Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
- Advogado
- JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803662-59.2025.8.20.5100
DECISÃO
I – Relatório. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão que determinou a suspensão do feito com fulcro no Tema 1.414 do STJ. Sustentam os embargantes que a decisão proferida incorreu em contradição relevante, pois aplica uma tese vinculante a uma situação fática que dela diverge fundamentalmente, além de estender indevidamente o alcance da ordem de sobrestamento do feito. Aduzem que a controvérsia dos autos não guarda identidade com a matéria afetada, uma vez que a causa de pedir se funda na inexistência do negócio jurídico, não debate a validade ou abusividade do instrumento contratual.
Pelo contrário, nega veementemente a sua própria existência. Asseveram que o caso dos autos enquadra-se em evidente hipótese de distinguishing, cujo resultado é o afastamento da aplicação do precedente vinculante exarado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requerem o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar a contradição apontada, revogando a ordem de suspensão e determinando o prosseguimento regular do feito.
É o relatório.
Decido.
II – Mérito. Dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. A admissibilidade do recurso está condicionada a existência, na decisão, de: a) ambiguidade – ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade – ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição – ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si; d) omissão – ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante da controvérsia.
