PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0803667-03.2025.8.20.5126
REQUERENTE: FLAVIO WANDERLEY COSTA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira (RN003354)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à
fundamentação.
1 - FUNDAMENTAÇÃO
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força
do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de
outras provas.
Pretende a parte autora o pagamento - por parte do Município de Campo
Redondo/RN - do valor referente ao terço constitucional sobre o total de 45 dias de férias
gozadas, com base no art. 50 da Lei Complementar Municipal no 012/09, informando que o
Município demandado somente efetua o adimplemento do mencionado terço sobre 30 dias de
férias, quando, em verdade, deveria calculá-lo sobre o total de 45 dias.
Em sede de contestação, a parte requerida defendeu a regularidade da
remuneração das férias da parte autora, arguindo que tal período não pode ser confundido
com o de recesso escolar, confirmando ao final o direito à remuneração dos períodos de férias
nos termos requeridos na inicial (ID Num. 180723470).
Com efeito, o art. 50 da Lei Complementar Municipal n.o 012/09 dispõe que os
professores da rede pública municipal têm direito ao gozo de férias anuais de 45 dias e que o
terço constitucional será calculado sobre a remuneração total do período de férias (no caso, 45
dias), nos seguintes termos:
Art. 50 O período de férias anuais dos profissionais do magistério será de quarenta e
cinco dias, para os professores no exercício da docência.
§ 1o. As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares
serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de
acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didático-
pedagógicas e administrativas do estabelecimento.
§ 2o. Independente de solicitação será pago ao Profissional da Educação, por ocasião
das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração no período
de férias.
Dessa forma, verifica-se que a Lei Complementar Municipal no 012/09, que
reformulou o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Público do
Município de Campo Redondo/RN, estabelece que as férias anuais do professor em exercício
de docência será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Com efeito, ante a leitura dos dispositivos em conjugação com o inciso XVII do
art. 7o da Constituição Federal, extrai-se a conclusão que o professor em efetivo exercício das
atividades de docência tem o direito à percepção do terço constitucional incidente sobre o total
das férias anuais remuneradas, as quais, no caso em análise, são de 45 dias.
No presente caso, verifica-se que a requerente preenche a qualidade de
Professora e mantêm vínculo com o ente requerido, conforme ficha funcional e termo de posse
anexados aos autos (ID Num. 173191882), não havendo nenhum tipo de impedimento à
percepção dos valores cobrados, conforme cálculos apresentados no ID Num. 173191888 e
ficha financeira no ID Num. 173191886, nos termos em que foi requerido na exordial.
Por sua vez, o Município demandado não trouxe argumentos ou elementos de
provas que lhe retirem a obrigação de realizar o pagamento pleiteado na inicial, eis que não
comprovou que a servidora já tenha sido indenizada pelas férias que persegue.
Assim, diante da previsão legal, forçoso reconhecer o direito autoral ao gozo do
saldo de 15 dias de férias não concedidas pelo ente público demandado, além do pagamento
pela diferença no cálculo do terço constitucional.
Sobre o tema, o TJRN já se manifestou em casos similares ao ora analisado, in
verbis:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MUNICIPAIS.
PROFESSORES. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE O
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL DE ACARI. EXPRESSA PREVISÃO DO DIREITO A FÉRIAS DE 45
(QUARENTA E CINCO) DIAS. EXEGESE DO ART. 41 DA LEI MUNICIPAL No
918/2009 E DO ART. 7o, VII DA CF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACRÉSCIMO DO
TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL.
CONCESSÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI. SENTENÇA
REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES. Importante consignar, por
oportuno, que a Administração Pública obrigatoriamente deve obedecer ao previsto na
lei, sendo vedado não aplicá-la, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade. (...) -
Dessa forma, verifica-se que a Lei Complementar Municipal de no 918/2009, que
instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do
Município de Acari, estabelece que as férias anuais do professor do magistério em
exercício de docência será de 45 (quarenta e cinco) dias. De outro modo, a
Constituição Federal como assegura a percepção de um terço a mais sobre a
remuneração dos dias de férias efetivamente gozados, ou seja, 45 (quarenta e
cinco) dias, não havendo que se falar em 30 (trinta) dias de férias anuais e 15
(quinze) dias de recesso. - Face ao exposto, dou provimento ao recurso para julgar
procedente a pretensão autoral e condenar o demandado a pagar 15 (quinze) dias de
férias remuneradas, com o acréscimo do terço constitucional sobre os rendimentos
proporcionais a 15 (quinze) dias de férias vencidas e vincendas, até que seja efetivado
o pagamento devido, do quinquênio anterior ao protocolo da ação, por se tratar de
obrigação de trato sucessivo. (TJRN - AC n° 2018.004693-9, Relator Desembargador
João Rebouças, j. em 25/09/2018).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARANÁ/RN. LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS,
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE
PARANÁ. EXPRESSA PREVISÃO DO DIREITO A FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E
CINCO) DIAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE
A REMUNERAÇÃO TOTAL. INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEI MUNICIPAL No
242/2010 E DO ART. 7o, VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. CONCESSÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. EXCESSO EXTIRPADO. ADEQUAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DÉBITOS DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. TESES FIXADAS NA REPERCUSSÃO GERAL JULGADA NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO No 870.947/SE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN - Apelação
Cível n° 2018.007478-7 - Julgamento: 09/10/2018 - Órgao Julgador: 3a Câmara Cível -
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA
PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO
NA CAUSA INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO ART.
496, § 3o, III, DO CPC. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
CARAÚBAS OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR. PRETENSÃO DE OBTER
45 DIAS DE FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO
CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ART. 56 E 57, §3o, DA LEI
MUNICIPAL No 333/1993, C/C ART. 7°, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO AOS VALORES NÃO PAGOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ÔNUS DO MUNICÍPIO PROVAR QUE EFETUOU O PAGAMENTO
DEVIDO. ART. 373, II, DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível n°
2017.015929-5. 2a Câmara Cível. Relator: Des. Ibanez Monteiro.
Julgamento:28/11/2017).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE
CARAÚBAS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS
ANUAIS RECONHECIDO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. PERCENTUAL
PREVISTO EM HARMONIA COM O ART. 7o, INCISO XVII, DA CF.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI MUNICIPAL No 333/93. DIREITO
AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE TODO O
PERÍODO A QUE O SERVIDOR FAZ JUS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CR/88). SENTENÇA QUE NÃO MERECE
MODIFICAÇÃO NESTE ASPECTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARCIALMENTE TÃO
SOMENTE PARA ADEQUAR A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
(Apelação Cível n° 2015.013532-3. 1a Câmara Cível. Relator: Cornélio Alves.
Julgamento: 02/06/2016).
Registre-se que, em julgamentos mais recentes de casos semelhantes ao dos
autos, a Turma Recursal do E. TJRN vem decidindo no sentido de oportunizar à Administração
municipal optar por conceder, em favor do servidor, o gozo do saldo de 15 dias de férias,
entendendo pela inexistência de direito à conversão em pecúnia automática, conforme ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO/RN. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO
PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 15 (QUINZE) DIAS DE
FÉRIAS, ASSEGURADO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL No 12/2009.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA O TITULAR DO CARGO
DE PROFESSOR EM FUNÇÃO DOCENTE. ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO), NOS
TERMOS DO ART. 7o, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SERVIDORA EM ATIVIDADE. FÉRIAS NÃO GOZADAS QUE PODEM SER
USUFRUÍDAS OU INDENIZADAS, CONSOANTE O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E
DE OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADICIONAL DO TERÇO DE
FÉRIAS, QUE DEVE INCIDIR SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS POR ANO.
DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DOS VALORES NÃO PAGOS
REFERENTES AO TERÇO DE FÉRIAS. OBRIGATORIEDADE DA CONVERSÃO EM
PECÚNIA QUANDO DA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO DIREITO, OU SEJA,
QUANDO CESSA O VÍNCULO FUNCIONAL ENTRE A PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO E O SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE
2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE
CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC No 113/2021. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801864-19.2024.8.20.5126, Mag. JOAO AFONSO
MORAIS PORDEUS, 1a Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2025, PUBLICADO em
16/07/2025) (grifos acrescidos).
Desse modo, no que se refere ao saldo de 15 dias de férias não gozado, cabe ao
ente demandado optar, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, por
conceder os dias devidos e não gozados pela parte demandante ou, caso assim entenda, pela
indenização do saldo de 15 dias em forma de pecúnia.
Por outro lado, deverá o ente requerido reparar as perdas salariais decorrentes
da não consideração do total de 45 dias previstos na Lei Complementar Municipal n.o 012/09
no cálculo do terço de férias, tendo em vista se tratar de vantagem de natureza estritamente
pecuniária.
