PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803662-96.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN Agravante: Wanessa Araújo Andrade Agravado (a): Wesley Bruno Barbosa Leite Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Wanessa Araujo Andrade, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Guarda c/c Alimentos e Regulamentação de Convivência, ajuizada em desfavor de Wesley Bruno Barbosa Leite, deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e fixou alimentos provisórios no percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo genitor em favor do menor, além de regulamentar provisoriamente o direito de convivência.
Ainda, designou audiência de conciliação e determinou a citação do requerido. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada, ao fixar os alimentos provisórios em 15% do salário mínimo, não observou o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade; que as despesas do menor, devidamente detalhadas na inicial, demonstram que o valor arbitrado é insuficiente para assegurar sua subsistência digna; que o agravado, embora não possua vínculo formal de emprego, já contribuía anteriormente com valor superior ao fixado, evidenciando capacidade contributiva maior.
Defende que a fixação em patamar reduzido transfere desproporcionalmente o ônus financeiro à genitora, em situação de hipossuficiência. Ressalta que o dever alimentar decorre do poder familiar e é inderrogável, não podendo ser mitigado sob o argumento de informalidade laboral. Pugna, ao final, pela concessão do pedido de antecipação de tutela recursal para majorar os alimentos provisórios para o percentual de 32% (trinta e dois por cento) do salário mínimo vigente.
Sendo confirmado ao final.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. A controvérsia cinge-se sobre a adequação do valor fixado a título de alimentos provisórios - 15% do salário-mínimo - em relação à capacidade econômica do alimentante e às necessidades das alimentandas.
Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Também o art. 229 da Constituição Federal e o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente impõem aos pais o dever de sustento dos filhos menores, na medida de suas possibilidades. No caso concreto, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, elementos suficientes a demonstrar a plausibilidade jurídica das alegações recursais, aptos a justificar a reforma imediata da decisão agravada.
Com efeito, é cediço que, nas demandas de natureza familiar, sobretudo aquelas que envolvem a fixação de alimentos provisórios, o magistrado de primeiro grau detém melhores condições de aferir, em análise inicial, as peculiaridades fáticas do caso concreto, por estar em contato mais próximo com as partes, com a realidade social em que estão inseridas e com os elementos probatórios até então coligidos aos autos.
Nesse contexto, a fixação dos alimentos provisórios deve observar, ainda que de forma perfunctória, o binômio necessidade-possibilidade, o qual, nesta fase embrionária do processo, é aferido com base em elementos ainda incipientes, sujeitos a ulterior complementação após a formação do contraditório. A decisão agravada, ao arbitrar os alimentos no percentual de 15% do salário mínimo, não se revela, a priori, teratológica ou dissociada dos parâmetros legais, mas, ao revés, evidencia prudência do Juízo a quo, que buscou estabelecer valor compatível com as circunstâncias iniciais apresentadas, passível de revisão a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos probatórios.
Ressalte-se que os alimentos provisórios possuem natureza precária e podem ser revistos no curso da demanda, à luz de elementos mais robustos que venham a ser produzidos, especialmente após a manifestação da parte adversa. Assim, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos que autorizem a intervenção deste Tribunal para majorar o valor fixado, sob pena de indevida supressão da instância de origem e de violação ao princípio do juiz natural da causa.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora