Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
- Advogado
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0803663-57.2024.8.20.5107 Promovente: JOSE CORDEIRO FILHO Promovido: Banco BMG S/A
SENTENÇA
JOSE CORDEIRO FILHO ajuizou a presente ação ordinária em desfavor de BANCO PAN S.A, ambas identificadas nestes autos. No presente caso, através do despacho de ID 139976509, este Juízo oportunizou a emenda da petição inicial, a fim de sanar a irregularidade apontada, qual seja, procuração devidamente assinada a rogo, nos termos do art. 595, do Código Civil, sem que tenha havido resposta. É o que importa relatar.
Decido. Sobre a irregularidade da representação da parte registra o CPC: Art.
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Dispõe também o art. 321 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em análise, a autora foi intimada para emendar a inicial, com a finalidade de juntar aos autos procuração válida, requisito necessário para seguimento da presente demanda, e não cumpriu a diligência, conforme ID 141751590, o que impõe o indeferimento da petição inicial. Isto posto, com fulcro no art. 76, I, art. 321, paragrafo único, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
