Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- GABRIEL MACIEL DE LIMA, THIAGO GOUVEIA DA CAMARA
- Advogados
- GABRIEL MACIEL DE LIMA (OAB 17179/RN), THIAGO GOUVEIA DA CAMARA (OAB 15411/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803663-52.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA RAMOS MONTEIRO REU: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A
SENTENÇA
Dispensado o Relatório, na forma da Lei. Na dicção do artigo 3° da Lei 9099/95, o Juizado Especial Civil tem competência para processamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas, dentre outras, a causa cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo. Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Da análise dos autos, em especial, da causa de pedir e pedidos deduzidos na inicial, verifico que a autora pretende a declaração de inexigibilidade de uma multa no valor de R$ 50.000,00 e de uma mensalidade de R$ 1.899,00 (conforme demonstrativo de ID 167710024 - fl.
09) decorrente de contrato de locação de veículo por assinatura. Além disso, pretende também uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, todavia todos esses valores somados superam a alçada do procedimento sumaríssimo. Nesse viés, é nítida a incompetência dos Juizados Especiais para processamento do feito, uma vez que o conteúdo econômico dos pedidos supera o limite fixado pela Lei 9.099/95.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, dada a incompetência do Juizado para processar e julgar o feito em questão, em decorrência do valor, de fato, da causa, com fundamento nos artigos 3º e 51, II, da Lei n.9.099/95. Sem custas e honorários. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se. EXTREMOZ /RN, 23 de outubro de 2025. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
