Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM, JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0803665-22.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM Advogado(s): Conflito Negativo de Competência 0803665-22.2024.8.20.0000 Suscitante: JEsp da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Suscitado: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. CAUTELAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RITO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DO JESP. PRECEDENTE DESTA CORTE. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer e julgar procedente o conflito para reconhecer a competência da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
RELATÓRIO
1. Conflito Negativo arguido pelo Titular do JEsp da Fazenda Pública em face da decisão da Juíza da 3ª Vara, ambos da Comarca de Ceará-Mirim, declinatória na Ação 0800090-26.2024.8.20.5102, sob o fundamento de se tratar de procedimento especial, refugindo à sua competência (ID 24005130 - pág. 28/29).
2. JÁ o suscitado (3ª Vara) sustenta a competência absoluta dos JEsp para conhecer e julgar feitos até o teto de 60 (sessenta) salários mínimos (ID 24244925).
3. Instado a se pronunciar, a 8ª PJ declinou de sua intervenção (ID 24278240).
4.
É o relatório.
VOTO
5. Conheço do Conflito.
6. No mais, penso assistir razão ao Suscitante.
7. Com efeito, a estabeleceu em seu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
