4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0803662-84.2025.8.20.5124 AUTOR: ERIDAN DE SOUZA DE MELO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), autorizando o julgamento antecipado do mérito diante da desnecessidade de produção de outras provas. Ressalte-se que a relação entre as partes é incontroversa e configura relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme dispõe o CDC, consumidor é a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é aquele que insere o produto ou serviço no mercado de consumo.
Neste contexto, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente ao fornecedor. A parte autora relata que adquiriu passagem aérea com destino à cidade de Imperatriz/MA, a fim de visitar sua filha. O itinerário previa escala em São Luís/MA, sem necessidade de troca de aeronave, de onde a viagem seguiria para Imperatriz.
Contudo, o trecho final do voo foi cancelado. A parte demandada justificou o atraso por problemas mecânicos, realocando os passageiros no voo mais próximo. Após análise das alegações e documentos juntados, verifica-se que a defesa da empresa ré, no sentido de eximir-se de responsabilidade por se tratar de caso excepcional, não merece acolhida. A manutenção da aeronave caracteriza fortuito interno, risco inerente à atividade comercial da companhia aérea, o que não afasta sua responsabilidade civil.
A jurisprudência consolidada corrobora esse entendimento, como exemplificam os seguintes precedentes: “A manutenção emergencial da aeronave, ainda que não programada, constitui fortuito interno, inerente à atividade empresarial, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia aérea...” (TJRN, Apelação Cível 0800735-29.2025.8.20.5001, Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2025).
Ademais, o atraso e o cancelamento, aliados à falha na assistência prestada, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral presumido. Conforme a Resolução nº 400/2016 da ANAC, cabe ao transportador oferecer ao passageiro assistência material adequada, incluindo comunicação, alimentação e hospedagem, dependendo do tempo de espera. No caso em apreço, embora tenha ocorrido reacomodação, a assistência material foi insuficiente, considerando que o voucher disponibilizado para alimentação não funcionou.
Quanto ao dano moral, restam evidentes os transtornos decorrentes do atraso e cancelamento, bem como o nexo causal com a conduta da companhia aérea, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. O valor de R$ 4.000,00 revela-se adequado para compensar o abalo sofrido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Quanto ao pedido de justiça gratuita, não cabe a este juízo a decisão, por restrições previstas no microssistema dos Juizados Especiais e artigo 1.010, § 3º, do CPC, cabendo ao colegiado revisor. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos, ressalvado o direito da parte autora de requerer cumprimento de sentença a qualquer tempo, nos termos do artigo 523 do CPC. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a autora para manifestação sobre o valor e apresentação dos dados bancários para transferência via Siscondj, procedendo-se então ao arquivamento com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito