PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803662-67.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NILTON JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fatos comprovados documentalmente. Das preliminares Afasto a preliminar de irregularidade de representação processual suscitada pelo Estado, uma vez que o instrumento de mandato encontra-se devidamente acostado à inicial, conforme ID 167710738.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva do IPERN, rejeito-a. O Instituto de Previdência é a autarquia responsável pela gestão do regime próprio de previdência e, consequentemente, pela operacionalização dos descontos e concessão de isenções. A responsabilidade, no caso de repetição de indébito tributário/previdenciário, atinge tanto o ente político (Estado) quanto a autarquia gestora, havendo solidariedade na obrigação de restituir valores indevidamente arrecadados do servidor.
Do mérito Trata-se de ação de repetição de indébito na qual a parte autora, policial militar reformado portador de alienação mental, pleiteia a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no período de dezembro de 2024 a junho de 2025. O cerne da lide não reside na existência da moléstia ou no direito à isenção em si, fatos incontroversos e já reconhecidos administrativamente pelo Estado a partir de julho de 2025 , mas sim no termo inicial dos efeitos financeiros desse benefício.
A tese defensiva do Estado sustenta que o laudo médico oficial possui natureza constitutiva, de modo que a isenção somente operaria efeitos a partir de sua emissão. Contudo, tal entendimento não merece prosperar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o laudo pericial que reconhece a moléstia grave tem natureza eminentemente declaratória, e não constitutiva.
O ato administrativo apenas reconhece uma situação de fato preexistente. Nesse sentido, o direito à isenção tributária ou previdenciária nasce no momento em que o contribuinte preenche os requisitos legais: diagnóstico da doença e previsão em lei. No caso em tela, verifica-se que a Lei Complementar Estadual nº 771, que fundamenta o pedido, entrou em vigor em 09 de dezembro de 2024. A condição de saúde do autor (Alienação Mental) é preexistente à lei, remontando à sua reforma em 2002.
Portanto, ao entrar em vigor a norma isentiva em dezembro de 2024, o autor já reunia todas as condições para o gozo do benefício. O atraso na formalização do laudo pela Junta Médica ou a demora no trâmite do requerimento administrativo não podem prejudicar o servidor, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Assim, os descontos efetuados entre a vigência da lei (dez/2024) e a implementação administrativa da isenção (jul/2025) foram indevidos, impondo-se a sua restituição.
DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
1. DECLARAR o direito da parte autora à isenção da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela que exceda o teto do RGPS, retroativamente à data da vigência da Lei Complementar nº 771/2024 (dezembro de 2024), observada a preexistência da moléstia;
2. CONDENAR os réus (Estado do RN e IPERN), solidariamente, a restituírem à parte autora os valores indevidamente descontados a tal título nos contracheques compreendidos entre dezembro de 2024 e junho de 2025. Sobre o valor da condenação (R$ 6.325,83, conforme planilha inicial, sujeito a conferência de cálculos na fase de cumprimento), deverá incidir: ( a ) até 08/12/2021, atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança; ( b ) de 09/12/2021 a 09/09/2025, a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905) e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e ( c ) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/2025, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais, bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Extremoz/RN, data do sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Extremoz/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)