PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803662-93.2025.8.20.5121 Promovente: KELVIN DA SILVA MARTINS Promovido(a): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Versam os autos sobre o cancelamento de voo na data originalmente programada, bem como sobre a reacomodação em outro voo, com chegada ao destino final com mais de quatro horas de atraso, ocasião em que a parte autora postula a condenação da parte ré ao pagamento da multa prevista no artigo 24, inciso I, da Resolução nº 400 da ANAC, a qual possui caráter compensatório, no valor correspondente a 250 DES (Direitos Especiais de Saque), além der indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. No mérito entendo assistir parcial razão à parte demandante. Alega a parte autora que planejou uma viagem à cidade de Natal/RN com o objetivo de participar de uma entrevista de emprego, além de realizar sua mudança para o interior do estado. Relata que adquiriu passagens aéreas onde o voo estava programado para partir da cidade de Presidente Prudente/SP às 15h25min do dia 03/04/2025, com chegada prevista em Natal/RN por volta das 00h05min do dia 04/04/2025.
Aduz que visando evitar qualquer imprevisto, compareceu ao aeroporto com a antecedência recomendada. Todavia, após aguardar até às 18h00, sem qualquer suporte ou esclarecimento, foi surpreendida com a inesperada e frustrante informação de que o voo havia sido cancelado. Sustenta que dirigiu-se ao balcão de atendimento da companhia, onde enfrentou longas filas e significativa demora até ser, enfim, atendida, quando finalmente conseguiu atendimento, foi informada de que seria realocada em um voo com partida prevista para às 05h30min do dia seguinte, 04/04/2025, e chegada ao seu destino final às 12h30min do dia 04/04/2025, configurando um atraso superior a 12 horas.
Acrescenta que havia uma entrevista de emprego para a manhã do dia 04/04/2025, oportunidade profissional esta que restou irremediavelmente perdida em razão do cancelamento do voo e do consequente atraso excessivo. Em sede de contestação (id 169411883), a ré aduziu que o voo do primeiro trecho sofreu atraso devido razões operacionais alheias a sua vontade. Destaca que o atraso operacional não se enquadra dentro do conceito de fortuito interno, razão pela qual deve ser reconhecida como caso fortuito e/ou força maior, causa que elide a responsabilidade da companhia aérea em razão da quebra do nexo de causalidade.
Aduz que reacomodou a parte autora no próximo voo disponível e ofertou vouchers de alimentação, transporte e hospedagem para que a parte autora aguardasse até o horário do voo de reacomodação. Pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. De início, destaco que, em que pese o Código Brasileiro de Aeronáutica ser lei específica que regulamenta os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor.
Além disso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista."(AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012).
Dito isso, não só afasto a aplicação dos dispositivos da mencionada norma, como também, diante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, na presente demanda, em sentença, o que é admitido pela jurisprudência. Analisando atentamente os autos, constato que o atraso do voo do primeiro trecho, bem como a reacomodação em outro voo, constituem fatos incontroversos, comprovados pelas provas constantes dos autos, conforme alegado na petição inicial e ratificado na contestação.
O caso em tela deve ser analisado sob conforme a teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se o disposto em seu art. 14, caput, a qual está vinculada à ideia do risco, dispensando a verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante bastando a verificação do nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. Restou incontroverso que houve atraso no voo do primeiro trecho, com saída originalmente prevista para as 15h25min do dia 03/04/2025, bem como que a chegada ao destino final, Natal/RN, estava prevista para as 00h05.
Em razão da reacomodação para o dia seguinte, 04/04/2025, com saída prevista para as 05h50min e chegada às 14h55min, a parte autora alcançou o destino final com atraso superior a quatro horas. A parte ré, por sua vez, sustenta não poder ser responsabilizada pelos transtornos suportados, ao argumento de que a situação decorreu de circunstância excepcional, atribuída a motivos operacionais, os quais deveriam ser reconhecidos como caso fortuito e/ou força maior.
A tese da parte demandada não deve ser acolhida, isso porque, o fato apontado como causa determinante do ocorrido, motivos operacionais, caracteriza-se como fortuito interno, inserido no risco da atividade comercial desempenhada pela empresa ré, razão pela qual não ocorre a isenção da responsabilidade civil apoiada apenas nesse ponto. Por tais razões, diante da situação analisada, estou convencida de que houve nos autos consequências que extrapolam o mero descumprimento contratual, revelando prejuízos de ordem moral, em razão do atraso do voo no primeiro trecho e do embarque da parte autora apenas no dia seguinte, com chegada ao destino final com mais de quatro horas de atraso, decorrentes da má prestação do serviço pela parte ré.
Tal pretensão autoral encontra vasto amparo na jurisprudência, conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e de suas Turmas Recursais. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os uma, estando todos presentes no caso sob análise. Resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização será fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico. Levando em consideração as circunstâncias do caso acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, nos termos do art. 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a preterição de embarque em voo doméstico enseja o pagamento de compensação financeira no valor de 250 Direitos Especiais de Saque (DES), valor este fixado de forma tarifada e desvinculada da comprovação de danos adicionais.
Trata-se de indenização administrativa obrigatória, que não depende de prova do prejuízo, bastando a constatação da negativa indevida de embarque. Vejamos: Art.
24. No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de:
I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; e
II - 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional. No caso concreto, observo que não houve preterição de embarque (negativa de embarque), mas sim atraso no voo do primeiro trecho, o que ocasionou a reacomodação da parte autora em voo no dia seguinte àquele originalmente contratado. Sobre o tema, cito a jurisprudência a seguir RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO. AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS. COMPROMISSO INADIÁVEL. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS OPERACIONAIS. ATRASO NA ETAPA DE VOO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA ASSISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ART . 24, I, DA RESOLUÇÃO 400 /ANAC.
AFASTAMENTO. SITUAÇÃO DIVERSA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alegação de problemas operacionais por atraso na etapa de voo anterior não elide a responsabilidade da empresa aérea pelos prejuízos advindos ao consumidor em decorrência da alteração do trajeto, pois se constitui como fortuito interno.
2. O atraso do transporte aéreo na forma ocorrida nos autos enseja a reparação por danos morais, notadamente pelo descumprimento das obrigações contratadas e a ausência da devida assistência, o que impôs ao consumidor a aquisição de nova passagem aérea a fim de alcançar o compromisso objeto da sua viagem.
3. Dever de indenizar configurado na esfera dos direitos da personalidade.
4. Quantum arbitrado a título de dano moral dentro do critério da razoabilidade.
5. A compensação financeira prevista no art. 24, I, da Resolução 400 /ANAC deve ser afastada, no caso concreto, vez que não se trata de preterição (negativa de embarque) no modo delineado pela legislação. Além disso, a sentença determinou a restituição integral do valor despendido pela aquisição de nova passagem aérea e o dano moral, suficientes para indenizar o consumidor pelo evento noticiado.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1016052-68 .2023.8.11.0001, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2023) Assim sendo, não há que se acolher o pedido de compensação financeira prevista no artigo 24, inciso I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da inicial, para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data da citação (Art. 405,
CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n° 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC; e b) rejeitar o pedido de compensação financeira prevista no artigo 24, inciso I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos artigos. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito