcionais nem gera, por si só, o pagamento do terço constitucional.
4. Não implementada integralmente a fruição das férias legais, são devidos os dias não concedidos, com acréscimo do terço constitucional, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XVII; CPC, arts. 344 e 345, inc. II;
L. nº 9.099/1995, art. 46; Lei Municipal nº 012/2009, art.
50. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0800937-19.2025.8.20.5126, Rel. Mag. Jose Undario Andrade, 3ª Turma Recursal, j. 05.02.2026, publ. 05.02.2026.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099 de 1995). Não se impõem custas ao recorrente, em razão da imunidade prevista para os entes públicos, ficando, entretanto, o recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data e assinatura do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Campo Redondo/RN, contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz/RN, nos autos nº 0803661-93.2025.8.20.5126, em ação proposta por Josefa Alves da Silva Gomes. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para reconhecer o direito da parte autora ao saldo de 15 dias de férias não gozadas nos últimos cinco anos, para usufruto pela servidora ou, caso assim entenda o ente requerido, indenizados em pecúnia.
Além disso, condenou o réu ao pagamento dos valores correspondentes aos 15 dias não pagos sobre o terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal. Nas razões recursais (Id. 39104689), o Município sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública. No mérito, defende a necessidade de reforma da sentença, com base na natureza jurídica das férias e do recesso escolar.
Alega que o recesso não configura um direito ao descanso pleno e incondicional, mas sim um período de disponibilidade do profissional para a instituição. Aduz, ainda, que, no âmbito do Município, o período de descanso remunerado corresponde a 30 (trinta) dias, sendo apenas sobre esse lapso de efetivo afastamento que incide o terço constitucional de férias, o qual, por sua vez, tem como base de pagamento o salário normal.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e afastar a condenação, reconhecendo-se a inexistência de direito ao pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de recesso escolar. Em contrarrazões (Id. 39104691), a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso interposto, com a manutenção inalterada da sentença debatida.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. Inicialmente, no que diz respeito à alegação de inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, verifica-se que a matéria já foi devidamente apreciada na sentença. A decisão fez expressa referência aos dispositivos legais pertinentes e, em seguida, fundamentou que, embora o requerido seja revel, não lhe são aplicáveis os efeitos materiais da revelia, nos termos dos arts. 344 e 345, II, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da parte recorrida, professora da rede pública municipal, ao pagamento das férias anuais nos exatos termos da Lei Municipal nº 012/2009 e da indenização pecuniária correspondente aos 15 dias de férias, com acréscimo do terço constitucional. Da análise detida dos autos, verifica-se que as razões recursais não merecem provimento. A Lei Municipal nº 012/2009, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Campo Redondo/RN, prevê em seu art. 50 o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais aos profissionais do magistério em exercício da docência.
Ressalte-se que o recesso escolar não se confunde com férias, uma vez que, durante estas, o servidor encontra-se efetivamente afastado de suas atribuições, sem qualquer obrigação de prestação de serviços perante o ente público. Diversamente, no recesso, o servidor permanece à disposição da Administração Pública, podendo ser convocado para o desempenho de suas funções ordinárias ou de outras atividades correlatas ao cargo.
Dessa forma, a distinção entre os institutos é evidente, inclusive sob o aspecto remuneratório, uma vez que sobre as férias incide o terço constitucional, ao passo que sobre o recesso não há qualquer acréscimo salarial. Nesse contexto, se os professores da municipalidade gozavam, efetivamente, de 45 dias de férias, sendo computados apenas 30, é inequívoco que não restou implementada a totalidade da concessão das férias Vejamos a jurisprudência deste Tribunal no julgamento de caso análogo:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO/RN. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS, ASSEGURADO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12/2009. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA O TITULAR DO CARGO DE PROFESSOR EM FUNÇÃO DOCENTE. ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE DEMANDADO. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDORA EM ATIVIDADE. FÉRIAS NÃO GOZADAS QUE PODEM SER USUFRUÍDAS OU INDENIZADAS, CONSOANTE O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E DE OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS, QUE DEVE INCIDIR SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS POR ANO. DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DOS VALORES NÃO PAGOS REFERENTES AO TERÇO DE FÉRIAS.
OBRIGATORIEDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO DIREITO, OU SEJA, QUANDO CESSA O VÍNCULO FUNCIONAL ENTRE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E O SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800937-19.2025.8.20.5126, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/02/2026, PUBLICADO em 05/02/2026) (grifos nossos) Mostra-se incabível, portanto, qualquer reforma da sentença recorrida, que examinou adequadamente o conjunto probatório dos autos e aplicou de forma correta a legislação e a jurisprudência pertinentes.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099 de 1995). Não se impõem custas ao recorrente, em razão da imunidade prevista para os entes públicos, ficando, entretanto, o recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2026.