Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, RAQUEL BEZERRA DE LIMA
- Advogados
- MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), RAQUEL BEZERRA DE LIMA (OAB 12491/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803662-40.2023.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO IBANI MATIAS Promovido: CIELO S.A.
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por FRANCISCO IBANI MATIAS, em face da sentença (ID 123545460), no qual aduziu, em apertada síntese, que: Por fim, requer "fazer suprir a omissão ora apontada, e sem a necessidade de maiores digressões acerca do tema, acredita-se que esse MM. Juízo acolherá estes embargos para condenar a parte ré a devolução em dobro do valor pago pelo autor para que fosse tirada a restrição de seu nome, no montante de R$ 505,34.".
É o relatório. Fundamento.
Decido. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. A sentença recorrida analisou e rejeitou o pedido do autor, no tocante ao pagamento de (duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), em dobro, com fundamento no , do Código de Processo Civil: ".
