Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS
Advogados
DAVID DE FREITAS PEREIRA (OAB 20026/RN), LUIZ EDUARDO SILVEIRA GOMES OLIVEIRA (OAB 23052/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803664-05.2025.8.20.5108 Promovente: ANTÔNIO DE PÁDUA DOS SANTOS Promovido: MUNICÍPIO DE FRANCISCO DANTAS
DECISÃO
Intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo o ente público demandado proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, em face da previsão contida no art. 65, §1º, da Resolução n. 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. Determino a SUSPENSÃO da tramitação do feito até que haja a informação de pagamento da RPV no prazo indicado acima (60 dias corridos).
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha a presente decisão detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, o(a) servidor(a) deverá minutar a ordem de bloqueio via SISBAJUD e, após realizada a transferência para conta judicial, expedirá, através do SISCONDJ, o Alvará Transferência em favor da parte autora e/ou advogado, na forma requerida.
Ao final, faça-se conclusão dos autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, 31 de março de 2026 FLÁVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
DAVID DE FREITAS PEREIRA, LUIZ EDUARDO SILVEIRA GOMES OLIVEIRA
Advogados
DAVID DE FREITAS PEREIRA (OAB 20026/RN), LUIZ EDUARDO SILVEIRA GOMES OLIVEIRA (OAB 23052/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803664-05.2025.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS Polo Passivo: MUNICÍPIO DE FRANCISCO DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e, ainda, em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que há pedido de retenção de honorários contratuais, INTIMO o advogado para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos o contrato, PAU DOS FERROS, 24 de março de 2026.
FRANCISCO ADRIANO LEMOS Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS
Advogados
DAVID DE FREITAS PEREIRA (OAB 20026/RN), LUIZ EDUARDO SILVEIRA GOMES OLIVEIRA (OAB 23052/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803664-05.2025.8.20.5108 Promovente: ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS Promovido: MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Francisco Dantas, a qual veio acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC. Sendo assim, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 534 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte autora (exequente), advertindo de que o silêncio importará em concordância.
Na forma do art. 535, §2º do CPC, caso alegue excesso de execução, cumprirá à executada alegar e provar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação. Com fundamento no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 513 do CPC c/c art. 920, I do CPC, havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que o silêncio implicará em concordância com os cálculos apresentados pelo demandado.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença e permanecendo a divergência entre os cálculos apresentados no pedido inicial e na impugnação ao cumprimento da sentença, faça-me os autos conclusos para decisão. Em caso de ausência de impugnação por parte do executado ou concordância da parte exequente, expressa ou tácita, com os valores informados em eventual impugnação ao cumprimento da sentença, ficam os cálculos desde já HOMOLOGADOS.
Em consequência, deverá a secretaria, atentando-se para o disposto na Resolução n. 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, requisitar a referida quantia ao ente público demandado, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei n. 12.153/2009, quando o valor a ser pago não superar o limite para a obrigação de pequeno valor (RPV), conforme estabelecido pela Lei Municipal n. 032/2010, publicada em 08 de novembro de 2010 (valor do maior benefício pago pelo regime geral da previdência social).
Neste caso, deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que não havendo pagamento no prazo legal, será efetuado o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, § 1.º da Lei n. 12.153/2009. Todavia, verificando a secretaria que o valor executado supera o referido limite estabelecido pelo ente público para RPV, proceda-se com a expedição do precatório através do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, na forma da Resolução n. 008/2015-TJRN.
Todavia, sempre que inexistir informações sobre renúncia de crédito a eventual valor excedente ao limite de RPV, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, querendo, usar da faculdade prevista no art. 13, §5º da Lei 12.153/2009. Decorrido o prazo sem a demonstração de pagamento do RPV (se for o caso), independentemente de nova conclusão, proceda-se com o sequestro do numerário, através do SISBAJUD, expedindo-se, em seguida, alvará para a parte autora/exequente, com a observação do eventual desconto no percentual devido referente à contribuição previdenciária para a conta indicada pela autarquia respectiva e do desconto do imposto de renda (se for o caso), comunicando-se à Receita Federal do Brasil.
Com relação aos honorários advocatícios, desde já, fica autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato, devendo haver a comunicação para a Receita Federal, o que já ocorre automaticamente quando do pagamento. Ao final, faça-se conclusão dos autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
Cumpra-se. Intime-se.
Publique-se. Pau dos Ferros/RN, 10 de janeiro de 2026. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS
Advogados
DAVID DE FREITAS PEREIRA (OAB 20026/RN), LUIZ EDUARDO SILVEIRA GOMES OLIVEIRA (OAB 23052/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803664-05.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS Polo Passivo: MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, promovo seu arquivamento, INTIMANDO, antes, a(s) parte(s) autora, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, bem como informando que, em caso de protocolamento de pedido de cumprimento de sentença, o processo será desarquivado para o devido andamento na nova fase processual.
PAU DOS FERROS, 17 de novembro de 2025. FRANCOISE DE AQUINO FEITOSA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS
Advogados
DAVID DE FREITAS PEREIRA (OAB 20026/RN), LUIZ EDUARDO SILVEIRA GOMES OLIVEIRA (OAB 23052/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803664-05.2025.8.20.5108 Promovente: ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS Promovido: MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação do ente público demandado ao pagamento das diferenças referente ao 13º salário e ao adicional de férias, cujas vebas foram pagas sem considerar a remuneração integral percebida pelo servidor. Inicialmente, destaco que o ente público demandado, devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certificado em ID n. 167317217.
Todavia, considerando a presença da Fazenda Pública no polo passivo, a teor do art. 345, II, do Código de Processo Civil, não há incidência dos efeitos materiais da revelia, impondo ao julgador analisar o contexto dos autos sem tal particularidade, consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE.
1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
2. Agravo regimental a que se nega seguimento” (STJ – AgRg no REsp 1170170 / RJ – Relator Ministro OG FERNANDES – Sexta Turma – DJe de 09/10/2013). O caso é de julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de provas, sendo as provas acostadas com a petição inicial suficientes, na forma do art. 355, I do CPC. Analisando as fichas financeiras acostadas aos autos (ID n. 160609247), verifico que o município demandado calculou o 13º salário e o adicional de férias da parte autora desde o exercício de 2020 desconsiderando os valores dos quinquênios (ADTS), de modo a considerar apenas o salário-base do servidor nos respectivos exercícios.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS
Advogados
DAVID DE FREITAS PEREIRA (OAB 20026/RN), LUIZ EDUARDO SILVEIRA GOMES OLIVEIRA (OAB 23052/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803664-05.2025.8.20.5108 Promovente: ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS Promovido: MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS
DESPACHO
Determino que a parte autora seja intimada para emendar a petição inicial, a fim de regularizar sua representação processual, juntando instrumento procuratório que outorgue poderes ao causídico subscritor da exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Transcorrido o prazo sem manifestação ou não atendida a emenda, conclusos para extinção.
Do contrário, conclusos para despacho inicial. Pau dos Ferros/RN, 13 de agosto de 2025. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito
O décimo terceiro salário consiste em uma parcela compulsória a ser paga pelo empregador ao empregado, urbano ou rural, incluídos os servidores públicos e trabalhadores domésticos, possuindo natureza jurídica salarial, devida no mês de dezembro de cada ano, ou no último mês contratual, caso rompido o pacto laboral. Consoante o disposto no artigo 7º, inciso VIII da Constituição da República, o décimo terceiro salário deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor público, que equivale aos vencimentos básicos acrescidos das demais vantagens pecuniárias pagas com habitualidade, desde que tenham natureza salarial, conforme previsto, inclusive no art. 71 da Lei Municipal 034/1998 que estabeleceu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais de Francisco Dantas-RN: Art.
71 - A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral. O terço de férias, por sua vez, previsto no art. 7º, XVII, da CF/88, garante-se o pagamento das férias acrescidas de “um terço a mais do que o salário normal”.
O art. 83 da Lei Municipal n. 034/1998 dispõe: Art.
83 – É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independente de solicitação. Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer cargo em comissão função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Ademais, a própria Lei Municipal n. 034/1998 diferencia os conceitos de remuneração e vencimento, conforme arts. 39 e 53: Art.
39 - A remuneração do servidor público compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias. Art.
53 - Vencimento é o valor certo, fixado em lei, retribuição pelo exercício de cargo público. No tocante ao conceito de remuneração, vale colacionar a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: “Remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional” (Manual de Direito Administrativo, 24ª edição, 2011, p. 673).
Dessa forma, a remuneração do servidor público, que compõe a base de cálculo do décimo terceiro salário assim como do terço constitucional de férias constitui toda a quantia percebida pelo mesmo no exercício do cargo, incluindo as gratificações e adicionais, com exclusão das vantagens pecuniárias indenizatórias e/ou transitórias. Logo, o adicional por tempo de serviço (quinquênios), verba percebida com habitualidade pela parte autora, deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias, porquanto não têm natureza indenizatória, sendo patente a natureza remuneratória.
Veja-se que pela própria clareza do texto constitucional, assim como da legislação local, a qual não poderia evidentemente contrariar a Constituição Federal, o valor do 13º salário deve ser idêntico a remuneração percebida pelo servidor/empregado, até porque se não o fosse não atingiria o fim a que se destina, de constituir uma REMUNERAÇÃO a mais a ser paga ao servidor. Em nenhum momento as citadas legislações deixam dúvida acerca do valor a ser considerado, que deve ser a efetiva remuneração do servidor.
Nessa linha, é também o entendimento jurisprudencial quanto ao adicional por tempo de serviço integrar a base de cálculo 13º salário e adicional de férias. Vejamos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS, COM O ACRÉSCIMO DECORRENTES DA INCLUSÃO DOS ADICIONAIS NOTURNO E POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO - EXTENSÃO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 7º DA CF/88 - AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS - IRRELEVÂNCIA - REMESSA NECESSÁRIA EM CONFRONTO COM
ACÓRDÃO
DO STF JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL, BEM COMO EM CONFRONTO COM A SÚMULA 31 DO TJ/PB - ART. 932, IV, 'a' e 'b', DO CPC/15 - NEGADO PROVIMENTO. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, estende aos servidores ocupantes de cargo público os direitos constitucionais assegurados no seu art. 7º, dentre os quais o direito a gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal e o décimo terceiro salário.
Tendo em vista que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem ter base de cálculo correspondente à remuneração integral do servidor, é devido o pagamento da diferença referente aos valores pagos a menor ante a não inclusão dos adicionais noturno e por tempo de serviço. Súmula nº 31 do TJ/PB - É direito do servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço. (TJ-PB 00014202420148150271 PB, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 22/02/2017)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. LCM Nº 119/2010.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO RÉU. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ADTS APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. PLEITO CABÍVEL APENAS PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS, ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO DO AUTOR SOBRE OS REFLEXOS FINANCEIROS. INCIDÊNCIA DO ADTS SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS A PARTIR DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA, VEZ QUE TAIS VERBAS INTEGRAM O VENCIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO INADIMPLEMENTO (ART. 397/CC). CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE DEVE OBSERVAR OS SEGUINTES REQUISITOS: A) ATÉ 08/12/2021, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA CALCULADOS PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA, AMBOS INCIDENTES A PARTIR DE CADA INADIMPLEMENTO; B) A PARTIR DE 09/12/2021, A CORREÇÃO DEVERÁ OCORRER EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC ACUMULADA MENSALMENTE, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO (EC N° 113/2021).
REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julga parcialmente procedente a pretensão inicial, determinando a implantação de 25% do vencimento básico do autor, a título de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), bem como condenando o Município recorrente ao pagamento da diferença remuneratória do ADTS de 20% para 25% do vencimento básico, com todos os efeitos financeiros, inclusive décimo terceiro e férias, apurada desde o dia 22/05/2018 até o mês anterior a implantação do percentual de 25%.
2 – Em suas razões recursais, o Município recorrente não impugna o direito autoral reconhecido por sentença, mas apenas se insurge contra a base de cálculo sobre a qual deve incidir o ADTS, apontando, na ocasião, que a sobredita vantagem somente deve incidir sobre o vencimento básico do autor. Nesse sentido, cumpre registrar que a Lei Complementar Municipal nº 119/2010, em seu art. 10, de fato, dispõe que “O Adicional de Tempo de Serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal”.
3 – Nesse cenário, da análise detida nos autos, verifica-se que o autor, em sua peça inicial, no pedido de alínea “d”, requer “O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ADTS/QUINQUÊNIO), À RAZÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOB OS VENCIMENTOS DO AUTOR DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ISTO É, 06/04/2018, COM DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS ATÉ A DEVIDA IMPLANTAÇÃO ...”.
