PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803665-24.2025.8.20.5129 Polo ativo RAFAELA ARAUJO BARBOSA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, na qual se pleiteava a declaração de inexistência de débito, a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e indenização por danos morais, sob o fundamento de irregularidade da anotação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o lançamento efetuado no SCR/SISBACEN, relativo a operação de crédito inadimplida, ocorreu de forma irregular, especialmente diante da alegada ausência de notificação prévia e da suposta inexistência de prova válida da contratação; e (ii) se tal registro é apto a ensejar compensação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais enfrentaram adequadamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.
4. O Sistema de Informações de Crédito – SCR constitui banco de dados público, mantido pelo Banco Central do Brasil, com finalidade regulatória e prudencial, não se confundindo com cadastros restritivos privados, possuindo natureza registral e histórica das operações de crédito.
5. A alimentação do SCR decorre de imposição normativa, configurando obrigação legal das instituições financeiras, não se tratando de ato discricionário.
6. A comunicação prevista na regulamentação do Conselho Monetário Nacional refere-se à ciência prévia do cliente quanto ao envio de informações ao sistema, não se exigindo notificação individual a cada lançamento ou reclassificação mensal da operação.
7. Inexistindo falsidade ou inexatidão nas informações transmitidas, não se identifica ato ilícito, sendo inaplicável, de forma automática, o regime do art. 43, § 2º, do CDC aos registros do SCR.
8. Comprovadas a contratação do cartão de crédito, a utilização do limite concedido e o inadimplemento no período correspondente, e não tendo a recorrente produzido prova capaz de infirmar a existência da dívida ou demonstrar sua quitação à época da anotação, revela-se regular a classificação da operação como vencida.
9. A responsabilidade civil pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal, não se configurando dano moral pela mera alegação de ausência de notificação, desacompanhada de demonstração de prejuízo concreto e inexistindo erro na informação transmitida.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta-se no sentido de que a inscrição regular no SCR, quando decorrente de dívida legítima, não caracteriza conduta ilícita nem enseja indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO
11. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, conhecido e desprovido o recurso, com majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CC, art. 188, I; CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 176 a 178, 487, I, 1.010, II e III, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.547/RS; STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, publicado em 21/10/2014; STJ, REsp 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/03/2025, DJEN de 27/03/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801659-68.2024.8.20.5100, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0885025-11.2024.8.20.5001, Rel.
Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 22/10/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0804414-41.2025.8.20.5129, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 02/02/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800068-15.2024.8.20.5151, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/04/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 36661226) interposta por Rafaela Araújo Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id. 36661225), que, nos autos da Ação Ordinária nº 0803665-24.2025.8.20.5129, promovida em desfavor da Fortbrasil Administradora de Cartões de Crédito S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade do registro da operação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e afastando a configuração de dano moral, nos seguintes termos: “[...] O SCR tem como função primordial estabelecer às instituições financeiras a obrigação de informarem sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, assim como os eventuais prejuízos atrelados a estas operações.
Diferente dos cadastros de inadimplentes, os bancos têm o dever, e não a faculdade, de prestar informações ao BACEN sobre as operações financeiras realizadas. Tais informações são indispensáveis para que o BCB possa acompanhar a saúde financeira e de crédito das instituições No caso concreto, a parte autora confirma o inadimplemento do crédito que lhe fora concedido, de modo que não houve erro da instituição financeira demandada, que tem a obrigação de prestar a informação ao Banco Central Cumpre ressaltar que eventual pagamento posterior autorizaria cancelar as anotações nos cadastros negativos de crédito abertos a consulta pública (como SPC e SERASA), mas não exclui o fato de que na data do vencimento do título houve inadimplemento, sendo naquele mês registrado a dívida como vencida.
Assim, sendo o SCR um sistema de histórico de utilização de crédito, o pagamento posterior não possui aptidão de cancelar um fato consumado, a saber, o débito vencido na linha do tempo da relação contratual, sob pena de prejudicar a finalidade do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) de acompanhar a saúde financeira e de crédito das instituições. Conclusão
Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se.” Nas razões recursais, em síntese, sustenta que a sentença partiu de premissa equivocada ao considerar o SCR como mero banco de dados informativo, defendendo que o referido sistema possui natureza de cadastro restritivo de crédito, porquanto utilizado pelas instituições financeiras na análise de risco e concessão de crédito, equiparando-se aos órgãos de proteção ao crédito, à luz do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que teve pedido de crédito negado em razão da manutenção indevida de registro no SCR, o que evidenciaria seu caráter restritivo e ensejaria dano moral presumido (in re ipsa), invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de reconhecer a equiparação do SCR aos cadastros restritivos e a presunção do dano moral em caso de inscrição indevida.
Assevera, ainda, ausência de comprovação válida da relação contratual que teria dado origem ao apontamento, afirmando que a instituição financeira não apresentou contrato assinado ou documento dotado de assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil), tampouco prova técnica apta a comprovar manifestação válida de vontade. Aduz violação ao art. 43, §2º, do CDC e à Resolução CMN nº 5.037/2022, por inexistência de notificação prévia individualizada acerca da inclusão do registro no SCR.
Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão do registro no SCR/SISBACEN e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 20.000,00, além de custas e honorários. Preparo dispensado, recorrente beneficiária da justiça gratuita na origem (Id. 36661085). Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (Id. 36661228) nas quais, preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo em razão de sucessão empresarial decorrente da incorporação da FORTBRASIL pela DM Instituição de Pagamento S.A., bem como suscitou ofensa ao princípio da dialeticidade, pugnando pelo não conhecimento do recurso.
No mérito, reate as teses recursais e pugna pelo desprovimento recursal. Deixa-se de submeter o feito à intervenção do Ministério Público, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Em primeiro lugar, suscitou a parte ré/apelada, em contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que a parte autora/apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos genéricos. Entretanto, da análise das razões recursais, verifica-se que a apelante enfrentou diretamente os fundamentos do decisum atacado, rebatendo a tese do juízo a quo sobre a natureza meramente informativa do SCR e insistindo na tese da inexistência de prova da contratação e falta de notificação.
Assim, restou atendido o requisito da dialeticidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal se cinge a verificar se o lançamento efetuado em nome da apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), relativo ao montante de R$ 693,47 (seiscentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), no mês de março de 2025, ocorreu de forma irregular, notadamente diante da alegada ausência de notificação prévia, bem como se tal circunstância é apta a ensejar compensação por danos morais.
É incontroverso que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações bancárias, sendo assegurado ao consumidor o direito à informação adequada e à proteção contra práticas abusivas. Inicialmente, cumpre destacar que o Sistema de Informações de Crédito – SCR constitui banco de dados público, mantido pelo Banco Central do Brasil, com finalidade eminentemente regulatória e prudencial, destinado à supervisão do Sistema Financeiro Nacional e à consolidação das informações de risco das operações de crédito.
Diversamente dos cadastros restritivos privados, como SPC e SERASA, cuja função precípua é alertar o mercado acerca do inadimplemento com finalidade eminentemente comercial, o SCR possui natureza registral e histórica. Trata-se de sistema alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, refletindo a situação da operação no período de referência, classificada tecnicamente como “em dia”, “vencida”, “em prejuízo” ou “liquidada”, conforme critérios definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
A anotação ali constante não se confunde com “negativação” nos moldes tradicionalmente compreendidos no âmbito dos bancos de dados privados, mas representa o retrato técnico da situação da operação no período de referência, classificada conforme critérios contábeis definidos pelo Conselho Monetário Nacional como “em dia”, “vencida”, “em prejuízo” ou “liquidada”. O sistema é alimentado por relatórios mensais encaminhados pelas instituições financeiras ao Banco Central, refletindo a situação da operação no último dia de cada mês.
Não há exclusão automática de registros pretéritos após eventual regularização, mas atualização progressiva do status da operação, preservando-se o histórico informativo. No tocante ao dever de comunicação, a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional impõe às instituições financeiras a obrigação de informar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR.
Todavia, a interpretação sistemática da norma evidencia que a comunicação ali prevista se refere à ciência prévia quanto ao envio das informações ao sistema, não se exigindo notificação individual e reiterada a cada lançamento mensal ou a cada reclassificação contábil da operação. Ainda que se admitisse a inexistência de comprovação da comunicação prévia, tal circunstância, por si só, não ensejaria a exclusão do registro nem a configuração automática de dano moral.
Isso porque o registro no SCR não se qualifica como ato discricionário da instituição financeira, mas decorre de imposição normativa de caráter prudencial, vinculada à supervisão do risco sistêmico. A instituição não escolhe registrar ou não a operação; limita-se a cumprir obrigação regulatória. A comunicação prevista na regulamentação do Conselho Monetário Nacional refere-se à ciência prévia do cliente quanto ao envio de informações ao sistema, não se confundindo com notificação específica a cada classificação mensal da operação.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “cabe ao órgão mantenedor do registro a notificação prévia do apontamento nos cadastros de devedores” (Súmula nº 359), entretanto, este mesmo Tribunal, ao julgar o REsp 1.626.547/RS, afastou do Banco Central o dever de notificação prévia dos usuários acerca da inscrição no SCR. Embora o STJ tenha reconhecido que este sistema também possui natureza de cadastro restritivo de crédito, não atrai a notificação do art. 43, § 2º, do CDC como imposição dos credores, visto que as informações fornecidas podem ser utilizadas pelas instituições financeiras na análise de risco (STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, publicado em 21/10/2014). Assim, inexistindo falsidade ou inexatidão nas informações transmitidas, não se identifica ato ilícito, sendo incabível a aplicação automática do regime do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor aos registros do SCR. No caso em exame, a instituição financeira apresentou documentação apta a demonstrar a contratação do cartão de crédito, a utilização do limite concedido e o posterior inadimplemento da obrigação.
A recorrente, por sua vez, não produziu qualquer elemento probatório capaz de infirmar a existência da dívida ou comprovar sua quitação à época da anotação impugnada. O próprio Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) acostado pela recorrente à petição inicial evidencia que os dados inseridos refletem a realidade contratual e o histórico de inadimplência no período indicado. A classificação da operação como “vencida” não decorreu de liberalidade da instituição financeira, mas da aplicação de critérios técnicos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, que determinam a reclassificação das operações conforme o tempo de inadimplemento.
Inexistindo erro material, inexatidão dos dados ou inexistência da relação jurídica subjacente, não se configura ilicitude. A responsabilidade civil pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal. A mera alegação de ausência de notificação, desacompanhada de prova de prejuízo efetivo e inexistindo erro na anotação, não autoriza a presunção automática de dano moral. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a anotação regularmente realizada e mantida em sistema de informação de crédito, quando decorrente de dívida legítima, não caracteriza conduta ilícita, afastando-se, assim, a pretensão indenizatória por dano moral: “CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais.
2. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da não ocorrência do dano moral, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
4. Recurso especial não conhecido. “ (REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) A propósito, colaciono precedentes desta corte estadual de justiça que corroboram o entendimento acima: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO DA EXCLUSÃO DO REGISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e de indenização por danos morais. A controvérsia recursal cingiu-se à alegada irregularidade da manutenção do registro no SCR, referente a operação de crédito inadimplida, e às consequências jurídicas daí advindas, especialmente quanto à suposta abusividade da anotação e ao pleito indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a regularidade da manutenção do registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR); e (ii) a existência de dano moral em razão da anotação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O SCR não se confunde com cadastros restritivos de crédito privados, possuindo natureza registral e histórica, com finalidade informativa e regulatória, conforme normativas do Banco Central.
4. A manutenção do registro no SCR não se sujeita ao prazo de cinco anos previsto no art. 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável exclusivamente a cadastros de inadimplentes de caráter restritivo.
5. A inscrição no SCR decorreu do cumprimento de obrigação legal pela instituição financeira, não configurando ato ilícito ou prática abusiva.
6. Não houve comprovação de repercussão lesiva concreta à esfera extrapatrimonial da apelante, sendo insuficiente a mera alegação de negativa de crédito sem demonstração de nexo causal direto com o registro no SCR.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:
1. A manutenção de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), em conformidade com as obrigações legais da instituição financeira, não configura ato ilícito nem enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes: CDC, art. 43, § 5º; CMN, Resolução nº 5.037/2022. Julgado relevante: TJRN, AC n. 0801659-68.2024.8.20.5100, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, J. em 04/07/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0885025-11.2024.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2025, PUBLICADO em 23/10/2025). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INSCRIÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONFESSADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, fundados na alegação de inexistência de prova da dívida e na ausência de notificação prévia à negativação. A instituição financeira, por sua vez, alegou a legalidade da inscrição e atribuiu ao Banco Central a responsabilidade pela notificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o registro da operação de crédito vencida no SCR configura ato ilícito passível de exclusão e indenização por danos morais; (ii) verificar se a ausência de notificação prévia do consumidor acerca da inscrição no SCR é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O SCR é um sistema público, mantido pelo Banco Central, com finalidade informativa e regulatória, e não se confunde com cadastros restritivos de crédito como SPC e SERASA.
