MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DAMIAO DA COSTA CLAUDINO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0803665-51.2026.8.20.0000 Polo ativo Juízo de Direito da 3ª Vara de Ceará-Mirim/RN Advogado(s): Polo passivo DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO e outros Advogado(s): Pedido de Desaforamento nº 0803665-51.2026.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: Juiz da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Requerido: Damião da Costa Claudino Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO REQUERIDO POR MAGISTRADO. ADESÃO A ANTERIOR PROPUGNAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSO DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA COMARCA PRÓXIMA. ALEGADA DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE
SENTENÇA. PEDIDO VIÁVEL. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DOS ACUSADOS EM GRUPO DE EXTERMÍNIO. RISCO CONCRETO DA EXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE DO CORPO DE JURADOS. ADMISSIBILIDADE DO DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM PARA A DE NATAL/RN. INTELIGÊNCIA DO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, julgar procedente o Pedido de Desaforamento, para determinar o deslocamento do julgamento da Ação Penal nº 0807303-95.2024.8.20.5001 (movida em desfavor de Damião da Costa Claudino) da Comarca de Ceará-Mirim/RN para a Comarca de Natal/RN.
RELATÓRIO
1. Pedido de Desaforamento de Julgamento referente à Ação Penal nº 0807303-95.2024.8.20.5001, em que o Ministério Público acusa Damião da Costa Claudino pela prática de homicídio qualificado.
2. Em decisão (Id. 36892491), o Juiz da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, acolhendo pedido anteriormente formulado pelo membro do Ministério Público que atua junto à unidade jurisdicional, requereu ao Tribunal de Justiça a determinação de desaforamento da Ação Penal nº 0807303-95.2024.8.20.5001.
3. O magistrado destacou que o acusado alegadamente integra organização criminosa muito atuante na localidade e conhecida por ameaçar testemunhas e atemorizar a população. Disse que a organização é composta de agentes de segurança pública e privada, que causam diversos sentimentos nas pessoas, “como medo, admiração, raiva e respeito, o que poderá comprometer a imparcialidade necessária aos jurados.”
4. Assim, aderindo ao pedido de desaforamento ventilado pelo “parquet” local, o magistrado instrumentalizou o pedido de desaforamento, adiantando a manifestação que lhe seria oportunizada no rito processual.
5. O interessado apresentou manifestação contrária ao pedido formulado (Id. 37921289). Em suas razões, afirmou que não cabe a aplicação da medida excepcional do desaforamento e que, se a repercussão do caso é tão ampla como fez parecer o Ministério público, a transferência para comarca vizinha, como a de Natal, não assegurará a formação de corpo de jurados alheio ao caso.
6. A 5ª Procuradoria de Justiça, atuando como “custos legis”, opinou pela procedência do pedido.
7.
É o relatório.
VOTO
8. O Pedido de Desaforamento foi formulado pelo magistrado da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, aderindo à postulação anterior do Ministério Público, com base na dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal.
9. No caso, Damião da Costa Claudino é acusado da prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, e § 6º, do Código Penal.
10. Em regra, a competência jurisdicional é fixada pelo lugar em que se consumou o delito, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal.
11. Quando o julgamento da infração é feito pelo Tribunal do Júri, a norma é excepcionada quando presente qualquer das hipóteses previstas nos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal. Tais dispositivos assim estabelecem: Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. [...] Art. 428.
O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (grifos acrescidos)
12. O presente pedido funda-se na alegação de que existe dúvida sobre a imparcialidade do júri, bem como na necessidade de garantir o respeito à efetiva garantia da ordem pública.
13. Segundo narrativa inicial, sustentada pelas evidências anteriormente indicadas pelo MP, o requerido fez parte de grupo de extermínio atuante no município de Ceará-Mirim e regiões conexas, nos anos de 2016 e 2017, quando foi observada a escalada na violência desses locais, sobretudo após o óbito de Jackson Sidney Botelho, então líder do grupo criminoso, o que resultou nas “mortes brutais de 14 (quatorze) pessoas em pouco mais de 48 (quarenta e oito) horas, fato que ganhou grande repercussão regional, estadual e até em âmbito nacional”.
14. De acordo com o acervo documental juntado, é possível concluir sobre a probabilidade de parcialidade dos jurados. Por um lado, existe temor causado pela periculosidade dos integrantes do grupo criminoso. Por outro, existe apoio velado de parte da população à atuação do referido grupo de extermínio, por acreditar que ele logra perseguir e assassinar criminosos.
15. Destaco que este Tribunal de Justiça vem acolhendo reiteradamente pedidos de desaforamentos envolvendo outros integrantes do mesmo grupo criminoso, justamente em razão da periculosidade dos envolvidos e fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, conforme se vê:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. ACOLHIMENTO. DELITO COM REPERCUSSÃO. ACUSADOS SUPOSTAMENTE ENVOLVIDOS COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRUPO DE EXTERMÍNIO. CIDADE PEQUENA. RISCO E TEMOR DE REPRESÁLIAS CONTRA JURADOS A SEREM SELECIONADOS. POSSIBILIDADE. RECEIO FUNDADO DE COMPROMETIMENTO DA
DECISÃO
DO CONSELHO DE
SENTENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 427 DO CPP. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. RAZÕES EXPOSTAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL E CORROBORADAS PELO JUÍZO ORIGINÁRIO, BEM COMO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE NATAL.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de desaforamento de Tribunal do Júri em razão da provável imparcialidade dos jurados, face aos elementos do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central é analisar se existem elementos suficientes para justificar o desaforamento do julgamento, notadamente a dúvida sobre a imparcialidade dos jurados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os elementos dos autos são suficientes para concluir a existência de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados a serem selecionados.
4. Configurada uma das hipóteses ensejadoras da concessão da medida excepcional do desaforamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Deferido o pedido de desaforamento. Teses de julgamento: “1. Para salvaguardar o interesse da ordem pública ou para repelir a dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do réu, é possível desaforar o julgamento para outra comarca da mesma região.
2. A hipótese em análise é daquelas que justificam a excepcionalidade do desaforamento, pois há nos autos elementos suficientes que permitem concluir a existência de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados a serem selecionados.” _________ Dispositivo relevante citado: CPP, art. 427; RITJRN, arts. 388 e 389. Jurisprudências relevantes citadas: (1) STJ, HC 26.481/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2004, DJ 19/04/2004, p. 216; (2) TJRN.
Pedido de Desaforamento n.º 0813850-22.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 14/11/2024, PUBLICADO em 14/11/2024. (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0805322-28.2026.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 15/05/2026, PUBLICADO em 16/05/2026)
EMENTA: PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADOS SUPOSTAMENTE INTEGRANTES DE MILÍCIA ARMADA E GRUPO DE EXTERMÍNIO. ATUAÇÃO NA COMARCA DE ORIGEM. ELEVADA PERICULOSIDADE E CLIMA DE TERROR INSTAURADO NA COMUNIDADE LOCAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RISCO À ORDEM PÚBLICA E FUNDADA DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE
SENTENÇA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO SINGULAR FAVORÁVEIS À MEDIDA EXCEPCIONAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL JUSTIFICADA PELO CASO CONCRETO. TRANSFERÊNCIA DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DA CAPITAL (NATAL/RN). GARANTIA DE MAIOR SEGURANÇA E ISENÇÃO. PEDIDO DEFERIDO. (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0818930-30.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 11/05/2026)
16. Assim, em face do contexto do delito imputado ao acusado e da fundada suspeita de que faz parte de grupo de extermínio, concluo que não há na Comarca de Ceará-Mirim/RN ambiente propício a um julgamento isento e imparcial pelo Júri Popular, razão por que deve ser deslocada a competência do julgamento para a Comarca de Natal/RN.
17. A Comarca de Natal é próxima do local do fato, de modo que não representa prejuízo ao trânsito de pessoas e do exercício da defesa, e tem melhores condições para o julgamento dos acusados, assegurando a imparcialidade do Conselho de Sentença, uma vez que não se encontra afetada diretamente pelas razões que motivaram o ajuizamento do pedido de desaforamento.
18.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto pela procedência do Pedido de Desaforamento, para determinar o deslocamento do julgamento da Ação Penal nº 0100154-18.2019.8.20.0102 (movida em desfavor Damião da Costa Claudino) da Comarca de Ceará-Mirim/RN para a Comarca de Natal.
19. É o meu voto. Natal, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 1 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
Classe
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
Destinatário
DAMIAO DA COSTA CLAUDINO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno Desaforamento de Julgamento nº 0803665-51.2026.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: Juiz da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Interessado: Damião da Costa Claudino Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DESPACHO
1. Desaforamento representado pelo Juiz da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que, após manifestação do Ministério Público do 1º Grau, aderiu à proposição do “parquet” para o desaforamento do julgamento da Ação Penal nº 0807303-95.2024.8.20.5001, e determinou a autuação do pedido perante o 2º Grau para apreciação pelo Pleno do TJRN, já com sua manifestação.
2. À secretaria para que retifique a autuação do processo conforme o cabeçalho supra, e, nos termos do art. 388 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, promova a intimação do interessado, Damião da Silva Claudino, por intermédio de seu advogado para, querendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pleito.
3. Após, encaminhe-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça.
4.
Cumpra-se. Natal, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador relator