PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803663-06.2024.8.20.5124
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE I
ADVOGADO(A) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA (RN012228)
REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
ADVOGADO(A) REU: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (PE0786-B)
DECISÃO
Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art.
357 do CPC, destinada a (i) resolver questões processuais pendentes; (ii) delimitar questões
de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova
admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova; (iv) delimitar as questões de direito
relevantes para a decisão do mérito; (v) designar audiência de instrução e julgamento.
1. Das questões processuais pendentes
Da impugnação ao valor da causa
A ré suscitou na contestação (ID 117965217) a "Incorreção do Valor da Causa",
argumentando que o montante pretendido a título de danos morais fere a razoabilidade.
Contudo, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, o valor da causa deve
corresponder à soma dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. No caso, o
autor pleiteia R$ 35.020,92 (materiais) e R$ 50.000,00 (morais), totalizando R$ 85.020,92,
valor este que foi corretamente atribuído à causa.
A discussão sobre a proporcionalidade do quantum indenizatório é matéria afeta
ao mérito e não ao valor da causa.
Rejeito, portanto, a impugnação.
Das custas da reconvenção
Analisando os autos, não constatei o recolhimento das custas da reconvenção.
Também em consulta ao e-guia não há confirmação do pagamento:
Sendo assim, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 dias,
comprovar o recolhimento das custas da reconvenção, sob pena de não ser analisada.
2. Das questões de fato e de direito (Pontos controvertidos)
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a localização física exata dos
medidores de energia de nº 7007408 e 4007263, se instalados no Condomínio Irmã Dulce I ou
no Condomínio Irmã Dulce III; b) se a energia elétrica medida por tais equipamentos alimenta
as áreas comuns do condomínio autor ou do condomínio vizinho; c) a existência de erro
cadastral técnico nos registros da COSERN ao vincular o CNPJ do autor a tais medidores; d) a
regularidade do débito que originou o protesto no valor de R$ 6.935,24 e das faturas
subsequentes que totalizam R$ 14.889,18 (objeto da reconvenção).
3. Da distribuição do ônus da prova
Considerando que a relação jurídica em tela é de consumo e diante da
hipossuficiência técnica do condomínio autor frente aos cadastros internos da concessionária,
aplico a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Assim, caberá à ré (COSERN) o ônus de provar que o faturamento questionado
corresponde ao consumo efetivo do condomínio autor e que não houve erro na vinculação dos
medidores ao CNPJ da parte demandante.
Nada obstante, tal inversão não alcança a prova do alegado dano moral, cujo
ônus deve permanecer com a parte autora, visto não ser dado à parte ré comprovar fato
negativo, isto é, a inexistência do dano moral.
4. Das provas requeridas
Da Perícia de engenharia elétrica
A ré manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 156572864),
pugnando pelo julgamento antecipado. O autor, por sua vez, justificou a necessidade de prova
pericial técnica (ID 156505842).
Entendo que a prova pericial de engenharia elétrica é indispensável para o
deslinde da causa. Os documentos do sistema interno da COSERN gozam de presunção
relativa, mas não comprovam a realidade física da instalação elétrica em condomínios
"gêmeos", onde a chance de erro de ligação ou mapeamento de rede é elevada. Assim,
apenas um perito judicial poderá atestar se a carga elétrica desses medidores alimenta
efetivamente a estrutura do autor.
Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial.
Tendo em vista que a justiça gratuita foi deferida à parte autora, bem como que
foi ela quem requereu a produção da prova, determino a realização da perícia técnica através
do Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ), a fim de que a verba honorária que toca ao réu seja
custeada pelo Estado.
Na seleção da perícia, a que mais se assemelha a ora determinada,
considerando a Resolução n. 05/2018 do TJRN, é a perícia na Área 2: Engenharia - 2.7 -
Outras.
Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 1.019,32 (duas vezes o valor de
R$ 509,66), considerando a necessidade de análise de dois medidores de energia, conforme
estabelecido na Tabela Anexa à Resolução no 05/2018 do TJRN, atualizados com a alteração
promovida pela Portaria no 504/2024.
A perícia deve responder aos seguintes quesitos, além daqueles formulados
pelas partes:
a) Quais são os números de série dos medidores que atendem às áreas comuns
do Condomínio Residencial Irmã Dulce I? b) Onde estão fisicamente instalados os medidores
de nº 7007408 e 4007263? c) Ao desligar o disjuntor principal vinculado aos medidores nº
7007408 e 4007263, quais equipamentos ou áreas deixam de receber energia (bombas,
iluminação, etc.)? Tais equipamentos pertencem ao Condomínio Irmã Dulce I ou ao III? d) HÁ
evidências de erro técnico no cadastro da COSERN quanto à vinculação destes medidores ao
CNPJ do autor?
Oficie-se ao Núcleo de Perícias, solicitando, em 10 (dez) dias, a indicação do
profissional a ser nomeado.
Com a resposta, intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguirem
o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e
apresentarem novos quesitos ou, na oportunidade, ratificarem os já apresentados.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, para entrega do laudo, contado da data em que o
perito receber os quesitos e os respectivos documentos.
Apresentado o laudo, proceda-se à liberação dos honorários periciais. Por fim,
intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu
respectivo parecer.
5. Determinações finais
Havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 dias, faça-
se conclusão para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se torna estável na
forma do art. 357, §1o, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito