PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803663-38.2025.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANTONIA FERREIRA DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Vistos. Dispensado relatório na forma no art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese processual. MARIA ANTONIA FERREIRA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, decorrente de contrato que afirma não ter celebrado, bem como ausência de notificação prévia acerca da negativação.
Narra que que, ao tentar realizar compra no comércio local, foi surpreendida com a negativa de crédito, ocasião em que constatou a existência de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Sustentou que a restrição decorre do contrato no valor de R$ 548,88, cuja contratação afirma desconhecer. Alegou, ainda, que jamais foi previamente notificada acerca da negativação, razão pela qual requereu a concessão da justiça gratuita, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Na Decisão de id. nº 162181755 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Na contestação (id. nº 165815435), a ré sustentou, em resumo, a regularidade da abertura da conta e da contratação dos serviços, com posterior utilização da conta e do cartão de crédito pela autora. Alegou que a dívida é legítima, que a negativação decorreu do inadimplemento e que não houve falha na prestação do serviço, sustentando a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a ocorrência de culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 166804103. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido. A demandada alega a ausência de pretensão resistida, sustentando que não houve requerimento administrativo para a solução do problema. No entanto, não cabe falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida, pois, uma vez ajuizada a ação e apresentada a contestação, há, sim, pretensão resistida quanto à demanda judicial. Dessa forma, rejeito a preliminar, considerando que o acesso ao Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Por fim, não há complexidade no caso, e as provas reunidas são suficientes para a prolação de julgamento. Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por entender que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incidem as normas protetivas do CDC, inclusive as relativas à responsabilidade objetiva (art.
14) e à facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII). A autora comprovou a existência da inscrição por meio do documento juntado sob id. nº 162053592, o qual demonstra a anotação no valor de R$ 548,48, registrada em 17/02/2023. O cerne da controvérsia reside na regularidade da notificação prévia exigida pelo art. 43, §2º, do CDC. Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 359, firmou entendimento de que: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumulado de n° 404 no sentido de que, para a validade da inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, não é exigido o envio de notificação com aviso de recebimento, sendo suficiente a comprovação de que a comunicação foi regularmente encaminhada. No caso concreto, entretanto, a ré não trouxe aos autos qualquer alegação ou documento capaz de demonstrar o cumprimento do dever de notificação prévia da parte autora acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Da análise dos autos, verifica-se que a demandada limitou-se a defender a regularidade da contratação e a legitimidade do débito, sem fazer referência ao envio de comunicação prévia ao consumidor. Dessa forma, inexistindo nos autos prova ou mesmo alegação específica acerca da notificação, não há como afastar a conclusão de que a ré deixou de expedir a notificação à parte autora, no endereço de destino da correspondência informado pelo suposto credor, conforme determina a legislação consumerista (art. 43, § 2º, CDC).
Assim, não restou comprovado que a ré cumpriu o dever legal de notificar previamente a autora, configurando-se falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. De igual forma, a ré não demonstrou que a autora possuía inscrições anteriores aptas a atrair a incidência da Súmula 385 do STJ, que afasta a indenização quando já existente anotação legítima anterior. O extrato juntado pela própria autora (id. nº 162053592) revela apenas uma inscrição, justamente a discutida nos autos.
Portanto, ausente a notificação prévia e inexistentes inscrições anteriores, resta configurada a ilicitude da negativação, situação que enseja dano moral, o qual decorre in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo, já que a indevida inscrição em cadastro restritivo, por si só, afeta a honra e a credibilidade do consumidor. Assim, é latente o dever da ré em indenizar, uma vez que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a prévia notificação da autora, restando configurado o ato ilícito ensejador da reparação indenizatória, tendo em vista o procedimento indevido para inserção da negativação.
No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima. O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe. Assim, tendo em vista os aspectos acima descritos no vertente caso fixo o quantum indenizatório por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito decorrente do contrato nº 8E825F076DFA1DA, no valor de R$ 548,88, com vencimento em 22/11/2022 e data de inclusão em 17/02/2023; b) Condenar a parte ré a excluir o nome da parte autora dos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito referentes à dívida ora analisada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Condenar a parte ré a pagar à autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei nº 9.099/95. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523 §2º CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. SARAH KAROLINE GÓIS DE ALBUQUERQUE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)