PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803666-07.2025.8.20.5162 Polo ativo SILVIA GOMES Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0803666-07.2025.8.20.5162 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ RECORRENTE: SILVIA GOMES ADVOGADO: WATSON DE MEDEIROS CUNHA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do abono de permanência.
2. A autora alegou ter preenchido os requisitos constitucionais para aposentadoria voluntária e, consequentemente, para a percepção do abono de permanência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal tem direito ao abono de permanência, considerando: (i) o não preenchimento dos requisitos cumulativos de idade, tempo de contribuição e pontuação mínima exigidos pela legislação local; e (ii) a ausência de regulamentação específica pelo ente federativo após a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O abono de permanência, instituído pelo § 19 do art. 40 da CF/1988, possuía eficácia plena e aplicabilidade imediata antes da Emenda Constitucional n.º 103/2019, sendo devido ao servidor que optasse por permanecer em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária.
5. Com a entrada em vigor da EC n.º 103/2019, o § 19 do art. 40 da CF/1988 passou a ter eficácia limitada, condicionando a concessão do abono de permanência à regulamentação por lei do respectivo ente federativo, em observância ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988).
6. No caso concreto, a autora não preencheu os requisitos cumulativos de idade, tempo de contribuição e pontuação mínima exigidos pela Lei Complementar Municipal n.º 1.060/2022, que regulamenta as regras de transição para aposentadoria no âmbito do Município de Extremoz.
7. Ademais, o Município de Extremoz não dispõe de lei regulamentadora específica para a concessão do benefício nos moldes pretendidos, o que impossibilita o pagamento do abono de permanência.
8. A sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. A concessão do abono de permanência, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, depende de regulamentação por lei do respectivo ente federativo, em razão da eficácia limitada da norma constitucional.
2. A inexistência de lei municipal que regulamente o benefício impede sua concessão, em observância ao princípio da legalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 40, § 19; CPC, art. 99, § 3º; Lei n.º 9.099/1995, art.
46. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível n.º 0802614-73.2025.8.20.5162, Rel. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, julgado em 02/12/2025; TJRN, Recurso Inominado Cível n.º 0800328-09.2025.8.20.5135, Rel. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, julgado em 05/02/2026. A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). Além do Relator, participaram do julgamento a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes e o Juiz José Undário Andrade. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Sílvia Gomes contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz (Juiz DIEGO COSTA PINTO DANTAS), nos autos n.º 0803666-07.2025.8.20.5162, em ação proposta em face do Município de Extremoz. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido da autora, que pleiteava a concessão do Abono de Permanência e o pagamento retroativo de valores, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos legais exigidos pela legislação municipal vigente.
Nas razões recursais (ID. 36718475), a recorrente sustenta: (a) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária em 13/03/2025, com 25 anos de contribuição e 52 anos de idade, optando por permanecer em atividade; (b) a existência de direito ao Abono de Permanência, com implantação imediata e pagamento das parcelas retroativas desde a data em que os requisitos foram implementados; (c) a aplicação de juros e correção monetária sobre os valores inadimplidos; e (d) a fixação de honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença e acolhimento integral de seus pedidos. Em contrarrazões (ID. 36718479), o Município de Extremoz sustenta: (a) a improcedência do recurso, argumentando que a recorrente não atingiu a pontuação mínima exigida pela Lei Complementar nº 1.060/2022, que rege o Regime Próprio de Previdência Social no município; (b) a aplicação das regras específicas para professores, que estabelecem a necessidade de 85 pontos em 2025, considerando o somatório de idade e tempo de contribuição; e (c) a inexistência de direito ao Abono de Permanência, em razão do não preenchimento cumulativo dos requisitos legais.
Ao final, requer a rejeição do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, pela ausência de elementos impeditivos da benesse, pois presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme art. 99, § 3º, do CPC. Ausentes preliminares. Passo ao mérito. O cerne da insurgência recursal reside na alegação da recorrente de que teria cumprido os requisitos constitucionais para a percepção do abono de permanência, questão esta que, segundo o Juízo “a quo”, não restou demonstrada pela ausência de preenchimento dos requisitos legais cumulativos, razão pela qual julgou o pleito improcedente.
Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença não merece reparos. Explico. O abono de permanência consiste no reembolso da contribuição previdenciária em favor do servidor público efetivo que, estando em condição de se aposentar, opta por continuar em atividade. No âmbito do Município de Extremoz, a concessão deste direito passou a ser balizada pelas regras de transição da Lei Complementar Municipal n.º 1.060/2022, que replicou as diretrizes da Reforma da Previdência (EC n.º 103/2019).
Conforme se extrai do art. 38, V e § 5º da referida lei local, a aposentadoria para o cargo de professora exige o preenchimento cumulativo de idade, tempo de contribuição e uma pontuação mínima (soma de idade e tempo). Para o ano de 2025, a exigência é de 85 pontos. No caso concreto, a recorrente detém 52 anos de idade e 25 anos de contribuição, totalizando 77 pontos. Logo, há um déficit de 8 pontos para o implemento da condição necessária.
Além disso, sobre esse tema, impera destacar que o abono de permanência, instituído pelo § 19 do art. 40 da CF/1988, com redação dada pela EC n.º 41/2003, possuía eficácia plena e aplicabilidade imediata, sendo devido ao servidor que optasse por permanecer em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária. Contudo, com a entrada em vigor da EC nº 103/2019, o § 19 do art. 40 da CF/1988 passou a ter eficácia limitada, condicionando a concessão do abono de permanência à regulamentação por lei do respectivo ente federativo, em observância ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988).
No caso concreto, a autora completou os requisitos para aposentadoria voluntária na vigência da EC n.º 103/2019, e o Município de Extremoz não dispõe de lei regulamentadora específica para a concessão do benefício nos moldes pretendidos, o que impossibilita o pagamento do abono de permanência. Dessa forma, seja pelo não preenchimento da pontuação exigida pela regra de transição da LC n.º 1.060/2022, seja pela alteração da natureza jurídica do instituto após a Reforma de 2019, a pretensão da recorrente carece de amparo legal.
Tal entendimento alinha-se aos precedentes no âmbito das Turmas Recursais em casos análogos. Confira-se:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA SOB A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Extremoz contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de abono de permanência em favor de servidora pública municipal, a partir de 20/03/2025, até a publicação da aposentadoria.
2. A autora ingressou no serviço público antes da vigência da Lei nº 936/2018, sendo aplicáveis as regras de transição previstas na legislação vigente, conforme alterações promovidas pela Lei Municipal Complementar nº 1.060/2022.
3. Restou incontroverso nos autos que a autora cumpriu os requisitos para aposentadoria voluntária em 20/03/2025, já sob a vigência da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária sob a vigência da EC nº 103/2019, sem regulamentação local, autoriza a concessão do abono de permanência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O abono de permanência, instituído pelo § 19 do art. 40 da CF/1988, com redação dada pela EC nº 41/2003, possuía eficácia plena e aplicabilidade imediata, sendo devido ao servidor que optasse por permanecer em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária.
2. Com a entrada em vigor da EC nº 103/2019, o § 19 do art. 40 da CF/1988 passou a ter eficácia limitada, condicionando a concessão do abono de permanência à regulamentação por lei do respectivo ente federativo, em observância ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988).
3. No caso concreto, a autora completou os requisitos para aposentadoria voluntária na vigência da EC nº 103/2019, e o Município de Extremoz não dispõe de lei regulamentadora para concessão do benefício, o que impossibilita o pagamento do abono de permanência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral. Tese de julgamento:
1. A concessão do abono de permanência, após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, depende de regulamentação por lei do respectivo ente federativo, em observância ao princípio da legalidade. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08026147320258205162, Relator.: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 02/12/2025, 1ª Turma Recursal) (Grifos nossos)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREENCHIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação do abono de permanência e pagamento de valores retroativos.2. A autora preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, que exige regulamentação local para concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal tem direito ao abono de permanência, considerando a ausência de regulamentação local após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Emenda Constitucional nº 103/2019 modificou o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, tornando a norma de eficácia limitada e exigindo regulamentação local para concessão do abono de permanência.5. A inexistência de lei municipal que regulamente o benefício impede sua concessão, em observância ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.6.
A sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A concessão do abono de permanência, após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, depende de regulamentação local, em razão da eficácia limitada da norma constitucional.2. A inexistência de lei municipal que regulamente o benefício impede sua concessão, em observância ao princípio da legalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 40, § 19; CPC, arts. 98, § 1º, inc.
VIII, 99, § 7º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 40 e
46. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0800083-06.2025.8.20.5100, Rel. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, julgado em 03/09/2025; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0803963-40.2024.8.20.5100, Rel. Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, 3ª Turma Recursal, julgado em 17/06/2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800328-09.2025.8.20.5135, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/02/2026, PUBLICADO em 08/02/2026) (Grifos nossos) Portanto, a sentença recorrida analisou adequadamente a matéria fática e jurídica, encontrando-se em consonância com o conjunto probatório dos autos e com o entendimento aplicado pelas Turmas Recursais, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, o projeto de voto é no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099 de 1995). Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
É o projeto de voto. Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. ANGÉLICA FÉLIX MARTINS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) Natal/RN, 14 de Abril de 2026.
Órgão
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE EXTREMOZ, SILVIA GOMES
Advogado
WATSON DE MEDEIROS CUNHA (OAB 13355/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803666-07.2025.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-04-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/04/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2026.
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
WATSON DE MEDEIROS CUNHA
Advogado
WATSON DE MEDEIROS CUNHA (OAB 13355/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803666-07.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVIA GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE EXTREMOZ PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Ordinária de cobrança, na qual a parte autora, servidora pública municipal (professora), pleiteia a concessão de Abono de Permanência e o pagamento retroativo de valores, alegando ter preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária em 13/03/2025 (25 anos de contribuição e 52 anos de idade) e optado por permanecer em atividade.
A parte ré, Município de Extremoz, apresentou Contestação (Id. 172965128), arguindo preliminares de prescrição e falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando a improcedência do pedido por ausência do preenchimento cumulativo dos requisitos legais (regra de pontos) e ausência de CTC. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), estando instruído com a legislação municipal pertinente e a documentação funcional da autora. Das Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a resistência do réu ao mérito da demanda caracteriza a necessidade da tutela jurisdicional, dispensando novo requerimento administrativo. Também não há que se falar em prescrição, visto que o pleito refere-se ao ano corrente (2025), não tendo decorrido o prazo quinquenal.
Do Mérito A controvérsia reside em verificar se a autora preencheu todos os requisitos cumulativos exigidos pela legislação municipal para a aposentadoria voluntária, condição necessária para a percepção do Abono de Permanência (Art. 40, § 19, da CF/88). No Município de Extremoz, a matéria é regida pela Lei Complementar nº 1.060, de 24 de janeiro de 2022, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social.
O art. 38 da referida lei estabelece que a aposentadoria voluntária será concedida "uma vez preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos", dentre eles o inciso V, que exige o "Somatório da idade e do tempo de contribuição (pontos)". Para o cargo de professor, aplicam-se as regras específicas do § 4º (idade e tempo reduzidos) e do § 5º (sistema de pontos) do art.
38. A regra de transição define uma pontuação base de 81 pontos (mulher), acrescida de 1 ponto a cada ano a partir de 2022. Realizando a progressão, a exigência para o ano de 2025 corresponde a 85 pontos. Analisando a documentação da autora constante nos autos, constata-se a seguinte situação fática em março/2025: 52 anos de idade e 25 anos de contribuição, totalizando 77 pontos. Conclui-se, aritmeticamente, que a autora não atingiu a pontuação mínima exigida pela legislação vigente para o ano de 2025 (85 pontos), havendo um déficit de 8 pontos.
O não preenchimento cumulativo dos requisitos legais impede a concessão da aposentadoria voluntária por esta regra e, consequentemente, do abono de permanência. Portanto, o pedido é improcedente.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 da Lei nº 9.099/95), deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária e a respectiva impugnação neste momento processual.
A análise será realizada apenas em caso de interposição de recurso inominado. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Extremoz/RN, data do sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Extremoz/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
WATSON DE MEDEIROS CUNHA
Advogado
WATSON DE MEDEIROS CUNHA (OAB 13355/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0803666-07.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SILVIA GOMES RÉU: MUNICIPIO DE EXTREMOZ
DESPACHO
Vistos etc. Considerando a contestação apresentada ao ID retro, INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica. Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, 16 de dezembro de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)