PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803663-93.2021.8.20.5129 Polo ativo ORLANDO BATISTA DA SILVA Advogado(s): MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS Polo passivo FRANCISCA DENIZE DOS SANTOS OLIVEIRA e outros Advogado(s): RODRIGO TEIXEIA LOPES
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. ALIMENTOS FIXADOS EM PORCENTAGEM DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DO VALOR. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta por ORLANDO BATISTA DA SILVA, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para fixar alimentos definitivos em 30% sobre os vencimentos e as vantagens do requerido, incluindo férias, 13º salário, licença prêmio, hora-extra entre outros, exceto os descontos legais e obrigatórios, ressalvada a possibilidade de revisão, caso comprovada, posteriormente, maior necessidade do infante e melhor possibilidade do genitor.
Em caso de desemprego voluntário, o julgador fixou, desde já, a pensão alimentícia em 30% do salário-mínimo mensal. O requerido foi condenado a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Alega que a sentença “contrariou a decisão do Agravo de Instrumento deste TJRN – processo 0803663-93.2021.8.20.5129, no qual foi concedido ao alimentado, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre vencimentos do apelante”.
Consigna que a “instrução processual deixou claro que a apelada alterou a verdade dos fatos, quando afirmou na inicial, que o agravante não possui filhos. Tal assertiva é pura litigância de má-fé, já que existem mais 02(dois) filhos de outro relacionamento, quem sejam: Rodrigo Batista da Silva e Diacira Talita Cavalcanti da Silva”. Destaca que possui “ordinárias de luz, água, internet e moradia, contribuição sindical, associativa, desconto de INSS, IRPF e empréstimo consignado”, além de “possuir doença crônica e pressão alta, sujeito a compra de fármacos mensais, conforme faz prova os receituários médicos em anexo, que atualmente estão sem ser comprados, já que o desconto implementado pela decisão impediu a aquisição dos medicamentos”.
Pondera que “em razão de plantões e horas extras, a remuneração do apelante pode sofrer algum acréscimo, mas depende da sua capacidade em fazer sobrejornada, razão pela qual, o percentual deferido em sentença extrapola a capacidade econômica do alimentante, já que possui mais duas pensões em vigência, descontos ordinários e gastos mensais relativos à moradia e alimentação”. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para fixar os alimentos em 20% dos seus rendimentos.
Contrarrazões e parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do apelo. A decisão proferida por este Colegiado no Agravo de Instrumento nº 0803663-93.2021.8.20.5129, de minha relatoria, reduziu os alimentos provisórios para 20% dos vencimentos do requerido com base em cognição sumária. A prestação da tutela jurisdicional exauriente prevalece sobre a cognição sumária, motivo pelo qual não é juridicamente apropriado afirmar que a sentença “contrariou” o entendimento desta Corte, conforme defendido pelo apelante.
Quanto à questão de fundo, nos termos do art. 1.703 do Código Civil[1], os genitores possuem o dever absoluto de sustentar seus filhos menores, em razão do poder familiar. Tal obrigação, contudo, deve se pautar no binômio: capacidade econômica do alimentante e necessidade do alimentado, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade (art. 1.694, CC[2]). As necessidades dos filhos menores são presumidas, já que não possuem capacidade para prover o próprio sustento; de outro lado, as possibilidades do alimentante também devem ser avaliadas, de acordo com sua capacidade econômica, a considerar, inclusive, outros gastos aos quais esteja obrigado.
O requerente está com 5 anos de idade e comprovou despesas com plano de saúde no valor de R$ 144,03, descontado no contracheque da genitora (ID 25003294); mensalidade escolar no valor R$ 480,00 (ID 25003295); fardamento escolar no valor de R$ 125,00 (ID 25003298); e internet no valor de R$108,00 (ID 25003302). HÁ informação da existência de outras despesas, tais como: gás, aluguel e supermercado (ID 25003299).
O requerido exerce o cargo de Assistente Técnico em Saúde da SESAP, e aufere renda líquida mensal de R$ 2.394,31 (renda bruta de R$ 3.565,23). Não obstante a alegação de que paga alimentos para os filhos Rodrigo Batista da Silva e Diacira Talita Cavalcanti da Silva, estes estão com 40 e 32 anos de idade, respectivamente (IDs 25003426 e 25003428). Diferentemente dos irmãos, todos maiores de idade e autossustentáveis, o alimentante tem apenas 5 anos de idade, a exigir maior contribuição por parte do genitor.
O pagamento de alimentos para os filhos maiores decorre de mera liberalidade, que não pode ser utilizada para afastar ou reduzir o quantum de pensão alimentícia para a criança. Se o genitor possui despesas ordinárias com luz, água, internet dentre outras, o filho menor, além das despesas ordinárias, também necessita de cuidados básicos para a sua sobrevivência. A genitora do requerente teve seu contato de trabalho rescindido em 02/08/2023 (ID 25003498) e está tentando se reinserir no mercado de trabalho, conforme salientou nas contrarrazões.
Com esse quadro, o arbitramento atende ao disposto no artigo 1.694, § 1º do Código Civil[3] e, não se ignore, a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Data de registro do sistema Des. Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 1.703.
Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. [2] Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. [3] Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.