PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0803663-18.2025.8.20.0000 RECORRENTE/RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO/RECORRENTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE e outro ADVOGADO: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA
DECISÃO
Trata-se de recursos extraordinários (Ids. 35153320 e 35506860) interpostos, respectivamente, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pela PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão (Id. 34821697) que julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade de diversos cargos em comissão previstos na Lei Municipal n. 1.036/2024 do Município de Maxaranguape, mantendo, contudo, a validade dos cargos de Ouvidor-Geral e Controlador-Geral.
No recurso extraordinário do MINISTÉRIO PÍBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id. 35153320), aduz em síntese, violação ao art. 37, caput, I, II e V, da Constituição Federal (CF), argumentando que o acórdão recorrido incorreu em erro ao reconhecer a constitucionalidade do cargo de Ouvidor-Geral, o qual, segundo defende, possui natureza técnica e operacional, não se enquadrando nas funções de direção, chefia ou assessoramento, razão pela qual deveria ser provido mediante concurso público.
JÁ o recurso extraordinário, interposto pela PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE (Id. 35506860), aduz-se, em síntese, violação ao art. 37, II e V, da Constituição Federal (CF) e ao Tema 1.010 do STF, sustentando que o acórdão recorrido declarou indevidamente a inconstitucionalidade dos cargos de Assessor Técnico, Assessor Especial, Procurador Assistente, Contador Geral e Subcontrolador, defendendo que tais funções atendem aos requisitos constitucionais dos cargos em comissão e que houve interpretação equivocada da jurisprudência da Suprema Corte, além de afronta à autonomia municipal.
Preparo dispensado. As contrarrazões (Id. 37418274) foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do apelo extremo diante da incidência das Súmulas 279 e 280 do STF, por demandar reexame de fatos, provas e legislação municipal, bem como das Súmulas 283 e 284 do STF, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, além de sustentar a ausência de demonstração da repercussão geral.
No mérito, defende que não houve violação à Constituição Federal, afirmando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF, especialmente o Tema 1.010, razão pela qual pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, bem como pelo provimento do recurso extraordinário interposto pelo próprio Parquet.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE (Id. 35506860) Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal foi efetivamente objeto de julgamento no RE 1041210, em sede de Repercussão Geral (Tema 1010), no qual se firmou as seguintes Teses: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado:
EMENTA
Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.
2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.
3. HÁ repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário.
4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (RE 1041210 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019) Na situação in concreto, de fato, observo sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no que diz respeito à necessidade de as atribuições dos cargos em comissão estarem descritas, de forma clara e objetiva, o que se constata no acórdão recorrido, observe-se (Id. 34821697): Conforme relatado anteriormente, cinge-se o mérito em aferir a constitucionalidade dos arts. 21, 22 e 24 e de parte dos Anexos I e II da Lei Municipal n. 1.036/2024 de Maxaranguape, foram concebidos com vistas à criação de cargos em comissão dentro da estrutura do Poder Executivo Municipal de Maxaranguape.
Dentro desse contexto, resta evidente o desrespeito ao ordenamento jurídico brasileiro, especialmente à CERN, na medida em que, havendo a apenas a previsão genérica das funções inerentes a cada um dos cargos criados, nem sequer é possível sindicar se efetivamente há o devido atendimento às exceções que permitem a contratação dos servidores sem concurso público, em especial no tocante aos cargos de Assessor Técnico 1, Assessor Técnico 2, Assessor Especial 1, Assessor Especial 2, Assessor Especial 3 e Procurador Assistente.
As descrições funcionais se limitam a expressões abertas e imprecisas, tais como "Assessorar tecnicamente na elaboração de projetos e relatórios de baixa complexidade", "Prestar assessoria a agentes da administração" e "Assessorar o Procurador Geral do Município no desempenho das atribuições estabelecidas nesta Lei". Tais formulações não estabelecem, de forma clara e objetiva, o plexo de competências inerentes aos cargos.
Na prática, conferem ao administrador uma margem de discricionariedade tão ampla que desfigura a própria natureza do cargo público, transformando-o em mero rótulo à disposição do gestor. A despeito do requerente tratar da inconstitucionalidade função de “Subcontrolador” com fundamento diverso, penso que há de se aplicar o mesmo entendimento quanto aos cargos acima descritos a ele, dado que a sua descrição se limita a apontar que ao subcontrolador incumbiria “assessorar o Controlador Geral do Município no desempenho das atribuições estabelecidas na lei”.
Essa imprecisão normativa colide frontalmente com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.010 de Repercussão Geral, que fixou como requisito indispensável que "as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir". A ausência de uma descrição minimamente detalhada das funções impede o controle sobre a natureza das atividades a serem desempenhadas, abrindo margem para que os ocupantes desses cargos exerçam atividades meramente burocráticas, técnicas ou operacionais, que são reservadas aos servidores de provimento efetivo, em clara afronta à regra do concurso público (art. 26, II, da Constituição Estadual).
Portanto, ao criar cargos com atribuições genéricas, a lei municipal não define verdadeiramente os cargos, mas apenas suas nomenclaturas, delegando ao Poder Executivo uma tarefa que é indelegável do Poder Legislativo. Essa prática viola a essência da regra constitucional, que exige lei em sentido formal e material para a criação de cargos públicos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, sintetizada na Súmula 20/TJRN, segundo a qual "é inconstitucional a lei ou ato normativo que cria cargos públicos sem a previsão de suas atribuições ou competências".
Transcrevemos abaixo a ementa do mencionado precedente vinculante da Corte Suprema e de julgado deste Tribunal Pleno em situação similar: Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.
2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.
3. HÁ repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário.
4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (RE 1041210 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE CRIOU CARGOS SEM DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES, ESTABELECENDO GRATIFICAÇÕES GENÉRICAS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE E DA EFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.I. CASO EM EXAME1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do art. 37 e dos Anexos I a XXV da Lei Complementar nº 557/2009, do Município de Extremoz/RN, com a redação dada pelas Leis nº 822/2015 e nº 935/2018.
A norma promoveu reestruturação administrativa municipal, criando diversos cargos públicos e instituindo gratificações, sem a devida descrição legal das atribuições e sem critérios objetivos para a concessão das vantagens remuneratórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões centrais são: (i) verificar se a criação de cargos públicos desacompanhada da descrição legal de suas atribuições configura violação à Constituição Estadual; (ii) avaliar a constitucionalidade da concessão de gratificações genéricas, desprovidas de critérios objetivos, à luz dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A criação de cargos públicos, inclusive em comissão, exige a definição de atribuições mínimas na própria lei instituidora, sob pena de afronta ao art. 26, incisos I, II e V, da Constituição Estadual, que consagra os princípios da legalidade, da reserva legal e da destinação dos cargos comissionados exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1010 da repercussão geral (RE 1.041.210), firmou tese no sentido de que cargos comissionados só são válidos se tiverem atribuições claramente definidas na norma instituidora.
5. As gratificações previstas no Anexo XXV da LC nº 557/2009 carecem de critérios objetivos e parâmetros legais, permitindo concessão subjetiva e discricionária, o que contraria os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade, além de comprometer o regime jurídico da remuneração dos servidores públicos.
6. Diante da repercussão administrativa e social da decisão, impõe-se a modulação dos efeitos, para que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos ex nunc, com vigência a partir de 120 dias da publicação do acórdão, resguardando a continuidade dos serviços públicos e a boa-fé dos servidores ocupantes dos cargos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento:
1. A criação de cargos públicos sem a descrição legal de suas atribuições viola os arts. 26, I, II e V, da Constituição Estadual, por contrariar os princípios da legalidade, da reserva legal e da destinação específica dos cargos comissionados.2. Gratificações funcionais instituídas sem critérios objetivos configuram afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, sendo materialmente inconstitucionais.3.
É possível a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, quando necessária para preservar a continuidade dos serviços públicos e a segurança jurídica dos atos administrativos praticados com base na norma inconstitucional. Dispositivos relevantes citados: Constituição Estadual do RN, arts. 26, I, II, V e
X. Lei nº 9.868/99, art.
27. Tema 1010 da Repercussão Geral do STF (RE 1.041.210).Julgados relevantes citados: Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0801038-45.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Tribunal Pleno, j. 06/09/2024, pub. 09/09/2024; e Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0803593-69.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Tribunal Pleno, j. 11/12/2023, pub. 11/12/2023. (TJRN, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0803564-48.2025.8.20.0000, Des.
SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Tribunal Pleno, JULGADO em 05/09/2025, PUBLICADO em 08/09/2025). Da análise dos dispositivos ora atacados, infere-se que a edilidade criou cargos em comissão acima descritos, com descrições funcionais que se limitam a expressões abertas e imprecisas, os quais são de natureza eminentemente técnica. Assim, o acórdão recorrido, ao decidir que a ausência de uma descrição minimamente detalhada das funções impede o controle sobre a natureza das atividades a serem desempenhadas, abrindo margem para que os ocupantes desses cargos exerçam atividades meramente burocráticas, técnicas ou operacionais, que são reservadas aos servidores de provimento efetivo, em clara afronta à regra do concurso público, coaduna-se ao disposto no Tema 1010 do STF, em sua integralidade.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação da Tese firmada no Tema de Repercussão Geral 1010 do STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id. 35153320) Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC). Da análise dos dispositivos ora atacados, quais sejam, violação ao art. 37, caput, I, II e V, da Constituição Federal (CF), argumentando que o acórdão recorrido incorreu em erro ao reconhecer a constitucionalidade do cargo de Ouvidor-Geral, o qual, segundo defende, possui natureza técnica e operacional, não se enquadrando nas funções de direção, chefia ou assessoramento, razão pela qual deveria ser provido mediante concurso público, infere-se que a edilidade criou cargos em comissão, os quais são de natureza eminentemente técnica, exceto o cargo de Ouvidor-Geral e Controlador-Geral da Câmara Municipal, com natureza de cargo, respectivamente, de chefe máximo do sistema de controle da Administração Municipal, transcendendo a mera execução técnica, e de assessor direto do Prefeito para a qualidade da gestão e para a relação com o cidadão.
Vejamos: Quanto ao cargo de controlador-geral, cujas atribuições estão discriminadas no art. 24 da mencionada lei local, embora a atividade de controle interno possua um componente técnico inegável, o cargo de Controlador-Geral, como chefe máximo do sistema de controle da Administração Municipal, transcende a mera execução técnica. As atribuições previstas no art. 24 da lei impugnada, como "examinar e fiscalizar previamente todos os atos da gestão municipal", "acompanhar e orientar de forma contínua as aplicações constitucionais", "analisar e emitir parecer sobre as prestações de contas de responsabilidade do Poder Executivo" e "elaborar o balanço geral do Município", demonstram a natureza estratégica e de alta direção do cargo.
O Controlador-Geral é o principal responsável por assessorar o Chefe do Poder Executivo na fiscalização da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos da gestão. Trata-se de uma função de cúpula, umbilicalmente ligada à direção superior da administração, que exige, para o seu adequado desempenho, uma relação de absoluta e especial confiança com a autoridade nomeante. Diferentemente dos demais cargos técnicos, a função de Controlador-Geral não se limita a executar tarefas operacionais, mas a dirigir, chefiar e orientar todo o sistema de controle interno, alinhando-o às diretrizes estratégicas da gestão.
Por essa razão, entendo que o cargo de Controlador-Geral se amolda à exceção constitucional do art. 26, V, da Constituição Estadual, sendo legítimo o seu provimento em comissão. Esta compreensão já foi adotada tanto no STF, quanto TJRN, como reconhecido pelo próprio autor em sua manifestação final. Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 167/2022 DO MUNICÍPIO DE MARACAJÚ/MS, QUE PREVIU A CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONTROLADOR-GERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1010 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Complementar 167/2022, de 4 de fevereiro de 2022, que alterou a Lei Complementar 103/2014, ambas do Município de Maracaju/MS, que previu a criação de cargo em comissão para o exercício da função de Controlador-Geral.
2. O Tribunal de origem julgou procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 167/2022, do Município Maracajú/MS, que cria o cargo em comissão de Controlador-Geral, por ofensa à regra do concurso público, ao entendimento de que essa função não se destina a atribuições de chefia, direção e assessoramento.
3. No julgamento do RE 1.041.210/SP-RG (Tem 1010, Rel. Min. DIAS TOFFOLI), assentou-se que os cargos em comissão destinam-se ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, e pressupõem necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
4. Não há, no caso concreto, qualquer violação ao art. 37, II, da CF/1988 (concurso público) ou ao art. 37, V, da CF/1988 (cargos em comissão), pois a própria Constituição Federal confere ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa para nomear seu auxiliares, entre os quais se insere o Controlador-Geral. Tal cargo abrange típicas funções de assessoria e direção, sendo, portanto, possível o seu provimento por meio de cargo em comissão.
5. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1480667 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-07-2024 PUBLIC 17-07-2024) AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LEI 3.554/2018 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. CARGO EM COMISSÃO DO CONTROLADOR INTERNO. CARGO DE CONFIANÇA DO PODER EXECUTIVO LOCAL. NATUREZA DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
CONFORMIDADE COM O TEMA 1010 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Trata-se de Suspensão de Liminar apresentada pelo Município de Pitangueiras/SP contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declarou a inconstitucionalidade do art. 11 e do anexo da Lei Municipal 3.554/2018, e, por arrastamento, do art. 6º; do art. 9º, § 3º; do art. 10; e do art. 12, § 2º, da mesma lei, que preveem o cargo em comissão de Controlador Interno. Modulou a decisão com efeitos prospectivos de 120 a contar do julgamento, e, diante do caráter alimentar da verba, assegurou a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelos ocupantes do cargo de controlador.
2. O Tribunal de origem entendeu que, embora as atribuições do servidor responsável pelo Sistema de Controle Interno estejam discriminadas nos artigos 50 e 53 da Lei Municipal 3.554/2018, essas não consistem em funções de confiança, mas ao contrário, seriam são tarefas de caráter profissional, técnico e burocrático, a indicar burla à exigência constitucional do concurso público.
3. Não se vislumbra violação ao art. 37, II, da CF/1988 (concurso público) ou ao art. 37, V, da CF/1988 (cargos em comissão), pois a própria Constituição Federal confere ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa para nomear seu auxiliares, entre os quais se insere o Controlador Interno.
4. As atribuições elencadas nos dispositivos da lei impugnada para o Controlador Interno tem natureza de direção, chefia e assessoramento, até porque correspondem a assessoramento do Prefeito e são análogas àquelas desempenhadas pelos Secretários municipais.
5. Desse modo, no juízo perfunctório típico das medidas de suspensão, o acórdão do TJSP afigura-se em dissonância com a tese fixada no julgamento do RE 1.041.210/SP-RG (Tem 1010, Rel. Min. DIAS TOFFOLI), no qual se assentou que os cargos em comissão destinam-se ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, e pressupõe necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
6. Pedido de Suspensão de Liminar que se defere, a fim de suspender os efeitos da decisão proferida na ADIN Estadual pelo TJSP, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. Prejudicado o Agravo Interno do Ministério Público de São Paulo. (SL 1694 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2024 PUBLIC 26-09-2024) DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 395/2023, DO MUNICÍPIO DE JAÇANÃ/RN. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradora-Geral de Justiça em face dos arts. 7º, parágrafo único, 8º, 11, parágrafo único, e do Anexo I (quanto aos cargos de Tesoureiro e Controlador-Geral) da Lei Municipal nº 395/2023, do Município de Jaçanã/RN, sob alegação de inconstitucionalidade material por violação ao art. 26, caput, II e V, da Constituição Estadual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ uma questão em discussão:(i) verificar se as atribuições dos cargos de Tesoureiro e de Controlador-Geral possuem natureza de acordo com os requisitos constitucionais de direção, chefia ou assessoramento a justificar a criação destes de natureza comissionada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, em seu art. 26, II e V, dispõe que cargos em comissão devem ser destinados exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento.4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.042.210/SP (Tema 1.010 da repercussão geral), firmou tese segundo a qual a criação de cargos em comissão é uma exceção à regra do concurso público, devendo limitar-se às funções que demandem vínculo de confiança, não se prestando ao desempenho de atividades técnicas, burocráticas ou operacionais.
5. No caso do Tesoureiro, as atribuições descritas no art. 7º e parágrafo único da Lei Municipal nº 395/2023 envolvem atividades de controle financeiro e contábil, típicas de natureza técnica e operacional, o que descaracteriza os requisitos constitucionais para provimento em comissão.
6. No tocante ao cargo de Controlador-Geral, as funções previstas no art. 8º da lei impugnada são compatíveis com o regime de provimento em comissão, em conformidade com o recente entendimento consolidado pelo STF.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Pedido parcialmente procedente.Tese de julgamento:
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente com modulação dos efeitos.Dispositivos relevantes citados:; CF, art. 37, II e
V. CE/RN, art. 26, II e V, TJRN Súmula nº 20.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.042.210/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2018, Tema 1.010 da repercussão geral; STF, ARE nº 1.480.667-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 01.07.2024. STF, ADI 6.963, Rel. Min Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado 22-04-2022; STF, SL, 1.694-AgR, Rel.
Min. Luís Roberto Barroso. Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, tribunal pleno, julgado em 01-07-2024; TJRN, ADI nº 0811737-66.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 06.11.2023; TJRN, ADI nº 0805238-32.2023.8.20.0000, Rel. Des. Gilson Barbosa, julgado em 17.11.2023; TJRN, ADI nº 0812945-22.2021.8.20.0000, Rel. Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, Julgado em 25/08/2023. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0812458-47.2024.8.20.0000, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) Por fim, no tocante ao cargo de Ouvidor-geral, entendo, de modo análogo, não haver violação às normas constitucionais pertinentes, tampouco ao Tema nº 1.010 do STF, já transcrito alhures. Uma análise mais aprofundada de suas funções revela que o cargo vai muito além de um mero canal burocrático de recebimento de reclamações.
O Ouvidor atua como um verdadeiro sensor da gestão, captando as percepções, anseios e o nível de satisfação da sociedade para com os serviços públicos. Sua função primordial é consolidar essas informações e apresentá-las de forma estratégica ao gestor máximo, "objetivando a criação de políticas públicas de atendimento ao Cidadão, voltadas para a melhoria da qualidade dos serviços públicos". Essa ação está diretamente relacionada às responsabilidades da mais alta gestão.
O Ouvidor não apenas processa informações, mas as interpreta e as traduz em subsídios para a tomada de decisão, para a correção de rumos e para o aprimoramento da gestão. Ele atua, essencialmente, como um assessor direto do Prefeito para a qualidade da gestão e para a relação com o cidadão. Nesse sentido, vejamos (grifos acrescidos): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra 20 (em parte), 22, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 33, 35, 39 e 40 da Lei Municipal n. 503/2021, do Município de Galinhos/RN, sob alegação de violação ao art. 26, incisos II e V, da Constituição Estadual.
2. A norma municipal criou cargos em comissão, entre outros, de Controlador (Interno), Assistente de Direção Geral, Contador, Tesoureiro, Assessor de Tesouraria, Auxiliar de Serviços Gerais, Assessor Administrativo, Assessor de comunicação, Recepcionista, Pregoeiro e Motorista, com atribuições de natureza técnica e operacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a criação dos cargos em comissão indicados, com atribuições técnicas e operacionais, viola os princípios constitucionais do concurso público e da legalidade, previstos no art. 26, incisos II e V, da Constituição Estadual.
4. Ainda, impõe-se a análise sobre a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, considerando a vigência das normas por cerca de 3 (três) anos e a presunção de constitucionalidade das leis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As atribuições dos cargos criados pela norma impugnada possuem natureza eminentemente técnica e operacional, incompatíveis com as funções de direção, chefia ou assessoramento, exigidas para cargos em comissão, conforme o art. 26, inc. V, da Constituição Estadual, a exceção do cargo de Ouvidor que se filia à definição de cargo comissionado.
6. A criação de cargos comissionados para funções técnicas viola o princípio do concurso público, previsto no art. 26, inc. II, da Constituição Estadual, e contraria o entendimento consolidado pelo STF no Tema 1010.
7. Considerando a vigência da norma por três anos e a presunção de constitucionalidade, aplica-se a modulação dos efeitos da decisão, concedendo prazo de 1 (um) ano para que a Câmara Municipal de Galinhos/RN edite novas leis que regularizem os cargos, sem prejuízo à segurança jurídica e à irrepetibilidade dos vencimentos pagos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade material dos artigos 20 (na parte pertinente aos artigos a seguir citados), 22, 24, 25, 28, 29, 30, 31, 33, 35, 39 e 40 da Lei Municipal n. 503/2021, do Município de Galinhos/RN, por violação ao art. 26, incisos II e V, da Constituição Estadual.
9. Modulação dos efeitos da decisão, com eficácia ex nunc, concedendo prazo de 1 (um) ano para que o Município de Galinhos/RN edite nova(s) lei(s) que regularizem os cargos, observando os princípios constitucionais. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Estadual do RN, art. 26, incs. II e
V. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ADI nº 0807221-37.2021.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, j. 30/09/2022; TJRN, ADI nº 0803419-94.2022.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 17/03/2023. (TJRN, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0812456-77.2024.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 15/03/2025) Assim, o acórdão recorrido coaduna-se ao disposto no Tema 1010 do STF, já transcrito acima, em sua integralidade.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos, haja vista a aplicação da Tese firmada no Tema de Repercussão Geral 1010 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2