Quanto à prescrição, a relação estabelecida entre a parte autora e o demandado
é uma relação de trato sucessivo, estando prescritos apenas os possíveis créditos existentes
num período de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, mas não o fundo de direito,
conforme preconiza a Súm. 85 do STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação.
Ante o exposto, restou demonstrado o direito da autora ao gozo do saldo de 15
dias de férias, conforme previsto na legislação complementar municipal, com reflexo no cálculo
do terço constitucional, devendo o ente municipal demandado proceder com a concessão do
usufruto do saldo de férias remuneradas ou indenização destas, conforme entenda, bem como
ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias referentes ao terço constitucional,
motivo pelo qual impõe-se reconhecer a procedência parcial do pleito autoral.
- Dos juros e correção monetária
No tocante ao índice dos juros de mora e correção monetária, o artigo 1o-F da Lei
no 9.494/07, com redação dada pela Lei no 11.960/09, estabeleceu o índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção
monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública:
Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação
da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Redação
dada pela Lei no 11.960, de 2009).
No entanto, este dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da ADIN 4.357 (julgada em 14/03/2013), tão-somente em relação à
correção monetária, por não refletir, o índice da poupança, a inflação apurada no período,
permanecendo o artigo aplicável, contudo, para os juros de mora de débito não-tributário.
A par dessa declaração de inconstitucionalidade, o STJ passou a aplicar o IPCA-
E para fins de correção monetária, em substituição ao índice da poupança, de acordo com a
decisão proferida em sede de recurso repetitivo no Resp 1.495.146, julgado em 22/02/2018:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO
ART. 1o-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É
RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações
judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...).
2. Juros de mora: o art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública,
excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...).
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se
aos seguintes encargos:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção
monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-
E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E.
(...).
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e
seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Ademais, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de
poupança previsto no artigo 1o-F da Lei no 9.494/97, a partir do inadimplemento.
No tocante à correção monetária, deverá incidir o IPCA-E, conforme
entendimento firmado pelo STJ, bem como pelo julgamento realizado em 03 de dezembro de
2019, no qual o Plenário do STF reafirmou decisão da Corte que definiu o IPCA-E, e não mais
a TR, como o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública ( RE
870.947 ).
Por outro lado, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será
realizada pela SELIC, em razão da determinação contida no art. 3o da EC 113/2021.
Em suma, até 08/12/2021, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da
caderneta de poupança previsto no artigo 1o-F da Lei no 9.494/97, bem como correção
monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do inadimplemento e, a partir de
09/12/2021, incidência única (correção e juros) da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a
data do efetivo pagamento, em razão da determinação contida no art. 3o da EC 113/2021.
2 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, com
fulcro no art. 487, I, do CPC, para:
a) RECONHECER o direito da parte autora ao saldo de 15 dias de férias não
gozadas nos últimos 05 anos, os quais deverão ser concedidos para usufruto pelo(a)
servidor(a) ou, caso assim entenda o ente requerido, indenizados em pecúnia.
b) CONDENAR o réu ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores
correspondentes aos 15 dias não pagos sobre o terço constitucional de férias, desde o início
do vínculo e até que seja efetivado o pagamento devido, respeitada a prescrição quinquenal,
referente às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação até a data
da efetiva implantação, cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de
cumprimento de sentença.
Sobre a condenação incidem, até 08/12/2021, juros de mora, aplicando-se o
índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1o-F da Lei no 9.494/97, bem como
correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do inadimplemento e, a
partir de 09/12/2021, incidência única (correção e juros) da Taxa Selic acumulada
mensalmente, até a data do efetivo pagamento, em razão da determinação contida no art. 3o
da EC 113/2021.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do
que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável
o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da
Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido,
nos termos dos arts. 99, § 7o e 1.010, § 3o, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei
12.153/09.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua
tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para
oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma
Recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM
JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos
processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art.
272, § 5o, do CPC.
Intimem-se.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1o do
art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC.
Além disso, fica a parte autora desde já ciente de que deve promover, em caso
de procedência do pedido, a execução da obrigação, por meio de petição acompanhada de
PLANILHA elaborada utilizando-se a Calculadora do TJRN (RESOLUÇÃO No 17, DE 02
DE JUNHO DE 2021- TJ/RN), observando-se todos os requisitos previstos no art. 534 do CPC.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por
Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de
valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante,
apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)