PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803662-87.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: ZENON SILVA DA ROCHA Endereço: Rua Principal, SN, Coqueiros, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: IVANILDO SILVA DE LIMA Endereço: POVOADO DE COQUEIROS, Rua Antônio Basilio, s/n, ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: Avenida Senador João Câmara, S/N, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória Anulatória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ZENON SILVA DA ROCHA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN e IVANILDO SILVA DE LIMA. Inicialmente, o pedido de tutela provisória foi indeferido, por entender este Juízo, naquele momento processual, não estarem suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida.
Contudo, com a apresentação das defesas, especialmente a manifestação do corréu IVANILDO SILVA DE LIMA, sobrevieram novos elementos que autorizam a revisão da decisão anteriormente proferida. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que sobrevenham novos elementos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente adotado, exatamente como ocorre no caso concreto.
Com efeito, o corréu Ivanildo Silva de Lima afirma expressamente que adquiriu o veículo do autor pelo valor de R$ 1.700,00, reconhecendo, ainda, ter sido o responsável pela infração de trânsito que ensejou a lavratura do Auto de Infração nº A 18145913, bem como assumindo a responsabilidade pela multa aplicada. Tal circunstância constitui elemento novo relevante, capaz de evidenciar, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade das alegações autorais de que não era o condutor do veículo no momento do cometimento da infração.
No tocante ao perigo de dano, este também se encontra presente, tendo em vista que a suspensão da CNH implica restrição imediata ao direito de dirigir do autor, podendo ocasionar prejuízos à sua vida pessoal e profissional. Ademais, a medida ora deferida possui natureza reversível, podendo ser revista a qualquer tempo, caso surjam elementos que indiquem solução diversa. Diante desse cenário, reputo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anteriormente proferida e DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos do processo administrativo de suspensão da CNH do autor, até o julgamento final da presente demanda.
Intime-se o DETRAN/RN para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à imediata regularização da CNH do autor, se outro motivo não houver, afastando, provisoriamente, qualquer restrição decorrente do referido processo administrativo. Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da defesa apresentada pelo corréu IVANILDO SILVA DE LIMA, juntando aos autos toda documentação que entender pertinente, especialmente eventual comunicação de venda ao órgão competente, recibo de compra e venda, ou qualquer outro documento comprobatório da alienação do veículo.
Intimem-se as partes da presente decisão. Cumprida as diligências, faça-se conclusão para julgamento. A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito