PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803662-93.2024.8.20.5100
Partes: LENIRA MONTEIRO DE LIMA x BANCO SANTANDER
SENTENÇA
Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do
indébito e condenação em danos morais ajuizada por LENIRA MONTEIRO
DE LIMA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído,
em face BANCO SANTANDER S/A., também qualificado, objetivando a
suspensão dos descontos referentes a um contrato existente em seu
benefício previdenciário, a saber: benefício nº 156.022.388-7, contrato nº
851.***.***-71, com averbação em 18/02/2017, primeiro desconto em
02/2017, cuja parcela equivale a R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e
cinco centavos), perdurando até o presente momento. Procurou uma Agência
do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou
que os referidos valores se referiam a um contrato de empréstimo
consignado, na modalidade RMC, efetuado perante o réu.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de Reserva de Margem
para Cartão de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que os
descontos referidos são ilícitos. Pleiteia a declaração de inexistência de
débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu
benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os
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valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda,
e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Anexou documentos correlatos.
Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte
autora.
Recebida a petição inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita e
determinada a citação da parte demandada.
Regularmente citado, ainda que de forma intempestiva, a instituição
financeira apresentou contestação acompanhada de documentos, incluindo o
liame contratual (ID: 130854295), comprovantes de faturas e documentações
correlatas. No mérito, a requerida sustentou a validade do negócio jurídico,
argumentando que este foi celebrado de forma livre e espontânea pelas
partes, sendo a parte autora plenamente ciente das cláusulas contratuais
pactuadas. Esclareceu que o cartão de crédito consignado constitui uma
modalidade híbrida de contratação, na qual o consumidor adquire um cartão
de crédito e pactua o desconto automático do valor mínimo da fatura
diretamente de seus proventos, com a possibilidade de realizar um saque
correspondente ao empréstimo disponibilizado. Afirmou que os descontos
realizados são lícitos e decorrem do exercício regular de um direito,
validamente convencionado entre as partes.
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Requereu, na hipótese de procedência da demanda, a compensação dos
valores disponibilizados à parte autora e, ao final, pugnou pela
improcedência dos pedidos (ID:130854294).
Em sua réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados
na petição inicial e impugnou as alegações apresentadas pelo banco
requerido. Ademais, requereu a realização de perícia documentoscópica e
grafotécnica (ID:131256344).
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a
parte autora reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica. A
instituição financeira, por sua vez, apresentou prejudiciais de mérito relativas
à prescrição e à decadência. Além disso, requereu a expedição de ofício à
Caixa Econômica Federal, agência 0756, conta 38183-0, para apresentação
de extratos bancários referentes aos meses de 04/2016 e 08/2023, com o
objetivo de demonstrar a disponibilização dos valores contratados em favor
da parte autora. Por fim, pugnou pela designação de audiência de instrução
e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte demandada.
Proferida decisão de organização e saneamento do processo, ocasião em
que foi deferida a realização de perícia técnica (ID: 139746229).
A parte demandada apresentou petição requerendo a dispensa da produção
da prova pericial (ID: 140105174).
Após, vieram-me conclusos.
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É o que pertine relatar
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a
documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não
havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas
a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem
dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do
Código de Processo Civil. Ademais, estão presentes todos os pressupostos
processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou
nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da
lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa
do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante
art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser
deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando
as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o
requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de
que a autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de
serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício
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previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro,
além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do
ocorrido.
À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo
banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal
documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela
inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em
se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em
comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE
AGIR. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte,
tratando-se de documento comum às partes, não se
admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a
instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo
enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O
agravo não trouxe nenhum argumento capaz de
modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém
por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo
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Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp:
427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro
SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014,
T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
16/05/2014).
A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da
lide (ID: 130607322), pela instituição financeira. Entretanto, o sujeito
processual antedito fora ausente quanto a sua incumbência de ônus da
prova referente à comprovação da autenticidade do liame, ao restar inerte
quanto ao pagamento dos honorários para a realização da perícia
grafotécnica.
Sobre o tema, conforme entendimento do Tema Repetitivo 1061, segue a
tese firmada pelo STJ:
"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da
assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela
instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC
2015, arts. 6º, 369 e 429, II)."
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que fora impugnada a
autenticidade do contrato e não houve a comprovação da assinatura
mediante perícia grafotécnica da referida contratação do serviço bancário,
sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração
em juízo, já que possui o banco réu o ônus de comprovar fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra está
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amparada também no art. 373, II do CPC/2015. Atinente aos fatos anteditos,
entende o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO
MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMA 1061 DO STJ. ART. 1.039 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO
CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU
OUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO
STF.1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com compensação
por dano moral e indenização por dano material
ajuizada pela recorrente na qual impugna a
autenticidade de contrato de empréstimo
alegadamente firmado com o Banco do Brasil S.A. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o
consumidor/autor impugnar a autenticidade da
assinatura constante em contrato bancário juntado ao
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processo pela instituição financeira, caberá a esta o
ônus de provar a sua autenticidade (CPC, rts. 6º, 368
e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na
mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que
havendo impugnação da autenticidade da assinatura
constante de contrato bancário por parte do
consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de
provar sua autenticidade, mediante perícia
grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame
de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido
não impugnado quando suficiente para a manutenção
de suas conclusões impede a apreciação do recurso
especial. 6. Recurso especial parcialmente
conhecido, e nessa extensão, não provido.
Nesse sentido, a prova pericial deferida em decisão de ID: 139746229,
restou prejudicada pelo não fornecimento nos autos do pagamento dos
honorários periciais.
Sobre o laudo, entendendo a complexidade do caso, esse subsidiaria como
prova hígida e conclusiva acerca dos fatos arguidos por ambas as partes,
sendo que para isso deveria ser realizada com observância às regras legais
e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula. No entanto, ao não
efetuar o pagamento do valor da perícia, restou demonstrado que o banco
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réu não possui interesse na realização da perícia grafotécnica anuindo,
assim, a parte requerida, com o ônus da não realização da prova.
Nesse diapasão, em razão do ônus probatório, infere-se dos autos que, com
efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente a
autora, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente
ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
Some-se a isto, ainda, o fato de que quando especificamente intimou a
instituição financeira para pagar os honorários periciais, este juízo fora
expressamente claro acerca da preclusão da produção da prova (ID:
143177029), sendo válido mencionar, inclusive, que também restou evidente
na decisão de saneamento que o ônus da não produção da referida prova
caberia ao banco requerido.
No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no
artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três
requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a
violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé a
cobrança. Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do
Superior Tribunal de justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência,
EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og fernandes, julgado em 21/10/2020,
fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único
do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do
fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a
cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."
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Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a
demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante
o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame
devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC,
eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos
autos, e sua facilitação de defesa em juízo. Ademais, tendo havido desconto
durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e
apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados
aqueles ainda vindouros.
Deve, ainda, ser descontado o valor objeto do empréstimo, conforme TED no
ID: 130607325, uma vez que a parte admitiu, em réplica, ter recebido a
quantia em questão.
Por fim, quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou
sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera
dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais
passíveis de reparação. E levando-se em consideração a situação
econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação
da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares -
e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de
lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo
parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos
advindos do contrato de nº 331773 406-3, assim como condenar o banco réu
ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de
cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os
descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção
monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao
mês desde a citação válida.
Concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em
definitivo, dos descontos advindos do contrato de nº 851.***.***-71 no
benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da
ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e
demais penalidades cabíveis à espécie.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no
importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao
mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da
presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P. R. I.
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Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU/RN, data registrada no sistema
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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