Desse modo, infere-se que a parte autora deixou de pleitear, quanto ao pagamento das verbas retroativas, a incidência dos reflexos financeiros. Por essa razão, deve ser afastada a incidência do ADTS sobre o décimo terceiro e férias, apenas no que se refere ao pagamento das parcelas retroativas, sob pena de afronta ao Princípio da Adstrição, ao qual o Juízo está vinculado.
4 – Por outro lado, frise-se que em relação aos valores devidos a partir da prolação da sentença que determinou a implantação do ADTS no percentual de 25%, deve ser mantida a incidência do adicional sobre o décimo terceiro e o terço constitucional de férias. Isso porque, diferentemente do que tenta fazer crer o Município recorrente, o décimo terceiro e o terço de férias não se afiguram como gratificações, mas, na verdade, constituem-se como verbas legais e que integram o vencimento do servidor público.
5 – Em que pese a correção monetária e os juros de mora não terem sido objeto do recurso, mas considerando que se constituem como consectários legais da condenação principal, é possível a sua alteração de ofício, sem que importe em julgamento extra petita ou Reformatio in Pejus. Nesse sentido: STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 1.661.519/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/02/2022, p. 25.02.2022.
6 – No que se refere à correção monetária, ante a declaração de inconstitucionalidade da atualização dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e considerando que ainda não ocorreu a expedição ou pagamento de precatório proveniente dos autos, deve ser corrigido, de ofício, o índice utilizado para fins de correção monetária, de modo a afastar a Taxa Referencial da caderneta de poupança e fazer incidir o IPCA-E (Tema 905/STJ).
7 – Quanto aos juros moratórios, faz-se necessário esclarecer que, tratando-se de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência dos juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC. Nesse sentido: (STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
8 – Assim, tem-se que a atualização dos valores deve observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
9 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
10 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0863054-09.2020.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/09/2022, PUBLICADO em 06/10/2022) Sendo assim, deve o ente público proceder ao pagamento do 13º salário e do adicional de férias (terço de férias) tendo como base toda a remuneração da parte autora, de modo a considerar o adicional por tempo de serviço na modalidade quinquênio.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DETERMINAR ao Município de Francisco Dantas/RN que inclua na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias (1/3 de férias) da parte autora, anualmente, o adicional por tempo de serviço (quinquênios), de modo a considerar a integralidade da remuneração percebida (a exceção de eventuais valores pagos a título de verba indenizatória); b) CONDENAR o Município de Francisco Dantas/RN ao pagamento das diferenças dos valores pagos a menor desde agosto de 13 de agosto de 2020, referentes ao 13º salário e adicional de férias (1/3 de férias), percebidos pela parte autora, decorrentes da inclusão na base de cálculo anualmente, que ora se determina do adicional por tempo de serviço (quinquênios), de modo a considerar a integralidade da remuneração percebida, bem como as parcelas vincendas até a devida implantação (a exceção de eventuais valores pagos a título de verba indenizatória), respeitando-se a prescrição quinquenal e ressalvados os valores pagos administrativamente.
Os valores devem ser atualizados monetariamente até 08/12/2021 (período anterior a EC n. 113/2021), com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do RE n. 870.947 submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 810 – STF). A partir de 09/12/2021 (data da vigência da EC n. 113/2021), deverá ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021.
A correção e juros devem incidir a partir do momento em que a parte autora fez jus ao pagamento das referidas verbas. Por se tratar de verbas devidas a servidor público, a obrigação é líquida e positiva, com termo certo, de modo que os juros moratórios incidem a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, nos termos do art. 397 do Código Civil c/c o recente precedente n. 0821749-11.2021.8.20.5001 da Turma de Unificação de Jurisprudência, que revogou a Súmula n. 59/2023–TUJ.
Todavia, como a taxa Selic já engloba juros e correção monetária, a sua aplicação para fins de atualização já abrange todos os consectários legais. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 27 da Lei n. 12/153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte autora e arquivem-se os autos, sem prejuízo do imediato desarquivamento em caso de eventual pedido de cumprimento de sentença.
Publique-se. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, 20 de outubro de 2025. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito