Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA (OAB 1806/RN), FABIO LUIZ LIMA SARAIVA (OAB 9412/RN), PAULO LOPO SARAIVA (OAB 642/RN), MATHEUS DE MEDEIROS PERES (OAB 16347/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803663-88.2024.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): FABIO LUIZ LIMA SARAIVA, ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA, PAULO LOPO SARAIVA, MATHEUS DE MEDEIROS PERES
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO DE PARCELA CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por escritório de advocacia, condenando o ente público ao pagamento da última parcela prevista no Contrato Administrativo nº 053/2015, referente à prestação de serviços advocatícios destinados à recuperação de créditos previdenciários. O Município sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suspensão do processo por prejudicialidade externa e, no mérito, alegou inadimplemento contratual da contratada, responsabilidade civil, incidência da exceção do contrato não cumprido e fato superveniente consistente em retenção de valores do Fundo de Participação dos Municípios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível a inovação recursal fundada em fato superveniente estranho aos limites da controvérsia fixada na origem; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iii) determinar se é cabível a suspensão do processo por prejudicialidade externa em razão de processo administrativo fiscal pendente; e (iv) verificar se o Município comprovou inadimplemento contratual apto a justificar a retenção da última parcela contratual.
3. A alegação fundada em retenção superveniente de valores do Fundo de Participação dos Municípios não pode ser conhecida, por constituir inovação recursal baseada em fundamento fático diverso daquele submetido ao contraditório e apreciado na sentença, em afronta ao efeito devolutivo da apelação.
4. O O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o conjunto documental é suficiente para a formação do convencimento judicial e a parte limita-se a requerer produção de provas de forma genérica, sem demonstrar sua pertinência e necessidade.
5. A suspensão do processo por prejudicialidade externa exige relação de dependência lógico-jurídica entre as demandas, inexistente quando o processo administrativo fiscal discute a homologação de compensações tributárias e a ação judicial versa sobre o cumprimento de obrigações decorrentes de contrato administrativo.
6. Incumbe ao réu comprovar o fato impeditivo do direito da autora, consistente no alegado inadimplemento contratual, ônus do qual o Município não se desincumbiu.
7. O contratado que obtém o resultado jurídico essencial avençado adimple a obrigação de meio que lhe competia, não lhe sendo atribuível responsabilidade por falhas na gestão documental de exclusiva competência do contratante público.
8. A glosa administrativa decorreu da ausência de documentos sob a guarda do próprio Município, inexistindo prova de que o escritório contratado tenha sido intimado para apresentá-los ou tenha contribuído culposamente para o resultado do procedimento administrativo.
9. Não demonstrados culpa, nexo causal e inadimplemento contratual, não se configuram os pressupostos da responsabilidade prevista no art. 70 da Lei nº 8.666/1993 nem nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
10. A exceção do contrato não cumprido pressupõe descumprimento da obrigação pela parte que exige a contraprestação, circunstância não evidenciada, uma vez que os serviços advocatícios atingiram seu objetivo essencial mediante obtenção de decisão judicial transitada em julgado que possibilitou a recuperação de expressivos créditos previdenciários em favor do Município.
11. A existência de discussão administrativa acerca da homologação de compensações tributárias específicas não descaracteriza o adimplemento contratual nem autoriza a retenção unilateral da remuneração ajustada.
12. A retenção da contraprestação após o efetivo aproveitamento dos benefícios decorrentes dos serviços prestados configura enriquecimento sem causa da Administração Pública.
IV.
DISPOSITIVO
13. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, 313, V, "a", 487, I, 493, 1.013, caput, 1.026, § 2º, e 85, §§ 2º, 3º e
11. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 8.666/1993, arts. 59, parágrafo único, e
III. CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.366.694/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.04.2013. TJRN, Apelação Cível nº 0803181-09.2019.8.20.5100, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 29.11.2021. STF, RE nº 1.156.016. STF, ADC nº
45.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer em parte e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o município réu ao pagamento de R$ 45.613,64, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, nos seguintes termos (Id. 38789246):
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima expendida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 45.613,64 (quarenta e cinco mil, seiscentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, com juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data do efetivo pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais, o município apelante sustenta, preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil-tributária e prova testemunhal, e requer a suspensão do processo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, até julgamento definitivo do Processo Administrativo nº 13083.093588/2023-19 perante a Receita Federal do Brasil.
No mérito, alega: (a) inexecução parcial do Contrato Administrativo nº 053/2015, sob fundamento de falha técnica na condução do procedimento administrativo fiscal, com perda de prazos e ausência de apresentação de documentos; (b) responsabilidade civil da parte apelada, com base no art. 70 da Lei nº 8.666/93 e nos arts. 186 e 927 do Código Civil; (c) aplicabilidade da exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, em razão de a prestação contratual abranger a efetiva recuperação dos ativos tributários; (d) ocorrência de fato superveniente consistente na retenção de R$ 651.897,69 nas cotas do Fundo de Participação dos Municípios, apontada como reflexo direto da glosa tributária.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, ou, subsidiariamente, a suspensão do feito por prejudicialidade externa, e no mérito, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão do ônus sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal (Id. 38789247).
Em contrarrazões a parte apelada sustenta: (a) acerto da sentença, sob fundamento de prestação efetiva dos serviços advocatícios contratados, com trânsito em julgado da ação nº 0801721-70.2015.4.05.8400 e reconhecimento, pela Receita Federal, de créditos no montante de R$ 4.609.037,66; (b) inexistência de cerceamento de defesa, por considerar suficiente o acervo documental e adequada a aplicação do art. 355, I, do CPC; (c) ausência de prejudicialidade externa, por entender autônoma a obrigação contratual de pagamento dos honorários em relação ao processo administrativo tributário; (d) efetivo cumprimento contratual e existência de proveito econômico concreto em favor do Município; (e) ausência de nexo causal entre a atuação do escritório e a glosa administrativa, atribuída à falta de documentação sob guarda do ente municipal; (f) inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido e violação da boa-fé objetiva pela retenção da última parcela contratual.
Ao final, requer o desprovimento integral da apelação, com manutenção da sentença, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Id. 38789254).
I - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO O recurso merece ser conhecido apenas em parte. A parte apelante pretende fundamentar a reforma da sentença, entre outros argumentos, em fato superveniente à prolação da sentença, consistente na retenção de valores em suas cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), sustentando que tal circunstância demonstraria prejuízo financeiro decorrente da atuação do escritório de advocacia apelado, com intuito de aduzir que os serviços advocatícios prestados pela apelada não geraram benefício líquido ao erário municipal.
Tal alegação, contudo, não comporta conhecimento por este Tribunal. A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à legitimidade da retenção da última parcela do Contrato Administrativo nº 053/2015, cuja justificativa, desde a contestação, esteve fundada exclusivamente no Despacho Decisório EQAUD-PREV/4RF nº 4.540/2024, proferido no Processo Administrativo nº 10469.725381/2024-75, relativo à glosa de compensações referentes às competências de setembro, outubro e novembro de 2021.
É esse o fato constitutivo da resistência à pretensão autoral fixado na causa de pedir da defesa, sobre o qual se estabeleceu o contraditório em primeiro grau. O documento apresentado em grau recursal, por sua vez, refere-se ao Processo Administrativo nº 10469.721396/2026-26, instaurado para cumprimento de decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0800845-03.2024.4.05.8400, envolvendo compensações relativas às competências de dezembro/2012, décimo terceiro de 2012, exercício de 2013, janeiro/2014 e junho/2014.
Trata-se, portanto, de situação fática e jurídica diversa daquela submetida ao contraditório e apreciada na sentença recorrida. Embora o art. 493 do Código de Processo Civil autorize a consideração de fatos supervenientes, tal providência pressupõe que eles guardem relação direta com a lide e sejam aptos a influenciar a solução da controvérsia, o que não se verifica na hipótese. A pretensão recursal busca introduzir fundamento fático novo, estranho ao objeto litigioso delimitado na origem, configurando inovação recursal incompatível com o efeito devolutivo da apelação (art. 1.013, caput, do CPC).
Assim, voto por não conhecer do recurso no tocante à alegação de fato superveniente relativo à retenção de valores no Fundo de Participação dos Municípios, com o prosseguimento do exame apenas das demais questões regularmente devolvidas ao Tribunal. II PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não prospera também a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória, podendo julgar antecipadamente o mérito quando o conjunto documental for suficiente à formação de seu convencimento.
Na hipótese, o Juízo de origem oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, determinando que indicassem, de forma fundamentada, sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide (Id. 38788668). Não obstante, o apelante limitou-se a formular pedido genérico de dilação probatória, sem individualizar os fatos controvertidos que dependeriam de prova pericial ou testemunhal, tampouco demonstrar a utilidade concreta desses meios de prova para o deslinde da controvérsia.
Além disso, a causa encontrava-se suficientemente instruída por prova documental, sendo incontroversos os elementos essenciais ao julgamento, notadamente a celebração do Contrato Administrativo nº 053/2015, o êxito da ação judicial patrocinada pela apelada, o teor do Despacho Decisório EQAUD-PREV/4RF nº 4.540/2024 e a posterior apresentação de Manifestação de Inconformidade perante a Receita Federal.
A controvérsia restringia-se à qualificação jurídica desses fatos e à verificação da existência de fundamento apto a justificar a retenção da última parcela contratual, matéria que prescindia da produção de outras provas. A sentença expressamente consignou que o conjunto probatório era suficiente ao julgamento da lide, entendimento que se mostra correto. Com efeito, não demonstrada a imprescindibilidade da instrução requerida, o julgamento antecipado do mérito mostrou-se compatível com o art. 355, I, do CPC, inexistindo qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, voto por rejeitar a preliminar. III PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ART. 313, V, "A", CPC) Também não merece acolhida a preliminar de suspensão do feito com fundamento em prejudicialidade externa. Nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, a suspensão por prejudicialidade externa exige que o julgamento da causa dependa necessariamente da solução de outra demanda, de modo que exista relação de dependência lógico-jurídica entre ambas.
Não é essa a hipótese dos autos. A presente ação tem por objeto verificar se o Município poderia reter a última parcela devida à apelada no âmbito do Contrato Administrativo nº 053/2015, sob a alegação de inadimplemento contratual. A controvérsia, portanto, restringe-se à existência de causa jurídica apta a afastar a obrigação de remunerar os serviços advocatícios prestados. Diversamente, o processo administrativo fiscal mencionado pelo apelante tem por finalidade apreciar a homologação das compensações tributárias realizadas perante a Receita Federal.
Discute-se, naquele procedimento, o resultado da compensação tributária e a extensão do crédito passível de homologação, e não o adimplemento das obrigações assumidas pelas partes no contrato administrativo. Ainda que o desfecho do procedimento administrativo possa produzir repercussões patrimoniais para o Município, ele não constitui pressuposto lógico para definir se a apelada faz jus ao recebimento da remuneração contratualmente ajustada.
A eventual homologação, parcial ou integral, das compensações tributárias não substitui a análise acerca do cumprimento das obrigações contratuais nem é apta, por si só, a caracterizar inadimplemento da contratada. Ausente, portanto, a relação de dependência exigida pelo art. 313, V, "a", do CPC, não há falar em suspensão do processo. Eventual responsabilidade da apelada pelos efeitos do procedimento administrativo, caso existente, poderá ser discutida pelos meios próprios, sem impedir o julgamento da presente ação.
Mérito A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se o Município demonstrou a existência de inadimplemento contratual apto a justificar a retenção da última parcela devida no âmbito do Contrato Administrativo nº 053/2015. O contrato teve por objeto a prestação de serviços advocatícios especializados destinados à revisão e recuperação de créditos previdenciários do Município, mediante atuação administrativa e judicial.
Compulsados os autos, observa-se que restou incontroverso que a parte apelada obteve êxito na ação nº 0801721-70.2015.4.05.8400, cujo trânsito em julgado reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre diversas verbas remuneratórias, possibilitando ao Município promover compensações tributárias que, segundo o próprio Despacho Decisório EQAUD-PREV/4RF nº 4.540/2024, alcançaram aproximadamente R$ 4.609.037,66.
Sendo assim, a retenção da última parcela contratual foi justificada exclusivamente pela alegação de que a glosa parcial promovida pela Receita Federal decorreria de falha imputável ao escritório contratado. Todavia, essa afirmação não encontra respaldo na prova produzida. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia ao Município comprovar o fato impeditivo do direito da autora, consistente no alegado inadimplemento contratual.
Entretanto, o próprio Despacho Decisório EQAUD-PREV/4RF nº 4.540/2024 revela que a glosa decorreu da ausência de resumos gerais das folhas de pagamento referentes aos exercícios de 2016 a 2020, documentos pertencentes aos arquivos funcionais do próprio Município. Corrobora essa conclusão o fato de que, ao apresentar Manifestação de Inconformidade perante a Receita Federal, foi o próprio Município quem providenciou a juntada dessa documentação, circunstância que evidencia tratar-se de documentos sob sua guarda e disponibilidade.
Também não há qualquer elemento demonstrando que o escritório contratado tenha sido responsável pelo recebimento das intimações expedidas pela Receita Federal por meio do Domicílio Tributário Eletrônico ou que, tendo delas ciência, tenha permanecido inerte. Ausente prova de conduta culposa da contratada e do nexo causal entre sua atuação e a glosa administrativa, não se configuram os pressupostos da responsabilidade prevista no art. 70 da Lei nº 8.666/93, tampouco dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Assim, não demonstrado o inadimplemento da contratada, mostra-se inviável a retenção da última parcela contratual. Na forma acertada da sentença: O Contrato Administrativo nº 053/2015 tinha por objeto a prestação de serviços advocatícios na área previdenciária, contemplando medidas administrativas e judiciais destinadas à recuperação de créditos tributários em favor do Município. O resultado mais relevante e esperado do contrato era, precisamente, a obtenção de pronunciamento judicial favorável que legitimasse a compensação das contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas.
Esse resultado foi plenamente alcançado pela autora. A ação judicial nº 0801721-70.2015.4.05.8400, conduzida pelo escritório contratado, transitou em julgado em 30/06/2020, reconhecendo a não incidência de contribuição previdenciária sobre nove rubricas remuneratórias do Município. Com base nessa decisão, o Município procedeu a compensações tributárias em GFIPs ao longo de 2021, utilizando créditos que a própria Receita Federal reconheceu, no montante de R$ 4.609.037,66 (quatro milhões, seiscentos e nove mil, trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme se extrai do Despacho Decisório EQAUD-PREV/4RF nº 4.540/2024.
Isso significa que os serviços contratados geraram benefício concreto e quantificável ao erário municipal, muito superior ao valor da parcela em litígio. Importa registrar, ainda, que o pedido de pagamento dos honorários contratuais foi formulado pela autora em 03 de janeiro de 2023 (ID nº 128093014), data manifestamente anterior à intimação fiscal inicial recebida pelo Município para juntada de informações e documentos no processo administrativo tributário.
Este dado, revelado pela réplica, é de especial relevo: quando cobrado, o Município sequer havia sido notificado pela RFB acerca de qualquer irregularidade nas compensações. Logo, o fundamento para a retenção - a glosa administrativa - não existia juridicamente ao tempo em que o pagamento deveria ter sido realizado, o que confirma a ilegitimidade da conduta do réu. [...] O réu sustenta que a autora seria responsável pela glosa das compensações das competências 09/2021 a 11/2021, por não ter apresentado documentos exigidos nas intimações fiscais.
Todavia, tal alegação não resiste a uma análise minimamente criteriosa dos elementos constantes nos autos. Conforme amplamente demonstrado pela autora em réplica, as intimações para apresentação de documentos foram expedidas pela Receita Federal diretamente ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) do Município, e em nenhum momento o escritório contratado foi intimado, constituído responsável ou sequer cientificado acerca da necessidade de apresentação de documentos no processo administrativo tributário.
A ciência de comunicações no DTE somente pode ser registrada por servidores públicos municipais, não cabendo ao escritório de advocacia qualquer ingerência nesse procedimento, conforme os princípios da legalidade e publicidade que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). Sob o prisma da responsabilidade contratual, o art. 70 da Lei nº 8.666/93 estabelece que o contratado somente responde por danos à Administração mediante comprovação de culpa ou dolo.
O art. 186 do Código Civil, por sua vez, exige para fins de responsabilização a demonstração de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano alegado. No caso concreto, o Município não trouxe aos autos qualquer prova de que notificou o escritório acerca dos prazos administrativos e de que este, mesmo ciente, permaneceu inerte. A ausência de tal comprovação é reveladora: ela simplesmente inexiste, porque o escritório jamais foi comunicado.
A tese defensiva incorre, ademais, em manifesta violação ao princípio da proibição da prova diabólica. O direito brasileiro repele a imposição ao jurisdicionado de provar fato negativo impossível. Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu. Logo, cabia ao Município provar que notificou o escritório e que este, mesmo ciente, deixou de atuar - o que não foi demonstrado.
Ademais, o documento mais revelador a respeito da responsabilidade pela glosa é o próprio comportamento posterior do réu: foi o Município, por seus procuradores, quem juntou à Manifestação de Inconformidade os resumos gerais das folhas de pagamento de 2016 a 2020, exatamente os documentos apontados como faltantes pela RFB. Se tais documentos estavam sob a guarda e responsabilidade exclusivas do ente público - como de fato estavam, por serem registros de seus próprios servidores e finanças - , é ilógico imputar ao escritório contratado a responsabilidade pela sua não apresentação tempestiva.
Por fim, a própria RFB consignou expressamente no Despacho Decisório que "Em 09/2021 esgotaram os créditos decorrentes da ação judicial", indicando que parcela relevante da glosa decorreu do simples esgotamento do saldo de créditos reconhecidos - fenômeno que não pode ser atribuído a nenhuma conduta ilícita da autora, mas apenas ao integral aproveitamento dos créditos validamente constituídos. Ademais, a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, pressupõe o descumprimento da obrigação pela parte que exige a contraprestação, circunstância não evidenciada nos autos.
A cláusula contratual que autoriza a retenção da remuneração em caso de execução inadequada dos serviços igualmente exige a demonstração objetiva de descumprimento contratual, o que não ocorreu. Ao contrário, o conjunto probatório revela que a prestação contratada atingiu seu objetivo essencial, consistente na obtenção do provimento jurisdicional que reconheceu o direito do Município à compensação tributária, sendo que a posterior discussão administrativa acerca da homologação de compensações específicas não se confunde com a execução do contrato nem constitui, por si só, prova de sua inexecução.
Embora a apresentação de Manifestação de Inconformidade suspenda a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, tal circunstância não autoriza o Município a reter unilateralmente obrigação contratual sem demonstração de inadimplemento da contratada. Do mesmo modo, não houve instauração de procedimento administrativo destinado a apurar eventual inexecução contratual e assegurar à contratada o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da retenção da contraprestação.
Por fim, conforme bem assentado na sentença combatida, a manutenção da retenção permitiria ao Município usufruir integralmente dos benefícios decorrentes dos serviços prestados sem o pagamento da remuneração contratualmente ajustada, resultado incompatível com o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Corroborando com o entendimento firmado, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE PRIVADA. VEDAÇÃO DO CONFISCO. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA DOS ADMINISTRADOS. PRESUNÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE.
1. Conforme a moldura fática delineada pela corte de origem, não obstante a invalidade do contrato, a recorrida prestou integralmente os serviços contratados (pavimentação de vias e drenagem pluvial em ruas no exercício de 1999), mas o pagamento não foi efetuado nas épocas previstas nos contratos.
2. A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. O Direito não pode servir de proteção àquele que após empenhar uma despesa, e firmar o contrato de aquisição de serviço, e receber a devida e integral prestação deste, deixa de atestar a correta realização da despesa e proceder à liquidação para finalmente efetuar o pagamento, sobretudo diante da proteção da confiança dos administrados, da presunção da legitimidade das contratações administrativas, do princípio da moralidade, do parágrafo único do artigo 59 da Lei n. 8.666/1993 (segundo o qual a nulidade do contrato administrativo “não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contato que não lhe seja imputável”) e dos artigos 36 a 38 da Lei n. 4.320/1964, que nunca instituíram o enriquecimento indevido.
3. Tal inadimplemento também fere o princípio da vedação do locupletamento ilícito, a proteção à propriedade privada e a vedação ao confisco, uma vez que a Administração, que teve um incremento patrimonial sem justa causa, deixará de pagar ao contratado pelos serviços regularmente prestados e pela mercadoria devidamente entregue. Precedentes.
4. A nulidade do contrato administrativo, quando sequer se pôs em questão a boa-fé do particular, pode até autorizar a responsabilidade por ato de improbidade administrativa, mas não permite deixar a descoberto o adimplente quanto às despesas realizadas, com o cancelamento da nota de empenho.
5. Recurso especial não provido. REsp 1.366.694/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, unânime, j. em 11/04/2013, DJe de 17/02/2013. Nesse mesmo sentido, cito também julgado desta Corte em caso semelhante:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUIZADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
SENTENÇA
DE ORIGEM QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIVREMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES REFERENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DESDE QUE OBSERVADAS AS PREMISSAS ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 1.156.016, NO QUAL RESTOU ASSENTADO QUE NÃO É VEDADO AO MUNICÍPIO TERCEIRIZAR SERVIÇOS JURÍDICOS.
ENTENDIMENTO TAMBÉM ADOTADO PELO PLENO DA CORTE SUPREMA QUANDO DO JULGAMENTO, EM 23/10/2020, DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 45, PROPOSTA PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB, DE RELATORIA DO MINISTRO LUIS ROBERTO BARROSO. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 13, INCISO V, E 25, INCISO II, DA LEI Nº 8.666/1993, DESDE QUE RESPEITADOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS, QUAIS SEJAM, MOTIVAÇÃO EXPRESSA E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER CONTRATADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA POR PARTE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA AUTOR. LIBERAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA EDILIDADE DEMANDADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO MANEJADO PELO MUNICÍPIO RÉU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFERTADO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DEMANDANTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803181-09.2019.8.20.5100, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2021, PUBLICADO em 01/12/2021)
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% (art. 85, § 11, do CPC), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803663-88.2024.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): FABIO LUIZ LIMA SARAIVA, ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA, PAULO LOPO SARAIVA, MATHEUS DE MEDEIROS PERES
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO DE PARCELA CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por escritório de advocacia, condenando o ente público ao pagamento da última parcela prevista no Contrato Administrativo nº 053/2015, referente à prestação de serviços advocatícios destinados à recuperação de créditos previdenciários. O Município sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suspensão do processo por prejudicialidade externa e, no mérito, alegou inadimplemento contratual da contratada, responsabilidade civil, incidência da exceção do contrato não cumprido e fato superveniente consistente em retenção de valores do Fundo de Participação dos Municípios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível a inovação recursal fundada em fato superveniente estranho aos limites da controvérsia fixada na origem; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iii) determinar se é cabível a suspensão do processo por prejudicialidade externa em razão de processo administrativo fiscal pendente; e (iv) verificar se o Município comprovou inadimplemento contratual apto a justificar a retenção da última parcela contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação fundada em retenção superveniente de valores do Fundo de Participação dos Municípios não pode ser conhecida, por constituir inovação recursal baseada em fundamento fático diverso daquele submetido ao contraditório e apreciado na sentença, em afronta ao efeito devolutivo da apelação.
4. O O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o conjunto documental é suficiente para a formação do convencimento judicial e a parte limita-se a requerer produção de provas de forma genérica, sem demonstrar sua pertinência e necessidade.
5. A suspensão do processo por prejudicialidade externa exige relação de dependência lógico-jurídica entre as demandas, inexistente quando o processo administrativo fiscal discute a homologação de compensações tributárias e a ação judicial versa sobre o cumprimento de obrigações decorrentes de contrato administrativo.
6. Incumbe ao réu comprovar o fato impeditivo do direito da autora, consistente no alegado inadimplemento contratual, ônus do qual o Município não se desincumbiu.
7. O contratado que obtém o resultado jurídico essencial avençado adimple a obrigação de meio que lhe competia, não lhe sendo atribuível responsabilidade por falhas na gestão documental de exclusiva competência do contratante público.
8. A glosa administrativa decorreu da ausência de documentos sob a guarda do próprio Município, inexistindo prova de que o escritório contratado tenha sido intimado para apresentá-los ou tenha contribuído culposamente para o resultado do procedimento administrativo.
9. Não demonstrados culpa, nexo causal e inadimplemento contratual, não se configuram os pressupostos da responsabilidade prevista no art. 70 da Lei nº 8.666/1993 nem nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
10. A exceção do contrato não cumprido pressupõe descumprimento da obrigação pela parte que exige a contraprestação, circunstância não evidenciada, uma vez que os serviços advocatícios atingiram seu objetivo essencial mediante obtenção de decisão judicial transitada em julgado que possibilitou a recuperação de expressivos créditos previdenciários em favor do Município.
11. A existência de discussão administrativa acerca da homologação de compensações tributárias específicas não descaracteriza o adimplemento contratual nem autoriza a retenção unilateral da remuneração ajustada.
12. A retenção da contraprestação após o efetivo aproveitamento dos benefícios decorrentes dos serviços prestados configura enriquecimento sem causa da Administração Pública.
IV.
DISPOSITIVO
13. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, 313, V, "a", 487, I, 493, 1.013, caput, 1.026, § 2º, e 85, §§ 2º, 3º e
11. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 8.666/1993, arts. 59, parágrafo único, e
III. CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.366.694/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.04.2013. TJRN, Apelação Cível nº 0803181-09.2019.8.20.5100, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 29.11.2021. STF, RE nº 1.156.016. STF, ADC nº
45.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer em parte e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o município réu ao pagamento de R$ 45.613,64, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, nos seguintes termos (Id. 38789246):
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima expendida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 45.613,64 (quarenta e cinco mil, seiscentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, com juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data do efetivo pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais, o município apelante sustenta, preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil-tributária e prova testemunhal, e requer a suspensão do processo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, até julgamento definitivo do Processo Administrativo nº 13083.093588/2023-19 perante a Receita Federal do Brasil.
No mérito, alega: (a) inexecução parcial do Contrato Administrativo nº 053/2015, sob fundamento de falha técnica na condução do procedimento administrativo fiscal, com perda de prazos e ausência de apresentação de documentos; (b) responsabilidade civil da parte apelada, com base no art. 70 da Lei nº 8.666/93 e nos arts. 186 e 927 do Código Civil; (c) aplicabilidade da exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, em razão de a prestação contratual abranger a efetiva recuperação dos ativos tributários; (d) ocorrência de fato superveniente consistente na retenção de R$ 651.897,69 nas cotas do Fundo de Participação dos Municípios, apontada como reflexo direto da glosa tributária.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, ou, subsidiariamente, a suspensão do feito por prejudicialidade externa, e no mérito, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão do ônus sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal (Id. 38789247).
Em contrarrazões a parte apelada sustenta: (a) acerto da sentença, sob fundamento de prestação efetiva dos serviços advocatícios contratados, com trânsito em julgado da ação nº 0801721-70.2015.4.05.8400 e reconhecimento, pela Receita Federal, de créditos no montante de R$ 4.609.037,66; (b) inexistência de cerceamento de defesa, por considerar suficiente o acervo documental e adequada a aplicação do art. 355, I, do CPC; (c) ausência de prejudicialidade externa, por entender autônoma a obrigação contratual de pagamento dos honorários em relação ao processo administrativo tributário; (d) efetivo cumprimento contratual e existência de proveito econômico concreto em favor do Município; (e) ausência de nexo causal entre a atuação do escritório e a glosa administrativa, atribuída à falta de documentação sob guarda do ente municipal; (f) inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido e violação da boa-fé objetiva pela retenção da última parcela contratual.
Ao final, requer o desprovimento integral da apelação, com manutenção da sentença, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Id. 38789254).
I - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO O recurso merece ser conhecido apenas em parte. A parte apelante pretende fundamentar a reforma da sentença, entre outros argumentos, em fato superveniente à prolação da sentença, consistente na retenção de valores em suas cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), sustentando que tal circunstância demonstraria prejuízo financeiro decorrente da atuação do escritório de advocacia apelado, com intuito de aduzir que os serviços advocatícios prestados pela apelada não geraram benefício líquido ao erário municipal.
Tal alegação, contudo, não comporta conhecimento por este Tribunal. A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à legitimidade da retenção da última parcela do Contrato Administrativo nº 053/2015, cuja justificativa, desde a contestação, esteve fundada exclusivamente no Despacho Decisório EQAUD-PREV/4RF nº 4.540/2024, proferido no Processo Administrativo nº 10469.725381/2024-75, relativo à glosa de compensações referentes às competências de setembro, outubro e novembro de 2021.
É esse o fato constitutivo da resistência à pretensão autoral fixado na causa de pedir da defesa, sobre o qual se estabeleceu o contraditório em primeiro grau. O documento apresentado em grau recursal, por sua vez, refere-se ao Processo Administrativo nº 10469.721396/2026-26, instaurado para cumprimento de decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0800845-03.2024.4.05.8400, envolvendo compensações relativas às competências de dezembro/2012, décimo terceiro de 2012, exercício de 2013, janeiro/2014 e junho/2014.
Trata-se, portanto, de situação fática e jurídica diversa daquela submetida ao contraditório e apreciada na sentença recorrida. Embora o art. 493 do Código de Processo Civil autorize a consideração de fatos supervenientes, tal providência pressupõe que eles guardem relação direta com a lide e sejam aptos a influenciar a solução da controvérsia, o que não se verifica na hipótese. A pretensão recursal busca introduzir fundamento fático novo, estranho ao objeto litigioso delimitado na origem, configurando inovação recursal incompatível com o efeito devolutivo da apelação (art. 1.013, caput, do CPC).
Assim, voto por não conhecer do recurso no tocante à alegação de fato superveniente relativo à retenção de valores no Fundo de Participação dos Municípios, com o prosseguimento do exame apenas das demais questões regularmente devolvidas ao Tribunal. II PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não prospera também a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória, podendo julgar antecipadamente o mérito quando o conjunto documental for suficiente à formação de seu convencimento.
Na hipótese, o Juízo de origem oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, determinando que indicassem, de forma fundamentada, sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide (Id. 38788668). Não obstante, o apelante limitou-se a formular pedido genérico de dilação probatória, sem individualizar os fatos controvertidos que dependeriam de prova pericial ou testemunhal, tampouco demonstrar a utilidade concreta desses meios de prova para o deslinde da controvérsia.
Além disso, a causa encontrava-se suficientemente instruída por prova documental, sendo incontroversos os elementos essenciais ao julgamento, notadamente a celebração do Contrato Administrativo nº 053/2015, o êxito da ação judicial patrocinada pela apelada, o teor do Despacho Decisório EQAUD-PREV/4RF nº 4.540/2024 e a posterior apresentação de Manifestação de Inconformidade perante a Receita Federal.
A controvérsia restringia-se à qualificação jurídica desses fatos e à verificação da existência de fundamento apto a justificar a retenção da última parcela contratual, matéria que prescindia da produção de outras provas. A sentença expressamente consignou que o conjunto probatório era suficiente ao julgamento da lide, entendimento que se mostra correto. Com efeito, não demonstrada a imprescindibilidade da instrução requerida, o julgamento antecipado do mérito mostrou-se compatível com o art. 355, I, do CPC, inexistindo qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, voto por rejeitar a preliminar. III PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ART. 313, V, "A", CPC) Também não merece acolhida a preliminar de suspensão do feito com fundamento em prejudicialidade externa. Nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, a suspensão por prejudicialidade externa exige que o julgamento da causa dependa necessariamente da solução de outra demanda, de modo que exista relação de dependência lógico-jurídica entre ambas.
Não é essa a hipótese dos autos. A presente ação tem por objeto verificar se o Município poderia reter a última parcela devida à apelada no âmbito do Contrato Administrativo nº 053/2015, sob a alegação de inadimplemento contratual. A controvérsia, portanto, restringe-se à existência de causa jurídica apta a afastar a obrigação de remunerar os serviços advocatícios prestados. Diversamente, o processo administrativo fiscal mencionado pelo apelante tem por finalidade apreciar a homologação das compensações tributárias realizadas perante a Receita Federal.
Discute-se, naquele procedimento, o resultado da compensação tributária e a extensão do crédito passível de homologação, e não o adimplemento das obrigações assumidas pelas partes no contrato administrativo. Ainda que o desfecho do procedimento administrativo possa produzir repercussões patrimoniais para o Município, ele não constitui pressuposto lógico para definir se a apelada faz jus ao recebimento da remuneração contratualmente ajustada.
A eventual homologação, parcial ou integral, das compensações tributárias não substitui a análise acerca do cumprimento das obrigações contratuais nem é apta, por si só, a caracterizar inadimplemento da contratada. Ausente, portanto, a relação de dependência exigida pelo art. 313, V, "a", do CPC, não há falar em suspensão do processo. Eventual responsabilidade da apelada pelos efeitos do procedimento administrativo, caso existente, poderá ser discutida pelos meios próprios, sem impedir o julgamento da presente ação.
Mérito A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se o Município demonstrou a existência de inadimplemento contratual apto a justificar a retenção da última parcela devida no âmbito do Contrato Administrativo nº 053/2015. O contrato teve por objeto a prestação de serviços advocatícios especializados destinados à revisão e recuperação de créditos previdenciários do Município, mediante atuação administrativa e judicial.
Compulsados os autos, observa-se que restou incontroverso que a parte apelada obteve êxito na ação nº 0801721-70.2015.4.05.8400, cujo trânsito em julgado reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre diversas verbas remuneratórias, possibilitando ao Município promover compensações tributárias que, segundo o próprio Despacho Decisório EQAUD-PREV/4RF nº 4.540/2024, alcançaram aproximadamente R$ 4.609.037,66.
Sendo assim, a retenção da última parcela contratual foi justificada exclusivamente pela alegação de que a glosa parcial promovida pela Receita Federal decorreria de falha imputável ao escritório contratado. Todavia, essa afirmação não encontra respaldo na prova produzida. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia ao Município comprovar o fato impeditivo do direito da autora, consistente no alegado inadimplemento contratual.
Entretanto, o próprio Despacho Decisório EQAUD-PREV/4RF nº 4.540/2024 revela que a glosa decorreu da ausência de resumos gerais das folhas de pagamento referentes aos exercícios de 2016 a 2020, documentos pertencentes aos arquivos funcionais do próprio Município. Corrobora essa conclusão o fato de que, ao apresentar Manifestação de Inconformidade perante a Receita Federal, foi o próprio Município quem providenciou a juntada dessa documentação, circunstância que evidencia tratar-se de documentos sob sua guarda e disponibilidade.
Também não há qualquer elemento demonstrando que o escritório contratado tenha sido responsável pelo recebimento das intimações expedidas pela Receita Federal por meio do Domicílio Tributário Eletrônico ou que, tendo delas ciência, tenha permanecido inerte. Ausente prova de conduta culposa da contratada e do nexo causal entre sua atuação e a glosa administrativa, não se configuram os pressupostos da responsabilidade prevista no art. 70 da Lei nº 8.666/93, tampouco dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Assim, não demonstrado o inadimplemento da contratada, mostra-se inviável a retenção da última parcela contratual. Na forma acertada da sentença: O Contrato Administrativo nº 053/2015 tinha por objeto a prestação de serviços advocatícios na área previdenciária, contemplando medidas administrativas e judiciais destinadas à recuperação de créditos tributários em favor do Município. O resultado mais relevante e esperado do contrato era, precisamente, a obtenção de pronunciamento judicial favorável que legitimasse a compensação das contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas.
Esse resultado foi plenamente alcançado pela autora. A ação judicial nº 0801721-70.2015.4.05.8400, conduzida pelo escritório contratado, transitou em julgado em 30/06/2020, reconhecendo a não incidência de contribuição previdenciária sobre nove rubricas remuneratórias do Município. Com base nessa decisão, o Município procedeu a compensações tributárias em GFIPs ao longo de 2021, utilizando créditos que a própria Receita Federal reconheceu, no montante de R$ 4.609.037,66 (quatro milhões, seiscentos e nove mil, trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme se extrai do Despacho Decisório EQAUD-PREV/4RF nº 4.540/2024.
Isso significa que os serviços contratados geraram benefício concreto e quantificável ao erário municipal, muito superior ao valor da parcela em litígio. Importa registrar, ainda, que o pedido de pagamento dos honorários contratuais foi formulado pela autora em 03 de janeiro de 2023 (ID nº 128093014), data manifestamente anterior à intimação fiscal inicial recebida pelo Município para juntada de informações e documentos no processo administrativo tributário.
Este dado, revelado pela réplica, é de especial relevo: quando cobrado, o Município sequer havia sido notificado pela RFB acerca de qualquer irregularidade nas compensações. Logo, o fundamento para a retenção - a glosa administrativa - não existia juridicamente ao tempo em que o pagamento deveria ter sido realizado, o que confirma a ilegitimidade da conduta do réu. [...] O réu sustenta que a autora seria responsável pela glosa das compensações das competências 09/2021 a 11/2021, por não ter apresentado documentos exigidos nas intimações fiscais.
Todavia, tal alegação não resiste a uma análise minimamente criteriosa dos elementos constantes nos autos. Conforme amplamente demonstrado pela autora em réplica, as intimações para apresentação de documentos foram expedidas pela Receita Federal diretamente ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) do Município, e em nenhum momento o escritório contratado foi intimado, constituído responsável ou sequer cientificado acerca da necessidade de apresentação de documentos no processo administrativo tributário.
A ciência de comunicações no DTE somente pode ser registrada por servidores públicos municipais, não cabendo ao escritório de advocacia qualquer ingerência nesse procedimento, conforme os princípios da legalidade e publicidade que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). Sob o prisma da responsabilidade contratual, o art. 70 da Lei nº 8.666/93 estabelece que o contratado somente responde por danos à Administração mediante comprovação de culpa ou dolo.
O art. 186 do Código Civil, por sua vez, exige para fins de responsabilização a demonstração de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano alegado. No caso concreto, o Município não trouxe aos autos qualquer prova de que notificou o escritório acerca dos prazos administrativos e de que este, mesmo ciente, permaneceu inerte. A ausência de tal comprovação é reveladora: ela simplesmente inexiste, porque o escritório jamais foi comunicado.
A tese defensiva incorre, ademais, em manifesta violação ao princípio da proibição da prova diabólica. O direito brasileiro repele a imposição ao jurisdicionado de provar fato negativo impossível. Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu. Logo, cabia ao Município provar que notificou o escritório e que este, mesmo ciente, deixou de atuar - o que não foi demonstrado.
Ademais, o documento mais revelador a respeito da responsabilidade pela glosa é o próprio comportamento posterior do réu: foi o Município, por seus procuradores, quem juntou à Manifestação de Inconformidade os resumos gerais das folhas de pagamento de 2016 a 2020, exatamente os documentos apontados como faltantes pela RFB. Se tais documentos estavam sob a guarda e responsabilidade exclusivas do ente público - como de fato estavam, por serem registros de seus próprios servidores e finanças - , é ilógico imputar ao escritório contratado a responsabilidade pela sua não apresentação tempestiva.
Por fim, a própria RFB consignou expressamente no Despacho Decisório que "Em 09/2021 esgotaram os créditos decorrentes da ação judicial", indicando que parcela relevante da glosa decorreu do simples esgotamento do saldo de créditos reconhecidos - fenômeno que não pode ser atribuído a nenhuma conduta ilícita da autora, mas apenas ao integral aproveitamento dos créditos validamente constituídos. Ademais, a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, pressupõe o descumprimento da obrigação pela parte que exige a contraprestação, circunstância não evidenciada nos autos.
A cláusula contratual que autoriza a retenção da remuneração em caso de execução inadequada dos serviços igualmente exige a demonstração objetiva de descumprimento contratual, o que não ocorreu. Ao contrário, o conjunto probatório revela que a prestação contratada atingiu seu objetivo essencial, consistente na obtenção do provimento jurisdicional que reconheceu o direito do Município à compensação tributária, sendo que a posterior discussão administrativa acerca da homologação de compensações específicas não se confunde com a execução do contrato nem constitui, por si só, prova de sua inexecução.
Embora a apresentação de Manifestação de Inconformidade suspenda a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, tal circunstância não autoriza o Município a reter unilateralmente obrigação contratual sem demonstração de inadimplemento da contratada. Do mesmo modo, não houve instauração de procedimento administrativo destinado a apurar eventual inexecução contratual e assegurar à contratada o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da retenção da contraprestação.
Por fim, conforme bem assentado na sentença combatida, a manutenção da retenção permitiria ao Município usufruir integralmente dos benefícios decorrentes dos serviços prestados sem o pagamento da remuneração contratualmente ajustada, resultado incompatível com o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Corroborando com o entendimento firmado, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE PRIVADA. VEDAÇÃO DO CONFISCO. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA DOS ADMINISTRADOS. PRESUNÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE.
1. Conforme a moldura fática delineada pela corte de origem, não obstante a invalidade do contrato, a recorrida prestou integralmente os serviços contratados (pavimentação de vias e drenagem pluvial em ruas no exercício de 1999), mas o pagamento não foi efetuado nas épocas previstas nos contratos.
2. A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. O Direito não pode servir de proteção àquele que após empenhar uma despesa, e firmar o contrato de aquisição de serviço, e receber a devida e integral prestação deste, deixa de atestar a correta realização da despesa e proceder à liquidação para finalmente efetuar o pagamento, sobretudo diante da proteção da confiança dos administrados, da presunção da legitimidade das contratações administrativas, do princípio da moralidade, do parágrafo único do artigo 59 da Lei n. 8.666/1993 (segundo o qual a nulidade do contrato administrativo “não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contato que não lhe seja imputável”) e dos artigos 36 a 38 da Lei n. 4.320/1964, que nunca instituíram o enriquecimento indevido.
3. Tal inadimplemento também fere o princípio da vedação do locupletamento ilícito, a proteção à propriedade privada e a vedação ao confisco, uma vez que a Administração, que teve um incremento patrimonial sem justa causa, deixará de pagar ao contratado pelos serviços regularmente prestados e pela mercadoria devidamente entregue. Precedentes.
4. A nulidade do contrato administrativo, quando sequer se pôs em questão a boa-fé do particular, pode até autorizar a responsabilidade por ato de improbidade administrativa, mas não permite deixar a descoberto o adimplente quanto às despesas realizadas, com o cancelamento da nota de empenho.
5. Recurso especial não provido. REsp 1.366.694/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, unânime, j. em 11/04/2013, DJe de 17/02/2013. Nesse mesmo sentido, cito também julgado desta Corte em caso semelhante:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUIZADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
SENTENÇA
DE ORIGEM QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIVREMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES REFERENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DESDE QUE OBSERVADAS AS PREMISSAS ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 1.156.016, NO QUAL RESTOU ASSENTADO QUE NÃO É VEDADO AO MUNICÍPIO TERCEIRIZAR SERVIÇOS JURÍDICOS.
ENTENDIMENTO TAMBÉM ADOTADO PELO PLENO DA CORTE SUPREMA QUANDO DO JULGAMENTO, EM 23/10/2020, DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 45, PROPOSTA PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB, DE RELATORIA DO MINISTRO LUIS ROBERTO BARROSO. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 13, INCISO V, E 25, INCISO II, DA LEI Nº 8.666/1993, DESDE QUE RESPEITADOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS, QUAIS SEJAM, MOTIVAÇÃO EXPRESSA E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER CONTRATADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA POR PARTE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA AUTOR. LIBERAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA EDILIDADE DEMANDADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO MANEJADO PELO MUNICÍPIO RÉU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFERTADO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DEMANDANTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803181-09.2019.8.20.5100, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2021, PUBLICADO em 01/12/2021)
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% (art. 85, § 11, do CPC), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA (OAB 1806/RN), FABIO LUIZ LIMA SARAIVA (OAB 9412/RN), PAULO LOPO SARAIVA (OAB 642/RN), MATHEUS DE MEDEIROS PERES (OAB 16347/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803663-88.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2026.
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO LOPO SARAIVA
Advogados
ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA (OAB 1806/RN), PAULO LOPO SARAIVA (OAB 642/RN), MATHEUS DE MEDEIROS PERES (OAB 16347/RN), FÁBIO LUIZ LIMA SARAIVA (OAB 9412/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803663-88.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 184747380, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de abril de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MATHEUS DE MEDEIROS PERES
Advogados
ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA (OAB 1806/RN), PAULO LOPO SARAIVA (OAB 642/RN), MATHEUS DE MEDEIROS PERES (OAB 16347/RN), FÁBIO LUIZ LIMA SARAIVA (OAB 9412/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803663-88.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 184747380, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de abril de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA
Advogados
ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA (OAB 1806/RN), PAULO LOPO SARAIVA (OAB 642/RN), MATHEUS DE MEDEIROS PERES (OAB 16347/RN), FÁBIO LUIZ LIMA SARAIVA (OAB 9412/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803663-88.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 184747380, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de abril de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FÁBIO LUIZ LIMA SARAIVA
Advogados
ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA (OAB 1806/RN), PAULO LOPO SARAIVA (OAB 642/RN), MATHEUS DE MEDEIROS PERES (OAB 16347/RN), FÁBIO LUIZ LIMA SARAIVA (OAB 9412/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803663-88.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 184747380, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de abril de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO LOPO SARAIVA
Advogados
ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA (OAB 1806/RN), PAULO LOPO SARAIVA (OAB 642/RN), MATHEUS DE MEDEIROS PERES (OAB 16347/RN), FÁBIO LUIZ LIMA SARAIVA (OAB 9412/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803663-88.2024.8.20.5129 Polo Ativo: SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, alegando que foi contratado pelo réu mediante Contrato Administrativo nº 053/2015 para prestação de serviços advocatícios na área previdenciária, com o objetivo de revisar e recuperar receitas tributárias por meio de medidas administrativas e judiciais perante a Receita Federal do Brasil (RFB).
Narrou que, no âmbito da ação judicial nº 0801721-70.2015.4.05.8400 promovida contra a Fazenda Nacional, obteve decisão favorável, transitada em julgado em 30/06/2020, que reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre nove rubricas remuneratórias pagas pelo Município - a saber: (i) 1/3 constitucional de férias; (ii) férias indenizadas; (iii) licença-prêmio convertida em pecúnia; (iv) diárias até 50% da remuneração; (v) ajuda de custo; (vi) abonos de assiduidade e produtividade; (vii) bolsa de estudos; (viii) gratificação por curso e regência de classe; e (ix) parcela recebida em decorrência do exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança por servidor público efetivo.
Referida decisão possibilitou a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos. Afirmou que o Município efetivou as compensações perante a RFB, mas deixou de pagar a última parcela contratual, no valor de R$ 45.613,64 (quarenta e cinco mil, seiscentos e treze reais e sessenta e quatro centavos). Citado, o Município de São Gonçalo do Amarante contestou arguindo, em síntese, que a Receita Federal do Brasil não homologou as compensações realizadas nas competências 09/2021, 10/2021 e 11/2021, conforme Despacho Decisório EQAUD-PREV/4RF nº 4.540/2024, que reconheceu a realização de compensações indevidas no montante de R$ 1.654.216,31 (um milhão, seiscentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e dezasseis reais e trinta e um centavos).
Sustentou que houve inadequada prestação dos serviços, com perda de prazos e não apresentação de documentos exigidos pela RFB, razão pela qual estaria autorizado a reter o pagamento da última parcela, com fundamento na Cláusula 7.11 do contrato e nos arts. 66 e 70 da Lei nº 8.666/93. Em réplica à contestação (ID nº 140871563), a autora refutou as alegações defensivas, sustentando, em síntese: (a) que a controvérsia é puramente de direito, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito; (b) que a Manifestação de Inconformidade protocolada pelo Município em 15/08/2024 suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, tornando juridicamente insustentável a utilização do suposto débito fiscal como fundamento para a retenção do pagamento contratual; (c) que a glosa decorreu da ausência de documentos de titularidade exclusiva do próprio Município - os resumos gerais das folhas de pagamento de 2016 a 2020 - os quais o réu, sintomaticamente, juntou de própria iniciativa em sua Manifestação de Inconformidade; (d) que o escritório não detinha acesso às intimações da Receita Federal expedidas pelo Domicílio Tributário Eletrônico do Município, inexistindo qualquer nexo causal entre a conduta da autora e o indeferimento administrativo; (e) que a retenção integral do pagamento configura enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil, diante do benefício econômico de mais de R$ 4,6 milhões auferido pelo ente público; e (f) que a imposição de penalidade contratual sem o devido processo administrativo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
O Município apresentou manifestação posterior (datada de 12/11/2025), informando que protocolou, no Processo Administrativo nº 10469.725381/2024-75, Emenda à Manifestação de Inconformidade com o objetivo de fornecer à Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) documentação complementar - Leis Complementares Municipais nº 55/2009 e 78/2017 - para comprovar a natureza propter laborem das verbas "Gratificação PSF" e suas variações, visando à homologação integral dos créditos e à anulação da multa.
Com base nisso, requereu a suspensão do processo judicial nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, por entender configurada questão prejudicial externa.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1) DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313, V, "A", DO CPC) Rejeita-se o pedido de suspensão do processo formulado pelo réu. O art. 313, V, "a", do CPC, autoriza a suspensão quando a resolução do mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Tal hipótese não se verifica no caso em exame. A obrigação de pagamento da última parcela contratual não tem como pressuposto necessário a homologação definitiva das compensações tributárias pela RFB. O que se discute nestes autos é se os serviços advocatícios foram efetivamente prestados e se a retenção do pagamento é juridicamente legítima - questão que independe do desfecho do processo administrativo fiscal.
A eventual procedência ou improcedência da Manifestação de Inconformidade na esfera tributária pode afetar o interesse econômico do Município no ressarcimento de eventuais prejuízos em via própria, mas não constitui prejudicial externa que torne impossível o julgamento da presente lide. Ademais, a suspensão do feito em razão de processo administrativo tributário de curso incerto e indefinido importaria em postergação injustificada do direito do credor ao acesso à jurisdição, em violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Presente, pois, a hipótese do art. 355, I, do CPC - causa madura para julgamento antecipado do mérito - , na medida em que a matéria é exclusivamente de direito e os fatos se encontram suficientemente documentados nos autos. II.2) DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a saber se o Município de São Gonçalo do Amarante está legitimamente autorizado a reter a última parcela do Contrato Administrativo nº 053/2015, no valor de R$ 45.613,64, em razão da não homologação parcial de compensações tributárias pela Receita Federal do Brasil nas competências de setembro, outubro e novembro de 2021.
Da análise pormenorizada dos autos, a resposta é negativa, pelos fundamentos a seguir expostos. II.2.a) DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS E DO RESULTADO OBTIDO O Contrato Administrativo nº 053/2015 tinha por objeto a prestação de serviços advocatícios na área previdenciária, contemplando medidas administrativas e judiciais destinadas à recuperação de créditos tributários em favor do Município. O resultado mais relevante e esperado do contrato era, precisamente, a obtenção de pronunciamento judicial favorável que legitimasse a compensação das contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas.
Esse resultado foi plenamente alcançado pela autora. A ação judicial nº 0801721-70.2015.4.05.8400, conduzida pelo escritório contratado, transitou em julgado em 30/06/2020, reconhecendo a não incidência de contribuição previdenciária sobre nove rubricas remuneratórias do Município. Com base nessa decisão, o Município procedeu a compensações tributárias em GFIPs ao longo de 2021, utilizando créditos que a própria Receita Federal reconheceu, no montante de R$ 4.609.037,66 (quatro milhões, seiscentos e nove mil, trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme se extrai do Despacho Decisório EQAUD-PREV/4RF nº 4.540/2024.
Isso significa que os serviços contratados geraram benefício concreto e quantificável ao erário municipal, muito superior ao valor da parcela em litígio. Importa registrar, ainda, que o pedido de pagamento dos honorários contratuais foi formulado pela autora em 03 de janeiro de 2023 (ID nº 128093014), data manifestamente anterior à intimação fiscal inicial recebida pelo Município para juntada de informações e documentos no processo administrativo tributário.
Este dado, revelado pela réplica, é de especial relevo: quando cobrado, o Município sequer havia sido notificado pela RFB acerca de qualquer irregularidade nas compensações. Logo, o fundamento para a retenção - a glosa administrativa - não existia juridicamente ao tempo em que o pagamento deveria ter sido realizado, o que confirma a ilegitimidade da conduta do réu. II.2.b)DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUA REPERCUSSÃO CONTRATUAL Consta dos autos que o Município foi cientificado do Despacho Decisório nº 4.540/2024 em 24/07/2024 e protocolou sua Manifestação de Inconformidade em 15/08/2024, cujo processamento foi confirmado pela autoridade administrativa em 19/08/2024.
O protocolo da Manifestação de Inconformidade ativa a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, III, do CTN, c/c art. 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996. Trata-se de efeito legal automático que impede a Fazenda Nacional de promover qualquer ato executório ou impor sanções imediatas ao contribuinte. Se o próprio fisco reconhece que o crédito é inexigível - porque pende de discussão administrativa - não há fundamento jurídico para que o Município o utilize como escudo para descumprir sua obrigação contratual com terceiro.
A retenção de pagamento contratual lastreada em crédito tributário suspenso constitui exercício irregular de direito, vedado pelo art. 187 do Código Civil, e revela conduta contraditória incompatível com a boa-fé objetiva que deve pautar as relações contratuais, inclusive as de direito público. II.2.c) DA GLOSA ADMINISTRATIVA E DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL O réu sustenta que a autora seria responsável pela glosa das compensações das competências 09/2021 a 11/2021, por não ter apresentado documentos exigidos nas intimações fiscais.
Todavia, tal alegação não resiste a uma análise minimamente criteriosa dos elementos constantes nos autos. Conforme amplamente demonstrado pela autora em réplica, as intimações para apresentação de documentos foram expedidas pela Receita Federal diretamente ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) do Município, e em nenhum momento o escritório contratado foi intimado, constituído responsável ou sequer cientificado acerca da necessidade de apresentação de documentos no processo administrativo tributário.
A ciência de comunicações no DTE somente pode ser registrada por servidores públicos municipais, não cabendo ao escritório de advocacia qualquer ingerência nesse procedimento, conforme os princípios da legalidade e publicidade que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). Sob o prisma da responsabilidade contratual, o art. 70 da Lei nº 8.666/93 estabelece que o contratado somente responde por danos à Administração mediante comprovação de culpa ou dolo.
O art. 186 do Código Civil, por sua vez, exige para fins de responsabilização a demonstração de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano alegado. No caso concreto, o Município não trouxe aos autos qualquer prova de que notificou o escritório acerca dos prazos administrativos e de que este, mesmo ciente, permaneceu inerte. A ausência de tal comprovação é reveladora: ela simplesmente inexiste, porque o escritório jamais foi comunicado.
A tese defensiva incorre, ademais, em manifesta violação ao princípio da proibição da prova diabólica. O direito brasileiro repele a imposição ao jurisdicionado de provar fato negativo impossível. Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu. Logo, cabia ao Município provar que notificou o escritório e que este, mesmo ciente, deixou de atuar - o que não foi demonstrado.
Ademais, o documento mais revelador a respeito da responsabilidade pela glosa é o próprio comportamento posterior do réu: foi o Município, por seus procuradores, quem juntou à Manifestação de Inconformidade os resumos gerais das folhas de pagamento de 2016 a 2020, exatamente os documentos apontados como faltantes pela RFB. Se tais documentos estavam sob a guarda e responsabilidade exclusivas do ente público - como de fato estavam, por serem registros de seus próprios servidores e finanças - , é ilógico imputar ao escritório contratado a responsabilidade pela sua não apresentação tempestiva.
Por fim, a própria RFB consignou expressamente no Despacho Decisório que "Em 09/2021 esgotaram os créditos decorrentes da ação judicial", indicando que parcela relevante da glosa decorreu do simples esgotamento do saldo de créditos reconhecidos - fenômeno que não pode ser atribuído a nenhuma conduta ilícita da autora, mas apenas ao integral aproveitamento dos créditos validamente constituídos. II.2.d) DA DESPROPORCIONALIDADE DA RETENÇÃO E DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Ainda que se admitisse, ad argumentandum, alguma parcela de responsabilidade da autora na execução contratual - o que se afasta peremptoriamente - , a retenção integral da última parcela contratual, no valor de R$ 45.613,64, seria flagrantemente desproporcional.
O Município se beneficiou de créditos tributários homologados no montante de aproximadamente R$ 4,6 milhões utilizados em compensações que reduziram concretamente sua carga tributária. A parcela em litígio representa fração ínfima desse benefício. A Cláusula 7.11 do contrato, que autoriza a retenção quando "os serviços não estiverem em perfeitas condições", deve ser interpretada de forma sistemática e proporcional, à luz dos princípios gerais de direito contratual, não podendo servir de instrumento ao enriquecimento unilateral do contratante que já usufruiu do resultado principal do ajuste.
O art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, preceito que irradia seus efeitos sobre as relações jurídicas em geral, inclusive as de cunho administrativo-contratual. Permitir que o Município retenha a parcela final após ter se apropriado de mais de R$ 4 milhões em compensações geradas pelo trabalho jurídico da autora configura locupletamento ilícito em detrimento do prestador de serviços.
Idêntica conclusão se extrai da teoria do adimplemento substancial, acolhida pela doutrina e pela jurisprudência pátria, que impede o credor de se valer de inadimplemento parcial e acessório para resolver o contrato ou reter a contraprestação, quando a parte executou a essência de sua obrigação (STJ, REsp 1.051.270/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). No caso vertente, a prestação principal - obtenção de provimento judicial favorável e acompanhamento das compensações tributárias - foi integralmente cumprida.
Registre-se, por fim, que se o Município pretendesse imputar ao contratado a responsabilidade pela inexecução parcial do contrato e reter o pagamento como penalidade, deveria ter instaurado o competente processo administrativo sancionatório, assegurando ao escritório o contraditório e a ampla defesa, consoante exige o art. 5º, LV, da Constituição Federal. A mera retenção unilateral e desprovida de procedimento formal configura sanção aplicada à margem do devido processo legal, sendo, portanto, nula de pleno direito.
Não há nos autos qualquer evidência de que tal procedimento tenha sido instaurado. A retenção foi ato unilateral, sem amparo procedimental, o que reforça sua ilegalidade.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima expendida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 45.613,64 (quarenta e cinco mil, seiscentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, com juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data do efetivo pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, cumpra-se e, sem seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MATHEUS DE MEDEIROS PERES
Advogados
ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA (OAB 1806/RN), PAULO LOPO SARAIVA (OAB 642/RN), MATHEUS DE MEDEIROS PERES (OAB 16347/RN), FÁBIO LUIZ LIMA SARAIVA (OAB 9412/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803663-88.2024.8.20.5129 Polo Ativo: SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, alegando que foi contratado pelo réu mediante Contrato Administrativo nº 053/2015 para prestação de serviços advocatícios na área previdenciária, com o objetivo de revisar e recuperar receitas tributárias por meio de medidas administrativas e judiciais perante a Receita Federal do Brasil (RFB).
Narrou que, no âmbito da ação judicial nº 0801721-70.2015.4.05.8400 promovida contra a Fazenda Nacional, obteve decisão favorável, transitada em julgado em 30/06/2020, que reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre nove rubricas remuneratórias pagas pelo Município - a saber: (i) 1/3 constitucional de férias; (ii) férias indenizadas; (iii) licença-prêmio convertida em pecúnia; (iv) diárias até 50% da remuneração; (v) ajuda de custo; (vi) abonos de assiduidade e produtividade; (vii) bolsa de estudos; (viii) gratificação por curso e regência de classe; e (ix) parcela recebida em decorrência do exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança por servidor público efetivo.
Referida decisão possibilitou a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos. Afirmou que o Município efetivou as compensações perante a RFB, mas deixou de pagar a última parcela contratual, no valor de R$ 45.613,64 (quarenta e cinco mil, seiscentos e treze reais e sessenta e quatro centavos). Citado, o Município de São Gonçalo do Amarante contestou arguindo, em síntese, que a Receita Federal do Brasil não homologou as compensações realizadas nas competências 09/2021, 10/2021 e 11/2021, conforme Despacho Decisório EQAUD-PREV/4RF nº 4.540/2024, que reconheceu a realização de compensações indevidas no montante de (um milhão, seiscentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e dezasseis reais e trinta e um centavos).
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA
Advogados
ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA (OAB 1806/RN), PAULO LOPO SARAIVA (OAB 642/RN), MATHEUS DE MEDEIROS PERES (OAB 16347/RN), FÁBIO LUIZ LIMA SARAIVA (OAB 9412/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803663-88.2024.8.20.5129 Polo Ativo: SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, alegando que foi contratado pelo réu mediante Contrato Administrativo nº 053/2015 para prestação de serviços advocatícios na área previdenciária, com o objetivo de revisar e recuperar receitas tributárias por meio de medidas administrativas e judiciais perante a Receita Federal do Brasil (RFB).
Narrou que, no âmbito da ação judicial nº 0801721-70.2015.4.05.8400 promovida contra a Fazenda Nacional, obteve decisão favorável, transitada em julgado em 30/06/2020, que reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre nove rubricas remuneratórias pagas pelo Município - a saber: (i) 1/3 constitucional de férias; (ii) férias indenizadas; (iii) licença-prêmio convertida em pecúnia; (iv) diárias até 50% da remuneração; (v) ajuda de custo; (vi) abonos de assiduidade e produtividade; (vii) bolsa de estudos; (viii) gratificação por curso e regência de classe; e (ix) parcela recebida em decorrência do exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança por servidor público efetivo.
Referida decisão possibilitou a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos. Afirmou que o Município efetivou as compensações perante a RFB, mas deixou de pagar a última parcela contratual, no valor de R$ 45.613,64 (quarenta e cinco mil, seiscentos e treze reais e sessenta e quatro centavos). Citado, o Município de São Gonçalo do Amarante contestou arguindo, em síntese, que a Receita Federal do Brasil não homologou as compensações realizadas nas competências 09/2021, 10/2021 e 11/2021, conforme Despacho Decisório EQAUD-PREV/4RF nº 4.540/2024, que reconheceu a realização de compensações indevidas no montante de (um milhão, seiscentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e dezasseis reais e trinta e um centavos).
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FÁBIO LUIZ LIMA SARAIVA
Advogados
ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA (OAB 1806/RN), PAULO LOPO SARAIVA (OAB 642/RN), MATHEUS DE MEDEIROS PERES (OAB 16347/RN), FÁBIO LUIZ LIMA SARAIVA (OAB 9412/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803663-88.2024.8.20.5129 Polo Ativo: SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, alegando que foi contratado pelo réu mediante Contrato Administrativo nº 053/2015 para prestação de serviços advocatícios na área previdenciária, com o objetivo de revisar e recuperar receitas tributárias por meio de medidas administrativas e judiciais perante a Receita Federal do Brasil (RFB).
Narrou que, no âmbito da ação judicial nº 0801721-70.2015.4.05.8400 promovida contra a Fazenda Nacional, obteve decisão favorável, transitada em julgado em 30/06/2020, que reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre nove rubricas remuneratórias pagas pelo Município - a saber: (i) 1/3 constitucional de férias; (ii) férias indenizadas; (iii) licença-prêmio convertida em pecúnia; (iv) diárias até 50% da remuneração; (v) ajuda de custo; (vi) abonos de assiduidade e produtividade; (vii) bolsa de estudos; (viii) gratificação por curso e regência de classe; e (ix) parcela recebida em decorrência do exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança por servidor público efetivo.
Referida decisão possibilitou a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos. Afirmou que o Município efetivou as compensações perante a RFB, mas deixou de pagar a última parcela contratual, no valor de R$ 45.613,64 (quarenta e cinco mil, seiscentos e treze reais e sessenta e quatro centavos). Citado, o Município de São Gonçalo do Amarante contestou arguindo, em síntese, que a Receita Federal do Brasil não homologou as compensações realizadas nas competências 09/2021, 10/2021 e 11/2021, conforme Despacho Decisório EQAUD-PREV/4RF nº 4.540/2024, que reconheceu a realização de compensações indevidas no montante de (um milhão, seiscentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e dezasseis reais e trinta e um centavos).
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO LOPO SARAIVA
Advogados
ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA (OAB 1806/RN), PAULO LOPO SARAIVA (OAB 642/RN), MATHEUS DE MEDEIROS PERES (OAB 16347/RN), FÁBIO LUIZ LIMA SARAIVA (OAB 9412/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803663-88.2024.8.20.5129 Polo Ativo: SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
A parte autora juntou documentos com a petição de id. 165413467. Concedo o prazo de 15 dias para que o Município demandado se manifeste. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. Juiz Odinei Draeger (em substituição)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MATHEUS DE MEDEIROS PERES
Advogados
ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA (OAB 1806/RN), PAULO LOPO SARAIVA (OAB 642/RN), MATHEUS DE MEDEIROS PERES (OAB 16347/RN), FÁBIO LUIZ LIMA SARAIVA (OAB 9412/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803663-88.2024.8.20.5129 Polo Ativo: SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
A parte autora juntou documentos com a petição de id. 165413467. Concedo o prazo de 15 dias para que o Município demandado se manifeste. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. Juiz Odinei Draeger (em substituição)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA
Advogados
ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA (OAB 1806/RN), PAULO LOPO SARAIVA (OAB 642/RN), MATHEUS DE MEDEIROS PERES (OAB 16347/RN), FÁBIO LUIZ LIMA SARAIVA (OAB 9412/RN)
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DESPACHO
A parte autora juntou documentos com a petição de id. 165413467. Concedo o prazo de 15 dias para que o Município demandado se manifeste. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. Juiz Odinei Draeger (em substituição)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FÁBIO LUIZ LIMA SARAIVA
Advogados
ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA (OAB 1806/RN), PAULO LOPO SARAIVA (OAB 642/RN), MATHEUS DE MEDEIROS PERES (OAB 16347/RN), FÁBIO LUIZ LIMA SARAIVA (OAB 9412/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803663-88.2024.8.20.5129 Polo Ativo: SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
A parte autora juntou documentos com a petição de id. 165413467. Concedo o prazo de 15 dias para que o Município demandado se manifeste. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. Juiz Odinei Draeger (em substituição)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA (OAB 1806/RN), PAULO LOPO SARAIVA (OAB 642/RN), MATHEUS DE MEDEIROS PERES (OAB 16347/RN), FÁBIO LUIZ LIMA SARAIVA (OAB 9412/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803663-88.2024.8.20.5129 Polo Ativo: SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
R$ 1.654.216,31
Sustentou que houve inadequada prestação dos serviços, com perda de prazos e não apresentação de documentos exigidos pela RFB, razão pela qual estaria autorizado a reter o pagamento da última parcela, com fundamento na Cláusula 7.11 do contrato e nos arts. 66 e 70 da Lei nº 8.666/93. Em réplica à contestação (ID nº 140871563), a autora refutou as alegações defensivas, sustentando, em síntese: (a) que a controvérsia é puramente de direito, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito; (b) que a Manifestação de Inconformidade protocolada pelo Município em 15/08/2024 suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, tornando juridicamente insustentável a utilização do suposto débito fiscal como fundamento para a retenção do pagamento contratual; (c) que a glosa decorreu da ausência de documentos de titularidade exclusiva do próprio Município - os resumos gerais das folhas de pagamento de 2016 a 2020 - os quais o réu, sintomaticamente, juntou de própria iniciativa em sua Manifestação de Inconformidade; (d) que o escritório não detinha acesso às intimações da Receita Federal expedidas pelo Domicílio Tributário Eletrônico do Município, inexistindo qualquer nexo causal entre a conduta da autora e o indeferimento administrativo; (e) que a retenção integral do pagamento configura enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil, diante do benefício econômico de mais de R$ 4,6 milhões auferido pelo ente público; e (f) que a imposição de penalidade contratual sem o devido processo administrativo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
O Município apresentou manifestação posterior (datada de 12/11/2025), informando que protocolou, no Processo Administrativo nº 10469.725381/2024-75, Emenda à Manifestação de Inconformidade com o objetivo de fornecer à Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) documentação complementar - Leis Complementares Municipais nº 55/2009 e 78/2017 - para comprovar a natureza propter laborem das verbas "Gratificação PSF" e suas variações, visando à homologação integral dos créditos e à anulação da multa.
Com base nisso, requereu a suspensão do processo judicial nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, por entender configurada questão prejudicial externa.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1) DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313, V, "A", DO CPC) Rejeita-se o pedido de suspensão do processo formulado pelo réu. O art. 313, V, "a", do CPC, autoriza a suspensão quando a resolução do mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Tal hipótese não se verifica no caso em exame. A obrigação de pagamento da última parcela contratual não tem como pressuposto necessário a homologação definitiva das compensações tributárias pela RFB. O que se discute nestes autos é se os serviços advocatícios foram efetivamente prestados e se a retenção do pagamento é juridicamente legítima - questão que independe do desfecho do processo administrativo fiscal.
A eventual procedência ou improcedência da Manifestação de Inconformidade na esfera tributária pode afetar o interesse econômico do Município no ressarcimento de eventuais prejuízos em via própria, mas não constitui prejudicial externa que torne impossível o julgamento da presente lide. Ademais, a suspensão do feito em razão de processo administrativo tributário de curso incerto e indefinido importaria em postergação injustificada do direito do credor ao acesso à jurisdição, em violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Presente, pois, a hipótese do art. 355, I, do CPC - causa madura para julgamento antecipado do mérito - , na medida em que a matéria é exclusivamente de direito e os fatos se encontram suficientemente documentados nos autos. II.2) DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a saber se o Município de São Gonçalo do Amarante está legitimamente autorizado a reter a última parcela do Contrato Administrativo nº 053/2015, no valor de R$ 45.613,64, em razão da não homologação parcial de compensações tributárias pela Receita Federal do Brasil nas competências de setembro, outubro e novembro de 2021.
Da análise pormenorizada dos autos, a resposta é negativa, pelos fundamentos a seguir expostos. II.2.a) DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS E DO RESULTADO OBTIDO O Contrato Administrativo nº 053/2015 tinha por objeto a prestação de serviços advocatícios na área previdenciária, contemplando medidas administrativas e judiciais destinadas à recuperação de créditos tributários em favor do Município. O resultado mais relevante e esperado do contrato era, precisamente, a obtenção de pronunciamento judicial favorável que legitimasse a compensação das contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas.
Esse resultado foi plenamente alcançado pela autora. A ação judicial nº 0801721-70.2015.4.05.8400, conduzida pelo escritório contratado, transitou em julgado em 30/06/2020, reconhecendo a não incidência de contribuição previdenciária sobre nove rubricas remuneratórias do Município. Com base nessa decisão, o Município procedeu a compensações tributárias em GFIPs ao longo de 2021, utilizando créditos que a própria Receita Federal reconheceu, no montante de R$ 4.609.037,66 (quatro milhões, seiscentos e nove mil, trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme se extrai do Despacho Decisório EQAUD-PREV/4RF nº 4.540/2024.
Isso significa que os serviços contratados geraram benefício concreto e quantificável ao erário municipal, muito superior ao valor da parcela em litígio. Importa registrar, ainda, que o pedido de pagamento dos honorários contratuais foi formulado pela autora em 03 de janeiro de 2023 (ID nº 128093014), data manifestamente anterior à intimação fiscal inicial recebida pelo Município para juntada de informações e documentos no processo administrativo tributário.
Este dado, revelado pela réplica, é de especial relevo: quando cobrado, o Município sequer havia sido notificado pela RFB acerca de qualquer irregularidade nas compensações. Logo, o fundamento para a retenção - a glosa administrativa - não existia juridicamente ao tempo em que o pagamento deveria ter sido realizado, o que confirma a ilegitimidade da conduta do réu. II.2.b)DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUA REPERCUSSÃO CONTRATUAL Consta dos autos que o Município foi cientificado do Despacho Decisório nº 4.540/2024 em 24/07/2024 e protocolou sua Manifestação de Inconformidade em 15/08/2024, cujo processamento foi confirmado pela autoridade administrativa em 19/08/2024.
O protocolo da Manifestação de Inconformidade ativa a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, III, do CTN, c/c art. 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996. Trata-se de efeito legal automático que impede a Fazenda Nacional de promover qualquer ato executório ou impor sanções imediatas ao contribuinte. Se o próprio fisco reconhece que o crédito é inexigível - porque pende de discussão administrativa - não há fundamento jurídico para que o Município o utilize como escudo para descumprir sua obrigação contratual com terceiro.
A retenção de pagamento contratual lastreada em crédito tributário suspenso constitui exercício irregular de direito, vedado pelo art. 187 do Código Civil, e revela conduta contraditória incompatível com a boa-fé objetiva que deve pautar as relações contratuais, inclusive as de direito público. II.2.c) DA GLOSA ADMINISTRATIVA E DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL O réu sustenta que a autora seria responsável pela glosa das compensações das competências 09/2021 a 11/2021, por não ter apresentado documentos exigidos nas intimações fiscais.
Todavia, tal alegação não resiste a uma análise minimamente criteriosa dos elementos constantes nos autos. Conforme amplamente demonstrado pela autora em réplica, as intimações para apresentação de documentos foram expedidas pela Receita Federal diretamente ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) do Município, e em nenhum momento o escritório contratado foi intimado, constituído responsável ou sequer cientificado acerca da necessidade de apresentação de documentos no processo administrativo tributário.
A ciência de comunicações no DTE somente pode ser registrada por servidores públicos municipais, não cabendo ao escritório de advocacia qualquer ingerência nesse procedimento, conforme os princípios da legalidade e publicidade que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). Sob o prisma da responsabilidade contratual, o art. 70 da Lei nº 8.666/93 estabelece que o contratado somente responde por danos à Administração mediante comprovação de culpa ou dolo.
O art. 186 do Código Civil, por sua vez, exige para fins de responsabilização a demonstração de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano alegado. No caso concreto, o Município não trouxe aos autos qualquer prova de que notificou o escritório acerca dos prazos administrativos e de que este, mesmo ciente, permaneceu inerte. A ausência de tal comprovação é reveladora: ela simplesmente inexiste, porque o escritório jamais foi comunicado.
A tese defensiva incorre, ademais, em manifesta violação ao princípio da proibição da prova diabólica. O direito brasileiro repele a imposição ao jurisdicionado de provar fato negativo impossível. Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu. Logo, cabia ao Município provar que notificou o escritório e que este, mesmo ciente, deixou de atuar - o que não foi demonstrado.
Ademais, o documento mais revelador a respeito da responsabilidade pela glosa é o próprio comportamento posterior do réu: foi o Município, por seus procuradores, quem juntou à Manifestação de Inconformidade os resumos gerais das folhas de pagamento de 2016 a 2020, exatamente os documentos apontados como faltantes pela RFB. Se tais documentos estavam sob a guarda e responsabilidade exclusivas do ente público - como de fato estavam, por serem registros de seus próprios servidores e finanças - , é ilógico imputar ao escritório contratado a responsabilidade pela sua não apresentação tempestiva.
Por fim, a própria RFB consignou expressamente no Despacho Decisório que "Em 09/2021 esgotaram os créditos decorrentes da ação judicial", indicando que parcela relevante da glosa decorreu do simples esgotamento do saldo de créditos reconhecidos - fenômeno que não pode ser atribuído a nenhuma conduta ilícita da autora, mas apenas ao integral aproveitamento dos créditos validamente constituídos. II.2.d) DA DESPROPORCIONALIDADE DA RETENÇÃO E DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Ainda que se admitisse, ad argumentandum, alguma parcela de responsabilidade da autora na execução contratual - o que se afasta peremptoriamente - , a retenção integral da última parcela contratual, no valor de R$ 45.613,64, seria flagrantemente desproporcional.
O Município se beneficiou de créditos tributários homologados no montante de aproximadamente R$ 4,6 milhões utilizados em compensações que reduziram concretamente sua carga tributária. A parcela em litígio representa fração ínfima desse benefício. A Cláusula 7.11 do contrato, que autoriza a retenção quando "os serviços não estiverem em perfeitas condições", deve ser interpretada de forma sistemática e proporcional, à luz dos princípios gerais de direito contratual, não podendo servir de instrumento ao enriquecimento unilateral do contratante que já usufruiu do resultado principal do ajuste.
O art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, preceito que irradia seus efeitos sobre as relações jurídicas em geral, inclusive as de cunho administrativo-contratual. Permitir que o Município retenha a parcela final após ter se apropriado de mais de R$ 4 milhões em compensações geradas pelo trabalho jurídico da autora configura locupletamento ilícito em detrimento do prestador de serviços.
Idêntica conclusão se extrai da teoria do adimplemento substancial, acolhida pela doutrina e pela jurisprudência pátria, que impede o credor de se valer de inadimplemento parcial e acessório para resolver o contrato ou reter a contraprestação, quando a parte executou a essência de sua obrigação (STJ, REsp 1.051.270/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). No caso vertente, a prestação principal - obtenção de provimento judicial favorável e acompanhamento das compensações tributárias - foi integralmente cumprida.
Registre-se, por fim, que se o Município pretendesse imputar ao contratado a responsabilidade pela inexecução parcial do contrato e reter o pagamento como penalidade, deveria ter instaurado o competente processo administrativo sancionatório, assegurando ao escritório o contraditório e a ampla defesa, consoante exige o art. 5º, LV, da Constituição Federal. A mera retenção unilateral e desprovida de procedimento formal configura sanção aplicada à margem do devido processo legal, sendo, portanto, nula de pleno direito.
Não há nos autos qualquer evidência de que tal procedimento tenha sido instaurado. A retenção foi ato unilateral, sem amparo procedimental, o que reforça sua ilegalidade.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima expendida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 45.613,64 (quarenta e cinco mil, seiscentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, com juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data do efetivo pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, cumpra-se e, sem seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
R$ 1.654.216,31
Sustentou que houve inadequada prestação dos serviços, com perda de prazos e não apresentação de documentos exigidos pela RFB, razão pela qual estaria autorizado a reter o pagamento da última parcela, com fundamento na Cláusula 7.11 do contrato e nos arts. 66 e 70 da Lei nº 8.666/93. Em réplica à contestação (ID nº 140871563), a autora refutou as alegações defensivas, sustentando, em síntese: (a) que a controvérsia é puramente de direito, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito; (b) que a Manifestação de Inconformidade protocolada pelo Município em 15/08/2024 suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, tornando juridicamente insustentável a utilização do suposto débito fiscal como fundamento para a retenção do pagamento contratual; (c) que a glosa decorreu da ausência de documentos de titularidade exclusiva do próprio Município - os resumos gerais das folhas de pagamento de 2016 a 2020 - os quais o réu, sintomaticamente, juntou de própria iniciativa em sua Manifestação de Inconformidade; (d) que o escritório não detinha acesso às intimações da Receita Federal expedidas pelo Domicílio Tributário Eletrônico do Município, inexistindo qualquer nexo causal entre a conduta da autora e o indeferimento administrativo; (e) que a retenção integral do pagamento configura enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil, diante do benefício econômico de mais de R$ 4,6 milhões auferido pelo ente público; e (f) que a imposição de penalidade contratual sem o devido processo administrativo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
O Município apresentou manifestação posterior (datada de 12/11/2025), informando que protocolou, no Processo Administrativo nº 10469.725381/2024-75, Emenda à Manifestação de Inconformidade com o objetivo de fornecer à Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) documentação complementar - Leis Complementares Municipais nº 55/2009 e 78/2017 - para comprovar a natureza propter laborem das verbas "Gratificação PSF" e suas variações, visando à homologação integral dos créditos e à anulação da multa.
Com base nisso, requereu a suspensão do processo judicial nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, por entender configurada questão prejudicial externa.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1) DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313, V, "A", DO CPC) Rejeita-se o pedido de suspensão do processo formulado pelo réu. O art. 313, V, "a", do CPC, autoriza a suspensão quando a resolução do mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Tal hipótese não se verifica no caso em exame. A obrigação de pagamento da última parcela contratual não tem como pressuposto necessário a homologação definitiva das compensações tributárias pela RFB. O que se discute nestes autos é se os serviços advocatícios foram efetivamente prestados e se a retenção do pagamento é juridicamente legítima - questão que independe do desfecho do processo administrativo fiscal.
A eventual procedência ou improcedência da Manifestação de Inconformidade na esfera tributária pode afetar o interesse econômico do Município no ressarcimento de eventuais prejuízos em via própria, mas não constitui prejudicial externa que torne impossível o julgamento da presente lide. Ademais, a suspensão do feito em razão de processo administrativo tributário de curso incerto e indefinido importaria em postergação injustificada do direito do credor ao acesso à jurisdição, em violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Presente, pois, a hipótese do art. 355, I, do CPC - causa madura para julgamento antecipado do mérito - , na medida em que a matéria é exclusivamente de direito e os fatos se encontram suficientemente documentados nos autos. II.2) DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a saber se o Município de São Gonçalo do Amarante está legitimamente autorizado a reter a última parcela do Contrato Administrativo nº 053/2015, no valor de R$ 45.613,64, em razão da não homologação parcial de compensações tributárias pela Receita Federal do Brasil nas competências de setembro, outubro e novembro de 2021.
Da análise pormenorizada dos autos, a resposta é negativa, pelos fundamentos a seguir expostos. II.2.a) DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS E DO RESULTADO OBTIDO O Contrato Administrativo nº 053/2015 tinha por objeto a prestação de serviços advocatícios na área previdenciária, contemplando medidas administrativas e judiciais destinadas à recuperação de créditos tributários em favor do Município. O resultado mais relevante e esperado do contrato era, precisamente, a obtenção de pronunciamento judicial favorável que legitimasse a compensação das contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas.
Esse resultado foi plenamente alcançado pela autora. A ação judicial nº 0801721-70.2015.4.05.8400, conduzida pelo escritório contratado, transitou em julgado em 30/06/2020, reconhecendo a não incidência de contribuição previdenciária sobre nove rubricas remuneratórias do Município. Com base nessa decisão, o Município procedeu a compensações tributárias em GFIPs ao longo de 2021, utilizando créditos que a própria Receita Federal reconheceu, no montante de R$ 4.609.037,66 (quatro milhões, seiscentos e nove mil, trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme se extrai do Despacho Decisório EQAUD-PREV/4RF nº 4.540/2024.
Isso significa que os serviços contratados geraram benefício concreto e quantificável ao erário municipal, muito superior ao valor da parcela em litígio. Importa registrar, ainda, que o pedido de pagamento dos honorários contratuais foi formulado pela autora em 03 de janeiro de 2023 (ID nº 128093014), data manifestamente anterior à intimação fiscal inicial recebida pelo Município para juntada de informações e documentos no processo administrativo tributário.
Este dado, revelado pela réplica, é de especial relevo: quando cobrado, o Município sequer havia sido notificado pela RFB acerca de qualquer irregularidade nas compensações. Logo, o fundamento para a retenção - a glosa administrativa - não existia juridicamente ao tempo em que o pagamento deveria ter sido realizado, o que confirma a ilegitimidade da conduta do réu. II.2.b)DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUA REPERCUSSÃO CONTRATUAL Consta dos autos que o Município foi cientificado do Despacho Decisório nº 4.540/2024 em 24/07/2024 e protocolou sua Manifestação de Inconformidade em 15/08/2024, cujo processamento foi confirmado pela autoridade administrativa em 19/08/2024.
O protocolo da Manifestação de Inconformidade ativa a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, III, do CTN, c/c art. 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996. Trata-se de efeito legal automático que impede a Fazenda Nacional de promover qualquer ato executório ou impor sanções imediatas ao contribuinte. Se o próprio fisco reconhece que o crédito é inexigível - porque pende de discussão administrativa - não há fundamento jurídico para que o Município o utilize como escudo para descumprir sua obrigação contratual com terceiro.
A retenção de pagamento contratual lastreada em crédito tributário suspenso constitui exercício irregular de direito, vedado pelo art. 187 do Código Civil, e revela conduta contraditória incompatível com a boa-fé objetiva que deve pautar as relações contratuais, inclusive as de direito público. II.2.c) DA GLOSA ADMINISTRATIVA E DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL O réu sustenta que a autora seria responsável pela glosa das compensações das competências 09/2021 a 11/2021, por não ter apresentado documentos exigidos nas intimações fiscais.
Todavia, tal alegação não resiste a uma análise minimamente criteriosa dos elementos constantes nos autos. Conforme amplamente demonstrado pela autora em réplica, as intimações para apresentação de documentos foram expedidas pela Receita Federal diretamente ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) do Município, e em nenhum momento o escritório contratado foi intimado, constituído responsável ou sequer cientificado acerca da necessidade de apresentação de documentos no processo administrativo tributário.
A ciência de comunicações no DTE somente pode ser registrada por servidores públicos municipais, não cabendo ao escritório de advocacia qualquer ingerência nesse procedimento, conforme os princípios da legalidade e publicidade que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). Sob o prisma da responsabilidade contratual, o art. 70 da Lei nº 8.666/93 estabelece que o contratado somente responde por danos à Administração mediante comprovação de culpa ou dolo.
O art. 186 do Código Civil, por sua vez, exige para fins de responsabilização a demonstração de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano alegado. No caso concreto, o Município não trouxe aos autos qualquer prova de que notificou o escritório acerca dos prazos administrativos e de que este, mesmo ciente, permaneceu inerte. A ausência de tal comprovação é reveladora: ela simplesmente inexiste, porque o escritório jamais foi comunicado.
A tese defensiva incorre, ademais, em manifesta violação ao princípio da proibição da prova diabólica. O direito brasileiro repele a imposição ao jurisdicionado de provar fato negativo impossível. Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu. Logo, cabia ao Município provar que notificou o escritório e que este, mesmo ciente, deixou de atuar - o que não foi demonstrado.
Ademais, o documento mais revelador a respeito da responsabilidade pela glosa é o próprio comportamento posterior do réu: foi o Município, por seus procuradores, quem juntou à Manifestação de Inconformidade os resumos gerais das folhas de pagamento de 2016 a 2020, exatamente os documentos apontados como faltantes pela RFB. Se tais documentos estavam sob a guarda e responsabilidade exclusivas do ente público - como de fato estavam, por serem registros de seus próprios servidores e finanças - , é ilógico imputar ao escritório contratado a responsabilidade pela sua não apresentação tempestiva.
Por fim, a própria RFB consignou expressamente no Despacho Decisório que "Em 09/2021 esgotaram os créditos decorrentes da ação judicial", indicando que parcela relevante da glosa decorreu do simples esgotamento do saldo de créditos reconhecidos - fenômeno que não pode ser atribuído a nenhuma conduta ilícita da autora, mas apenas ao integral aproveitamento dos créditos validamente constituídos. II.2.d) DA DESPROPORCIONALIDADE DA RETENÇÃO E DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Ainda que se admitisse, ad argumentandum, alguma parcela de responsabilidade da autora na execução contratual - o que se afasta peremptoriamente - , a retenção integral da última parcela contratual, no valor de R$ 45.613,64, seria flagrantemente desproporcional.
O Município se beneficiou de créditos tributários homologados no montante de aproximadamente R$ 4,6 milhões utilizados em compensações que reduziram concretamente sua carga tributária. A parcela em litígio representa fração ínfima desse benefício. A Cláusula 7.11 do contrato, que autoriza a retenção quando "os serviços não estiverem em perfeitas condições", deve ser interpretada de forma sistemática e proporcional, à luz dos princípios gerais de direito contratual, não podendo servir de instrumento ao enriquecimento unilateral do contratante que já usufruiu do resultado principal do ajuste.
O art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, preceito que irradia seus efeitos sobre as relações jurídicas em geral, inclusive as de cunho administrativo-contratual. Permitir que o Município retenha a parcela final após ter se apropriado de mais de R$ 4 milhões em compensações geradas pelo trabalho jurídico da autora configura locupletamento ilícito em detrimento do prestador de serviços.
Idêntica conclusão se extrai da teoria do adimplemento substancial, acolhida pela doutrina e pela jurisprudência pátria, que impede o credor de se valer de inadimplemento parcial e acessório para resolver o contrato ou reter a contraprestação, quando a parte executou a essência de sua obrigação (STJ, REsp 1.051.270/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). No caso vertente, a prestação principal - obtenção de provimento judicial favorável e acompanhamento das compensações tributárias - foi integralmente cumprida.
Registre-se, por fim, que se o Município pretendesse imputar ao contratado a responsabilidade pela inexecução parcial do contrato e reter o pagamento como penalidade, deveria ter instaurado o competente processo administrativo sancionatório, assegurando ao escritório o contraditório e a ampla defesa, consoante exige o art. 5º, LV, da Constituição Federal. A mera retenção unilateral e desprovida de procedimento formal configura sanção aplicada à margem do devido processo legal, sendo, portanto, nula de pleno direito.
Não há nos autos qualquer evidência de que tal procedimento tenha sido instaurado. A retenção foi ato unilateral, sem amparo procedimental, o que reforça sua ilegalidade.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima expendida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 45.613,64 (quarenta e cinco mil, seiscentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, com juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data do efetivo pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, cumpra-se e, sem seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
R$ 1.654.216,31
Sustentou que houve inadequada prestação dos serviços, com perda de prazos e não apresentação de documentos exigidos pela RFB, razão pela qual estaria autorizado a reter o pagamento da última parcela, com fundamento na Cláusula 7.11 do contrato e nos arts. 66 e 70 da Lei nº 8.666/93. Em réplica à contestação (ID nº 140871563), a autora refutou as alegações defensivas, sustentando, em síntese: (a) que a controvérsia é puramente de direito, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito; (b) que a Manifestação de Inconformidade protocolada pelo Município em 15/08/2024 suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, tornando juridicamente insustentável a utilização do suposto débito fiscal como fundamento para a retenção do pagamento contratual; (c) que a glosa decorreu da ausência de documentos de titularidade exclusiva do próprio Município - os resumos gerais das folhas de pagamento de 2016 a 2020 - os quais o réu, sintomaticamente, juntou de própria iniciativa em sua Manifestação de Inconformidade; (d) que o escritório não detinha acesso às intimações da Receita Federal expedidas pelo Domicílio Tributário Eletrônico do Município, inexistindo qualquer nexo causal entre a conduta da autora e o indeferimento administrativo; (e) que a retenção integral do pagamento configura enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil, diante do benefício econômico de mais de R$ 4,6 milhões auferido pelo ente público; e (f) que a imposição de penalidade contratual sem o devido processo administrativo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
O Município apresentou manifestação posterior (datada de 12/11/2025), informando que protocolou, no Processo Administrativo nº 10469.725381/2024-75, Emenda à Manifestação de Inconformidade com o objetivo de fornecer à Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) documentação complementar - Leis Complementares Municipais nº 55/2009 e 78/2017 - para comprovar a natureza propter laborem das verbas "Gratificação PSF" e suas variações, visando à homologação integral dos créditos e à anulação da multa.
Com base nisso, requereu a suspensão do processo judicial nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, por entender configurada questão prejudicial externa.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1) DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313, V, "A", DO CPC) Rejeita-se o pedido de suspensão do processo formulado pelo réu. O art. 313, V, "a", do CPC, autoriza a suspensão quando a resolução do mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Tal hipótese não se verifica no caso em exame. A obrigação de pagamento da última parcela contratual não tem como pressuposto necessário a homologação definitiva das compensações tributárias pela RFB. O que se discute nestes autos é se os serviços advocatícios foram efetivamente prestados e se a retenção do pagamento é juridicamente legítima - questão que independe do desfecho do processo administrativo fiscal.
A eventual procedência ou improcedência da Manifestação de Inconformidade na esfera tributária pode afetar o interesse econômico do Município no ressarcimento de eventuais prejuízos em via própria, mas não constitui prejudicial externa que torne impossível o julgamento da presente lide. Ademais, a suspensão do feito em razão de processo administrativo tributário de curso incerto e indefinido importaria em postergação injustificada do direito do credor ao acesso à jurisdição, em violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Presente, pois, a hipótese do art. 355, I, do CPC - causa madura para julgamento antecipado do mérito - , na medida em que a matéria é exclusivamente de direito e os fatos se encontram suficientemente documentados nos autos. II.2) DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a saber se o Município de São Gonçalo do Amarante está legitimamente autorizado a reter a última parcela do Contrato Administrativo nº 053/2015, no valor de R$ 45.613,64, em razão da não homologação parcial de compensações tributárias pela Receita Federal do Brasil nas competências de setembro, outubro e novembro de 2021.
Da análise pormenorizada dos autos, a resposta é negativa, pelos fundamentos a seguir expostos. II.2.a) DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS E DO RESULTADO OBTIDO O Contrato Administrativo nº 053/2015 tinha por objeto a prestação de serviços advocatícios na área previdenciária, contemplando medidas administrativas e judiciais destinadas à recuperação de créditos tributários em favor do Município. O resultado mais relevante e esperado do contrato era, precisamente, a obtenção de pronunciamento judicial favorável que legitimasse a compensação das contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas.
Esse resultado foi plenamente alcançado pela autora. A ação judicial nº 0801721-70.2015.4.05.8400, conduzida pelo escritório contratado, transitou em julgado em 30/06/2020, reconhecendo a não incidência de contribuição previdenciária sobre nove rubricas remuneratórias do Município. Com base nessa decisão, o Município procedeu a compensações tributárias em GFIPs ao longo de 2021, utilizando créditos que a própria Receita Federal reconheceu, no montante de R$ 4.609.037,66 (quatro milhões, seiscentos e nove mil, trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme se extrai do Despacho Decisório EQAUD-PREV/4RF nº 4.540/2024.
Isso significa que os serviços contratados geraram benefício concreto e quantificável ao erário municipal, muito superior ao valor da parcela em litígio. Importa registrar, ainda, que o pedido de pagamento dos honorários contratuais foi formulado pela autora em 03 de janeiro de 2023 (ID nº 128093014), data manifestamente anterior à intimação fiscal inicial recebida pelo Município para juntada de informações e documentos no processo administrativo tributário.
Este dado, revelado pela réplica, é de especial relevo: quando cobrado, o Município sequer havia sido notificado pela RFB acerca de qualquer irregularidade nas compensações. Logo, o fundamento para a retenção - a glosa administrativa - não existia juridicamente ao tempo em que o pagamento deveria ter sido realizado, o que confirma a ilegitimidade da conduta do réu. II.2.b)DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUA REPERCUSSÃO CONTRATUAL Consta dos autos que o Município foi cientificado do Despacho Decisório nº 4.540/2024 em 24/07/2024 e protocolou sua Manifestação de Inconformidade em 15/08/2024, cujo processamento foi confirmado pela autoridade administrativa em 19/08/2024.
O protocolo da Manifestação de Inconformidade ativa a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, III, do CTN, c/c art. 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996. Trata-se de efeito legal automático que impede a Fazenda Nacional de promover qualquer ato executório ou impor sanções imediatas ao contribuinte. Se o próprio fisco reconhece que o crédito é inexigível - porque pende de discussão administrativa - não há fundamento jurídico para que o Município o utilize como escudo para descumprir sua obrigação contratual com terceiro.
A retenção de pagamento contratual lastreada em crédito tributário suspenso constitui exercício irregular de direito, vedado pelo art. 187 do Código Civil, e revela conduta contraditória incompatível com a boa-fé objetiva que deve pautar as relações contratuais, inclusive as de direito público. II.2.c) DA GLOSA ADMINISTRATIVA E DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL O réu sustenta que a autora seria responsável pela glosa das compensações das competências 09/2021 a 11/2021, por não ter apresentado documentos exigidos nas intimações fiscais.
Todavia, tal alegação não resiste a uma análise minimamente criteriosa dos elementos constantes nos autos. Conforme amplamente demonstrado pela autora em réplica, as intimações para apresentação de documentos foram expedidas pela Receita Federal diretamente ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) do Município, e em nenhum momento o escritório contratado foi intimado, constituído responsável ou sequer cientificado acerca da necessidade de apresentação de documentos no processo administrativo tributário.
A ciência de comunicações no DTE somente pode ser registrada por servidores públicos municipais, não cabendo ao escritório de advocacia qualquer ingerência nesse procedimento, conforme os princípios da legalidade e publicidade que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). Sob o prisma da responsabilidade contratual, o art. 70 da Lei nº 8.666/93 estabelece que o contratado somente responde por danos à Administração mediante comprovação de culpa ou dolo.
O art. 186 do Código Civil, por sua vez, exige para fins de responsabilização a demonstração de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano alegado. No caso concreto, o Município não trouxe aos autos qualquer prova de que notificou o escritório acerca dos prazos administrativos e de que este, mesmo ciente, permaneceu inerte. A ausência de tal comprovação é reveladora: ela simplesmente inexiste, porque o escritório jamais foi comunicado.
A tese defensiva incorre, ademais, em manifesta violação ao princípio da proibição da prova diabólica. O direito brasileiro repele a imposição ao jurisdicionado de provar fato negativo impossível. Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu. Logo, cabia ao Município provar que notificou o escritório e que este, mesmo ciente, deixou de atuar - o que não foi demonstrado.
Ademais, o documento mais revelador a respeito da responsabilidade pela glosa é o próprio comportamento posterior do réu: foi o Município, por seus procuradores, quem juntou à Manifestação de Inconformidade os resumos gerais das folhas de pagamento de 2016 a 2020, exatamente os documentos apontados como faltantes pela RFB. Se tais documentos estavam sob a guarda e responsabilidade exclusivas do ente público - como de fato estavam, por serem registros de seus próprios servidores e finanças - , é ilógico imputar ao escritório contratado a responsabilidade pela sua não apresentação tempestiva.
Por fim, a própria RFB consignou expressamente no Despacho Decisório que "Em 09/2021 esgotaram os créditos decorrentes da ação judicial", indicando que parcela relevante da glosa decorreu do simples esgotamento do saldo de créditos reconhecidos - fenômeno que não pode ser atribuído a nenhuma conduta ilícita da autora, mas apenas ao integral aproveitamento dos créditos validamente constituídos. II.2.d) DA DESPROPORCIONALIDADE DA RETENÇÃO E DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Ainda que se admitisse, ad argumentandum, alguma parcela de responsabilidade da autora na execução contratual - o que se afasta peremptoriamente - , a retenção integral da última parcela contratual, no valor de R$ 45.613,64, seria flagrantemente desproporcional.
O Município se beneficiou de créditos tributários homologados no montante de aproximadamente R$ 4,6 milhões utilizados em compensações que reduziram concretamente sua carga tributária. A parcela em litígio representa fração ínfima desse benefício. A Cláusula 7.11 do contrato, que autoriza a retenção quando "os serviços não estiverem em perfeitas condições", deve ser interpretada de forma sistemática e proporcional, à luz dos princípios gerais de direito contratual, não podendo servir de instrumento ao enriquecimento unilateral do contratante que já usufruiu do resultado principal do ajuste.
O art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, preceito que irradia seus efeitos sobre as relações jurídicas em geral, inclusive as de cunho administrativo-contratual. Permitir que o Município retenha a parcela final após ter se apropriado de mais de R$ 4 milhões em compensações geradas pelo trabalho jurídico da autora configura locupletamento ilícito em detrimento do prestador de serviços.
Idêntica conclusão se extrai da teoria do adimplemento substancial, acolhida pela doutrina e pela jurisprudência pátria, que impede o credor de se valer de inadimplemento parcial e acessório para resolver o contrato ou reter a contraprestação, quando a parte executou a essência de sua obrigação (STJ, REsp 1.051.270/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). No caso vertente, a prestação principal - obtenção de provimento judicial favorável e acompanhamento das compensações tributárias - foi integralmente cumprida.
Registre-se, por fim, que se o Município pretendesse imputar ao contratado a responsabilidade pela inexecução parcial do contrato e reter o pagamento como penalidade, deveria ter instaurado o competente processo administrativo sancionatório, assegurando ao escritório o contraditório e a ampla defesa, consoante exige o art. 5º, LV, da Constituição Federal. A mera retenção unilateral e desprovida de procedimento formal configura sanção aplicada à margem do devido processo legal, sendo, portanto, nula de pleno direito.
Não há nos autos qualquer evidência de que tal procedimento tenha sido instaurado. A retenção foi ato unilateral, sem amparo procedimental, o que reforça sua ilegalidade.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima expendida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 45.613,64 (quarenta e cinco mil, seiscentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, com juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data do efetivo pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, cumpra-se e, sem seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)