PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0803663-81.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: DR. MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO:
C. V. S. D.
C. ADVOGADO: DR. RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Humana Assistência Médica Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência autuado sob o nº 0800383-25.2026.8.20.5102, que deferiu a tutela provisória para determinar que a operadora forneça, de forma gratuita, contínua e por tempo indeterminado, o tratamento prescrito, em clínica credenciada na cidade do(a) autor(a), ou, na falta de clínica credenciada, mediante realização por clínica ou profissionais particulares com reembolso, devendo comprovar o início do cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, com previsão de bloqueio de valores em caso de descumprimento voluntário.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que não se discute o direito da parte agravada à cobertura de procedimentos destinados ao tratamento e restabelecimento de sua saúde, mas que a operadora não possuiria obrigação de custear tratamentos fora da área de cobertura/abrangência e/ou fora da rede credenciada, tal como autorizado na decisão recorrida. Afirma que a mudança de rede credenciada não implicou interrupção do tratamento, nem redução qualitativa ou quantitativa do serviço prestado.
Alega que a conduta de descredenciamento/substituição de prestadores encontra amparo no art. 17 da Lei nº 9.656/98, destacando a existência de cláusula contratual de rescisão mediante prévia notificação e que teria observado os parâmetros legais aplicáveis. Aduz, ainda, ter promovido comunicação aos beneficiários e divulgação em portal/site, com observância da Resolução Normativa ANS nº 567/2022, especialmente quanto aos critérios de equivalência e localização do prestador substituto, bem como menciona normativas correlatas (p. ex., RN nº 486/2022), invocando a licitude do procedimento adotado.
Defende, no ponto, que inexiste obrigação legal ou contratual de custeio quando o beneficiário opta por atendimento com prestador não integrante da rede credenciada, invocando o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 e cláusulas contratuais que excluiriam despesas decorrentes de serviços prestados por profissionais/entidades não credenciadas, ressalvadas hipóteses excepcionais, bem como aponta orientação jurisprudencial no sentido de que a vinculação da cobertura à rede conveniada seria inerente à espécie contratual.
Subsidiariamente, requer, caso mantida alguma obrigação, a limitação do custeio/reembolso aos valores da tabela do plano, apontando precedente desta Corte. No tocante ao perigo da demora, sustenta ausência de periculum in mora, ao argumento de que a decisão teria convertido afirmação genérica em certeza de dano, sem elementos clínicos contemporâneos de emergência/instabilidade, e que a pretensão seria patrimonialmente reversível.
Acrescenta que a tutela deferida antecipa prestação satisfativa e por prazo indeterminado, com alto custo, gerando periculum in mora inverso e risco de difícil recuperabilidade, além de invocar risco de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com menção à necessidade de ponderação de consequências (LINDB, arts. 20 e
21) e ao art. 170 da Constituição Federal. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para afastar integralmente a ordem de cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão agravada.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Examinando o conjunto documental constante do processo de origem, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência postulada pela agravante. A controvérsia envolve tratamento multidisciplinar prescrito à criança diagnosticada com autismo, quadro que exige terapias contínuas e frequentes. A decisão agravada baseia-se na constatação de que o deslocamento diário até Natal - distante aproximadamente 60 km do domicílio da criança - agrava o estado clínico, provoca crises e prejudica o desenvolvimento terapêutico, circunstâncias que se mostram compatíveis com o relato clínico constante dos autos.
A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em hipóteses semelhantes, tem reafirmado que a inexistência de rede credenciada apta no município de residência do beneficiário autoriza o tratamento em clínica não credenciada ou o reembolso na forma da tabela contratual, privilegiando a continuidade e efetividade da atenção à saúde, sobretudo em casos que envolvem crianças com TEA e terapias intensivas Destacam-se, a propósito, os seguintes precedentes:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TDAH. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO. INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA. CUSTEIO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. REEMBOLSO CONDICIONADO À TABELA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810791-89.2025.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/10/2025, PUBLICADO em 22/10/2025).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA CRIANÇA COM DISTÚRBIO DO NEURODESENVOLVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 566/2022 DA ANS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811759-56.2024.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2025, PUBLICADO em 08/09/2025).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TDAH. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INTENSIVO. AUSÊNCIA DE PRESTADORES CREDENCIADOS NA LOCALIDADE DE RESIDÊNCIA CAPAZES DE OFERTAR A INTEGRALIDADE DAS TERAPIAS RECOMENDADAS. EXISTÊNCIA DE CLÍNICA NÃO CREDENCIADA EM MUNICÍPIO LIMÍTROFE COM CAPACIDADE TÉCNICA E GEOGRÁFICA PARA ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 566/2022. DEVER DE COBERTURA. LIMITAÇÃO CONTRATUAL À REDE CREDENCIADA QUE NÃO PODE OBSTAR O ACESSO EFETIVO À SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DO MENOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806892-83.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA AUTISTA. REDE CREDENCIADA INEXISTENTE NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. REEMBOLSO EM CLÍNICA PARTICULAR AUTORIZADO. DESACOLHIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817104-03.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 27/03/2025).
Observa-se que o Tribunal tem privilegiado o critério da efetividade da cobertura contratual, considerando que, inexistindo prestador apto no município do beneficiário, impõe-se à operadora garantir alternativa que não imponha ônus desproporcional, em consonância com o CDC e com as Resoluções Normativas da ANS, especialmente a RN nº 566/2022, que exige atendimento no próprio município ou, na ausência de rede, em prestador não credenciado apto.
Em juízo de cognição sumária, não há elementos capazes de infirmar as premissas adotadas pelo magistrado de origem. A agravante não demonstrou, concretamente, a existência de prestador credenciado em Ceará-Mirim capaz de oferecer todas as terapias prescritas na carga horária determinada, tampouco comprovou que o deslocamento diário até Natal não produz prejuízo ao estado clínico da criança, ou mesmo que é viável, considerando a natureza do tratamento e idade da agravada.
Com isso, não há probabilidade na pretensão recursal. O periculum in mora, igualmente, não se evidencia em desfavor da agravante, sobretudo, quando verificado que eventual reembolso foi limitado aos valores da tabela da operadora. Por outro lado, a suspensão da tutela poderia ocasionar prejuízos imediatos e potencialmente irreparáveis à criança, cuja continuidade terapêutica é indispensável à efetividade do tratamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Apresentado o parecer, tornem os autos conclusos para julgamento de mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora