PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Processo n.º 0803663-69.2025.8.20.5124
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: ALEF LUCAS AMADOR TEIXEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
D E S P A C H O
Dispõe o art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº
14.331/2022):
“Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos
benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os
relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado
pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em
complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de
16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):
a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;
b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar
incapacitado;
c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e
d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o
objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se
entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16
de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial,
qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser
instruída pelo autor com os seguintes documentos:
a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não
prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;
b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do
acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como
causa da incapacidade;
c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada
como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial
por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as
conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma
fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o
dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da
incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade
laboral do periciando.
§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por
perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida
pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a
oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
§ 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige
exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o
juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.”
Compulsando os autos, tenho que foram preenchidos os requisitos do art. 129-A
da Lei nº 8.213/91, razão pela qual determino, desde já, a realização de perícia, na forma
do § 1º supracitado.
Nos termos do art. 1º, § 7º da Lei 13.876/2019 (incluído pela Lei nº 14.331, de
2022), os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
Considerando o grau da especialização e a complexidade, arbitro os honorários
em R$ 700,00, conforme parâmetros das Resoluções 232/2016 do CNJ e 05/2018 do
TJRN, bem como Portaria 504, de 10/05/2024.
Nos termos do art. 156, § 1º do CPC e observando os ditames legais, nomeio
perito(a) o(a) Sr(a). ROGÉRIO MACIEL NOBRE, perito em ortopedia (e-
mail: [email protected]), devidamente cadastrado no Nupej-TJRN.
Intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento
ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem
quesitos, caso ainda não o tenham feito. Intime-se, ainda, o INSS para, no mesmo
prazo, providenciar o depósito judicial dos honorários.
Ressalto que, quanto aos quesitos pelo INSS, fica dispensada a sua apresentação,
haja vista o teor do Ofício 00230/2022/GAB/PERN/PGF/AGU, cuja cópia pode ser
visualizada através do seguinte link:
https://tjrnsetic-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/j197024_tjrn_jus_br/EbIyMncKhbRBq-
XMg6C1E7ABfYTWyBxCdo6xP37nnPjxVg?e=Zs9Yzh
Após, não havendo qualquer impugnação e atendidas as determinações,
notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, aceitando o encargo, aprazar data, local e
horário para realização da perícia, comunicando imediatamente a este juízo, a fim de
serem providenciadas as intimações pela Secretaria Judiciária, o que fica desde já
ordenado. Em anexo, encaminhem-se os quesitos e documentos necessários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Apresentado o laudo, adotem-se as seguintes providências:
a) não havendo divergência entre as perícias administrativa e judicial, intime-se
o promovente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se como entender cabível. Após,
retornem os autos conclusos para julgamento, na forma do § 2º do art. 129-A da Lei nº
8.213/91;
b) havendo divergência entre os laudos administrativo e judicial, cite-se a parte
ré para contestar o feito, em 30 (trinta) dias.
Apresentada defesa tempestiva, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias,
querendo, oferecer impugnação.
Intimem-se também as partes para, no mesmo prazo da réplica, indicar as
matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as
provas que pretende produzir em juízo.
Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide,
retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)