PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803662-33.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): DOUGLAS DA COSTA MOREIRA Polo passivo VALTER DE CARVALHO Advogado(s): CAMILA CARVALHO RIBEIRO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de créditos tributários de IPTU incidentes sobre imóvel localizado em loteamentos objeto de desapropriação e ocupação irregular, com fundamento na existência de processo administrativo que discute a titularidade do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, com base na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
2. No caso concreto, a documentação apresentada demonstra a plausibilidade da ilegitimidade passiva do agravado, com base em contrato de compra e venda, alienações informais e processo administrativo que reconhece a transferência de titularidade do imóvel.
3. A suspensão da execução fiscal em relação ao agravado não compromete a garantia do crédito tributário, pois os débitos permanecem em nome de outros executados, e a medida visa resguardar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
4. A idade avançada do agravado, seu estado de saúde fragilizado e o elevado número de execuções fiscais ajuizadas justificam, por prudência, a manutenção da tutela de urgência deferida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência em matéria tributária requer a demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo possível sua concessão para suspender a exigibilidade de créditos tributários quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.
2. A suspensão da execução fiscal em relação a corresponsável não afeta a garantia do crédito tributário, desde que existam outros devedores com patrimônio penhorável. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código Tributário Nacional, arts. 34 , 151e 204. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802931-37.2025.8.20.0000, Des. Amaury Moura, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/05/2025, publicado em 12/05/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, conforme voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município do Natal/RN em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal registrada sob nº 0872474-67.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor de João Batista Alves Teixeira e Valter de Carvalho, deferiu o pleito liminar da parte executada e, por conseguinte, suspendeu a demanda executória em face do corresponsável (Id 144154226 – na origem) Irresignado com o mencionado resultado, o ente público dele agrava, suscitando, em síntese, que: a) “o fundamento da decisão agravada, para reavaliar a questão, foi um suposto erro material ao não analisar a tutela de urgência requerida na exceção”; b) “resolvida a controvérsia em cognição exauriente, inexiste o suposto erro material na análise de tutela de urgência apontado pelo juízo”; c) “o pedido do agravado carece de respaldo probatório suficiente para justificar a suspensão dos atos executivos, especialmente porque os elementos fáticos e documentos apresentados não abrangem os tributos inscritos nos sequenciais 9.240252-7, 9.240252-8 e 9.240252-9, indicados na petição inicial da execução fiscal”; d) “os contratos de compra e venda juntados não tem nenhuma relação com os imóveis originados dos débitos cobrado na execução fiscal correlata; e) “qualquer discussão entre particulares não produz nenhum efeito contra a Fazenda Pública, como bem prescreve o art. 123 do Código Tributário Nacional, a despeito de serem elas válidas entre os particulares”; f) “o contribuinte do IPTU pode ser o proprietário do bem imóvel OU possuidor do bem a qualquer título, não ficando a Administração Pública vinculada a uma ou outra hipótese”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o provimento da insurgência em foco, “para reformar a decisão agravada e afastar a tese de ilegitimidade passiva apresentada pela demandada, dando-se regular prosseguimento ao feito, respeitando-se a presunção de certeza e legitimidade de que goza a CDA”. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, ocasião em que pugnou pela manutenção do édito (Id 30412147).
Ausente parecer opinativo do Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo interposto. O cerne meritório reside em averiguar o acerto do pronunciamento judicial de primeira instância quando do deferimento da medida liminar postulada pelo corresponsável. De pronto, ressalte-se que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Em se tratando de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência incidental em favor da parte executada, a análise limitar-se-á aos requisitos legais para a concessão da medida, dado que a matéria de fundo será examinada pelo juízo de primeiro grau, em cognição exauriente no momento oportuno.
Na espécie, a magistrada entendeu que “a argumentação envidada e os documentos colacionados pelo executado, demonstram a probabilidade do direito alegado, visto que o processo administrativo discute a titularidade dos terrenos localizados no Loteamento Jardim Botânico e no Loteamento Reforma, por terem sido objeto de desapropriação e invasão de terceiros, estando neles incluído o imóvel executado”.
Da atenta leitura do caderno processual, extrai-se que, diferentemente do que defendido pelo recorrente, a decisão vergastada não se fundamentou em presunções arbitrárias, mas em robusto acervo probatório que atesta a plausibilidade da ilegitimidade passiva do Sr. Valter de Carvalho. Dentre os documentos carreados aos autos, destacam-se: i) contrato de promessa de compra e venda com quitação integral do imóvel desde 2008; ii) documentos que comprovam a alienação informal de diversas glebas sob orientação da própria Prefeitura de Natal; e iii) provas da tramitação do processo administrativo SEFIN-202.***.***-60, no qual já foram reconhecidas diversas transferências de titularidade e determinada, inclusive, a retificação de cadastros fiscais.
Ressalte-se que não houve declaração de inexigibilidade do crédito ou afastamento da presunção de legitimidade das CDAs, mas tão somente o deferimento temporário da suspensão da execução fiscal em relação ao Sr. Valter, medida que visa resguardar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Cumpre pontuar que, embora o agravante alegue a total desconexão entre o imóvel objeto da execução e os contratos anexados ao processo administrativo, a inscrição imobiliária e o sequencial em discussão nesta execução estão abrangidos pelo contexto fático discutido no âmbito administrativo, o qual possui uma amplitude territorial e documental mais vasta.
Deveras, ante a consistência do acervo probatório e a existência de inúmeras execuções fiscais relativas a tributos incidentes sobre os imóveis nos referidos loteamentos, afigura-se legítima a atuação do juízo a quo, ainda que em cognição sumária, restando plenamente configurado o fumus boni iuris. Por outro lado, diga-se que a suspensão da execução em face do agravado não inviabiliza o regular prosseguimento do feito em relação à devedora principal, tampouco obsta eventual penhora do próprio imóvel, medida compatível com a natureza propter rem do IPTU.
O entendimento ora defendido não destoa do que já adotado por esta Câmara Cível em situações similares:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ISS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de ISS, fundamentada nos arts. 151, V, do CTN e 300 do CPC, em execução fiscal originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida demonstrou acerto ao deferir a tutela de urgência, evidenciando a presença do fumus boni iuris, com indícios de erro material no preenchimento das notas fiscais, e do periculum in mora, pela necessidade da parte executada de optar pelo Simples Nacional, evitando prejuízos à sua atividade empresarial.4. A alegação de coisa julgada não prospera, pois o decisum anterior não abordou o mérito da controvérsia, focando-se em aspectos processuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em matéria tributária requer a demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo possível sua concessão para suspender a exigibilidade de créditos tributários quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, V; CPC, arts. 300, 303 e 304.Jurisprudência relevante citada: não especificada. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800734-12.2025.8.20.0000, Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 13/05/2025, publicado em 14/05/2025). DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS DE IPTU E TAXA DE LIXO. FORTES INDÍCIOS DE PERDA DO DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO. IDOSO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA NÃO PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de créditos tributários de IPTU e de Taxa de Lixo incidentes sobre imóvel de inscrição nº 4.031.0238.03.0345.0000.4, com fundamento na existência de processo administrativo visando ao reconhecimento da perda da propriedade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), com base na alegada perda da propriedade do imóvel, para fins de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos na execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
4. No caso concreto, a documentação apresentada demonstra que o agravado não detém mais o animus domini sobre o imóvel, parte do qual foi alienada, desapropriada ou ocupada irregularmente.
5. HÁ processo administrativo em curso com reconhecimento, pela própria Secretaria Municipal de Tributação, da não propriedade do executado sobre o imóvel.
6. A suspensão da exigibilidade dos créditos em relação ao corresponsável não compromete a garantia da execução, pois os débitos permanecem em nome de outro executado.
7. A idade avançada do agravado, seu estado de saúde fragilizado e o elevado número de execuções fiscais ajuizadas justificam, por prudência, a medida excepcional de suspensão temporária do feito.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Decisão agravada mantida.Tese de julgamento: "1. A suspensão da exigibilidade de créditos tributários pode ser admitida em sede de tutela de urgência, desde que demonstrados elementos robustos quanto à perda da propriedade do imóvel e ao perigo de dano irreparável.
2. O reconhecimento administrativo da não titularidade da propriedade pelo contribuinte reforça a plausibilidade do direito alegado.
3. A suspensão da execução em relação a corresponsável não afeta a garantia do crédito tributário, desde que existam outros devedores com patrimônio penhorável."Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código Tributário Nacional, arts. 34 e 204; Código Civil, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/06/2009 (Tema 122/STJ); Súmula 399/STJ. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802931-37.2025.8.20.0000, Des.
Amaury Moura, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/05/2025, publicado em 12/05/2025). (Grifos acrescidos). No que pertine ao periculum in mora, entendo, conforme bem pontuado pelo Desembargador Cláudio Santos nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803822-58.2025.8.20.0000 - cujo objeto é similar ao instrumento ora examinado, que “o executado é idoso, com mais de 80 anos de idade, portador de doença cardíaca grave, com múltiplas intervenções coronárias, e diagnosticado com Mal de Parkinson.
A execução fiscal em questão integra um universo de mais de 30 demandas, totalizando valores que ultrapassam R$ 650 mil, o que torna iminente o risco de abalo financeiro e emocional de proporções irreversíveis, especialmente diante do quadro clínico do agravado” De mais a mais, o acolhimento da medida liminar não acarretará irreversibilidade ou dano ao erário, porquanto a Fazenda Pública detém a prerrogativa de, com base nas informações advindas do procedimento administrativo, redirecionar a execução fiscal ao devedor correto.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se o decisum nos seus demais termos, porquanto em harmonia com a jurisprudência e normativas de regência. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema eletrônico Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.