4. A anotação de operação classificada como “em prejuízo” no SCR decorre de critérios técnicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, especialmente pela Resolução CMN nº 2.682/1999, sendo obrigatória para as instituições financeiras conforme o tempo de inadimplemento.
5. A autora/apelante admitiu a existência da dívida, não tendo demonstrado sua quitação ou inexistência, razão pela qual a anotação no SCR reflete a realidade do vínculo contratual e do inadimplemento ocorrido.
6. A ausência de notificação prévia para fins de anotação no SCR não configura ato ilícito, tendo em vista que se trata de obrigação imposta por norma regulatória e que não se sujeita às regras específicas do Código de Defesa do Consumidor aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito.
7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, inexistente erro na anotação e ausente prova de prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial, não se configura o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O registro de inadimplemento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), quando baseado em dívida legítima e informações verídicas, não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais.
2. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a anotação no SCR não é, por si só, causa de ilicitude ou de indenização por dano moral. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 43, § 2º; CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução CMN nº 2.682/1999; Resolução CMN nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.03.2025; TJRN, AC 0810391-10.2025.8.20.5001, Rel.
Des. Martha Danyelle Santanna, j. 11.11.2025; TJRN, AC 0885025-11.2024.8.20.5001, Rel. Des. Roberto Guedes Lima, j. 22.10.2025; TJRN, AC 0803380-55.2024.8.20.5100, Rel. Des. Berenice Capuxu, j. 18.06.2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804414-41.2025.8.20.5129, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2026, PUBLICADO em 05/02/2026). Assim, a alimentação desse sistema decorre de imposição normativa de caráter regulatório, voltada à estabilidade e à higidez do sistema financeiro.
Inexistindo falsidade ou inexatidão nos dados transmitidos, não se identifica ato ilícito na ausência de comunicação prévia pela instituição informante. Com efeito, colaciono precedente aplicável ao caso em exame: “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE EXCLUSÃO DE NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR) C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO DEVIDA NO SCR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária com o objetivo de determinar a exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), além de pleitear reparação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade da inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR); e (ii) a existência de dano moral em razão da manutenção do nome da autora nesse sistema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O banco demandado atuou em conformidade com as exigências normativas do Banco Central, ao inserir as informações no SCR, uma vez que a autora possuía débito em aberto com a instituição financeira.
4. A inscrição no SCR não configurou falha ou erro do banco, uma vez que as informações prestadas estavam corretas e de acordo com as obrigações legais, não gerando direito a reparação por danos morais.
5. A demandante não comprovou que a inscrição em questão resultou em negativa de crédito, fator importante e fundamental para a configuração de dano moral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inscrição regular no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), feita por instituição financeira em conformidade com suas obrigações legais, não gera direito a reparação por danos morais." "2. A simples inclusão de nome em sistema de informações de crédito não configura falha do serviço, salvo se houver erro nas informações prestadas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Resolução n. 4.751/2017 do BACEN.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800068-15.2024.8.20.5151, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025.” (Apelação Cível, 0801659-68.2024.8.20.5100, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, Julgado em 04/07/2025). A mera alegação de ausência de notificação, desacompanhada de demonstração de prejuízo concreto e inexistindo erro na informação transmitida, não autoriza a presunção automática de dano moral.
Demonstradas, portanto, a existência da contratação e a inadimplência no período correspondente, a anotação da operação no SCR configura exercício regular de direito e cumprimento de dever legal (art. 188, I, do Código Civil), não se caracterizando conduta ilícita apta a ensejar exclusão do registro ou reparação moral. Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Por fim, pode ser considerado manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC).
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Março de 2026.