PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803663-78.2025.8.20.5121 Promovente: EWELLYN DO NASCIMENTO DA SILVA MEDIANO Promovido(a): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por EWELLYN DO NASCIMENTO DA SILVA MEDIANO, nos autos de nº 0803663-78.2025.8.20.5121, movida em face do MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Em resumo, a parte autora alega ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome no órgão de proteção ao crédito em 14/09/2022, em razão de uma suposta dívida no valor total de R$ 201,51 (duzentos e um reais e cinquenta e um centavos), contrato nº CC-248312538.
Aduz ainda que, desconhece tal dívida e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada. Requer a) a declaração de inexistência do débito; b) a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito; e c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não há decisão interlocutória proferida nos autos. Na contestação (ID 167141682), a parte ré sustenta que a cobrança é legítima, por decorrer da contratação de empréstimo na modalidade Merchant Credits, alegando que a parte autora deixou de adimplir o contrato, permanecendo em inadimplência.
Ressalta, ainda, a inexistência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Réplica à contestação apresentada (ID 167176141).
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Sem preliminares, passo a análise do mérito. Compulsando os autos, entendo assistir razão à parte demandante. Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SERASA/SPC) por dívida contraída junto a ré (Ids. 162212649 e 172513503), dívida essa que alega inexistente.
Constato que, embora a parte ré alegue a legitimidade da cobrança, não trouxe aos autos documentos que comprovem a celebração válida do contrato. Limitou-se a apresentar foto de documentos pessoais da autora, foto/selfie, telas sistêmicas, e cédula de crédito bancário no corpo da peça de defesa, supostamente assinada digitalmente pela parte autora, fundamentando-se na alegada efetiva contratação da parte autora junto à operadora de crédito.
In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente. Assim, diante da inexistência de celebração de contrato devidamente assinado/válido, entendo que a parte ré não demonstrou nos autos a efetiva celebração do negócio jurídico pactuado entre as partes, ônus que lhe competia.
Com efeito, não seria possível a parte autora demonstrar que realizou a contratação do serviço versado nos autos, porém a parte ré facilmente comprovaria sua realização por meio da juntada de documentos válidos. Note-se que a mera assinatura digital, quando não há certificação do ICP- Brasil, não se mostra suficiente para estabelecer vínculo da autora junto a parte réu, pois se esta desempenha suas atividades através de operações eletrônicas, a este deve ser imputado as cautelas necessárias no momento da celebração, sendo risco do negócio quaisquer desavenças.
Nesse sentido, há precedentes: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Empréstimo consignado. Negativa de contratação pela autora. Provas dos autos que não são suficientes a demonstrar a autenticidade do contrato eletrônico em discussão. Negócios jurídicos anulados. Retorno das partes ao statu quo ante.
Valor depositado na conta corrente da autora que foi devidamente devolvido por ela à instituição apelada. Dano material caracterizado. Devolução, pela ré, dos valores indevidamente descontados. Medida necessária. Dano moral. Ocorrência. Hipótese em que, além dos dissabores causados pela situação, houve descontos indevidos na conta da autora. Precedente. Sentença reformada para julgar a ação procedente "in totum".
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10026697420208260368 SP 1002669-74.2020.8.26.0368, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 23/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) Grifos nosso. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Contratos de seguros. Lançamentos no cartão de crédito contestados pela autora. Impugnação da autenticidade dos contratos realizados por meio eletrônico.
Não comprovada a autenticidade dos contratos questionados. Ônus que incumbia à ré, por força do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Relações jurídicas não demonstradas. Mantida a declaração de inexigibilidade dos débitos e a devolução dos valores pagos, de forma simples. Dano moral. Indenização indevida. Existência de outros registros desabonadores em nome da autora. Inocorrência de abalo moral a ensejar a reparação indenizatória.
Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10026502220218260081 SP 1002650-22.2021.8.26.0081, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 07/07/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) Grifos nosso. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.Contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, utilizando-se da tecnologia de reconhecimento facial para comprovar sua identidade e manifestar a concordância com todos os termos da avença – Mera fotografia da parte que não permite aferição acerca do conteúdo do contrato.
Operação desprovida de certificação digital passível de conferência – Não comprovada a regularidade da contratação - Descontos das respectivas parcelas em benefício previdenciário da autora devem ser restituídos, de forma simples – Conquanto o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo da comprovação de ma-fé, tal entendimento, conforme modulação realizada no referido julgado somente valerá para os indébitos a partir da publicação do acórdão paradigma.Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível: AC100XXXX-73.2021.8.26.0128 SP 100XXXX-73.2021.8.26.0128 Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) em caso semelhante: RECURSO INOMINADO N° 0800408-49.2024.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOÃO THOMAZ P.
GONDIM - OAB/RN 01568-ARECORRIDO: MARIA NILBERLANIA DE LIMA GOMES SILVA ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS - OAB/RN Nº 20.500RELATORIA: 2º GABINETE DA TERCEIRA TURMA
EMENTA: RECURSO INOMINADO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO E APLICADO EM PATAMAR CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Recurso Inominado Nº 0800408-49.2024.8.20.5121. Juiz relator: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO. Julgamento: 30/07/2024. 3ª Turma Recursal do TJRN. Por tais razões, impõe-se o acolhimento da pretensão do pedido de declaração de inexistência das dívidas e a exclusão definitiva dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonia0l encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito. O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo.
Importa esclarecer que, conforme se depreende do extrato constante no ID 162212649, as anotações anteriores à ora impugnada estão sendo objeto de impugnação por meio de ação judicial, conforme alegado pela parte autora na petição inicial e confirmado em consulta ao sistema PJe realizada na presente data. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa. Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico.
Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida. Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III –
DISPOSITIVO
Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, os pedidos para: a) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (14/09/2022 – data da disponibilização) até a publicação desta decisão (Súmula nº 54 do STJ), assim como de juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC e c) determinar a EXCLUSÃO da inscrição efetuada pelo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em nome de EWELLYN DO NASCIMENTO DA SILVA MEDIANO – CPF: 111.***.***-73.
Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal