Sentença · Procedência
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- IGOR MACEDO FACO
- Advogados
- IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803665-58.2024.8.20.5129 Promovente: ELIZABETE BEZERRA DA SILVA Promovido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença, com seguinte dispositivo: “Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a. CONDENAR a demandada na OBRIGAÇÃO DE FAZER para que autorize o procedimento “LAQUEADURA TUBARIA LAPARASCOPICA” com o médico Dr.
Tobias Santos Germano da Silva, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no valor diário de R$5.000,00 (cinco mil reais); b. CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) a partir da citação.” A parte executada foi intimada, ID 166321879. A parte exequente, ID, juntou planilha de débito referente a R$ 5.506,54 (Cinco mil quinhentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos.) e requereu penhora via SISBAJUD.
Penhora de valores no SISBAJUD. A parte exequente pede expedição de alvará, ID 182612327. A parte executada pede a extinção do feito, ID 182612327. Consoante prevê o nciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução. Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
