Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JOSE RAMALHO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº: 0803667-09.2024.8.20.5103 Requerente: JOSE RAMALHO DE SOUZA Requerida: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
A parte autora ajuizou a presente ação visando obter determinação judicial para que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS sejam obrigados a fornecerem tratamento de saúde (BIÓPSIA DE MEDULA ÓSSEA para o tratamento de NEOPLASIA MALIGNA DE MEDULA ÓSSEA). A parte autora, com 85 anos de idade relata que foi diagnosticado com NEOPLASIA MALIGNA DE MEDULA ÓSSEA (Câncer), necessitando do exame requerido para definição do tratamento do tipo específico da enfermidade.
Disse que não possui recursos financeiros para arcar com os custos do exame. Por fim, pugnou pelo deferimento de justiça gratuita e de antecipação da tutela, bem como, sua confirmação no julgamento de mérito além de danos morais. Juntou documentos com a inicial. O pedido liminar foi deferido, id. n. 127858564. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação. Na oportunidade, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Acrescentou que o deferimento do pedido viola o princípio da autonomia e isonomia. Por fim, requereu que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, em caso de acolhimento, pediu que a repercussão financeira recaia exclusivamente sobre a UNIÃO. O município de Currais Novos não apresentou contestação. Após bloqueio de valores, a Liga Norte Riograndense Contra o Câncer informou que o exame/procedimento foi realizado através do SIS SERIDÓ (consórcio das cidades do Seridó), informando que não foi necessário o uso do montante depositado, sendo os valores conseguintemente devolvido aos demandados.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido. No caso, afere-se que a questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC. Inicialmente, em relação a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte, compreendo que esta não merece prosperar, uma vez que não ficou comprovado nos autos que o fornecimento do exame requerido recai sob a responsabilidade, exclusiva, da atenção básica.
Pois bem, ultrapassados os debates preliminares, temos que o cerne da questão repousa sobre a responsabilidade dos entes demandados em fornecerem para a parte autora: BIÓPSIA DE MEDULA ÓSSEA. Sobre a celeuma, temos que o art. 23 da Constituição Federal dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – (...)
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90 que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Assim, o ente requerido é responsável pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, materiais (insumos) ou fornecimento de medicamentos e suplementos alimentares, quando se trate de despesa impossível de ser custeada diretamente pela parte autora sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja obrigatoriedade de litisconsórcio (necessário), resguardado o direito de ressarcimento desde que o tratamento seja fornecido pelo SUS (Tema 793 do STF). Diversamente, se o tratamento não está integrado aos protocolos e diretrizes do SUS para o caso específico, não há que se falar em solidariedade pura e simples.
Sobre a celeuma, o Supremo Tribunal Federal fixou tese, recentemente, acerca do TEMA nº 1234, com esclarecimentos e regras a serem observadas no tocante aos medicamentos e procedimentos não incorporados ao SUS, inclusive, trouxe o conceito desse termo. Vejamos: Tema 1234 - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
HÁ Repercussão? Sim Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: RE 1366243 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.
Tese:
I – Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio
3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V –Plataforma Nacional
5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional.
Desta decisão afere-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados se reporta, além dos medicamentos incorporados/padronizados nas listas do SUS, aos não incorporados, desde que tenham registro na ANVISA, observado o teto de 60 salários-mínimos. Para melhor compreensão e aplicabilidade prática, o STF definiu o termo “medicamentos não incorporados”. Disse que são:
1) aqueles que não constam na política pública do SUS;
2) medicamentos previstos nos PCDTs - Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, para outras finalidades;
3) medicamentos sem registro na ANVISA; e,
4) medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. No quarto item acima apresentado, analisando de outro ângulo, compreende-se que os medicamentos off label que integrarem a listas do componente básico do SUS não são considerados “não incorporados”, podendo desta forma serem deferidos para outras finalidades, além das taxadas em suas bulas ou no PCDT - Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.
No tocante ao custeio, firmou-se "que ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias".
E, quando estiver apenas a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. Fatos estes que não possuem aplicabilidade prática neste juízo, uma vez que este não é competente para processar e julgar ações que envolvam a União.
Seguindo a análise, o STF estabeleceu que, em regra, quando houver decisão judicial deferindo o fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, compete ao magistrado observar se o valor do medicamento esta limitado ao preço com desconto, conforme proposto no processo de incorporação na CONITEC (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ: Art. 9º Para liquidação do valor da prestação, deve-se observar a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º), e suas posteriores alterações, e que vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor.
A decisão define, ainda, que sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior ao teto do PMVG- Preço Máximo de Venda ao Governo, devendo ser operacionalizado pela secretaria judicial junto ao fabricante ou distribuidor sobre tais valores. Adiante, compreende-se que as ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Ademais, firmou-se que sob pena de nulidade do ato jurisdicional, "o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa. Em outras palavras, a análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo".
Outro ponto da decisão que merece atenção diz respeito ao entendimento de que deve recair sobre o autor o ônus de demonstrar, no caso de medicamento não incorporado ao SUS, a segurança e a eficácia do fármaco pleiteado, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, bem como diante da inexistência de substituto incorporado pelo SUS. Neste ponto, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Ademais, houve modulação de efeitos, de modo que a mudança de competência firmada no tema 1234 do STF só valerá para novos processos, evitando tumulto processual nas ações que já se encontram em trâmite. Pois bem, permanecendo os autos neste juízo, observo que a parte autora apresentou provas concretas de que o exame requerido é fornecido pelo SUS e adequado/indicado ao seu caso, mediante declaração emitida pela SEMSA informando que aguardam o agendamento pelo profissional conveniado, id. n. 127839666.
Ademais, acostou aos autos laudo médico circunstanciado, assinado pelo médico que acompanha o autor, com registro de seu estado debilitado e a necessidade do procedimento para indicação do tratamento adequado a ser seguido, id. n. 127839664. Por oportuno, registre-se que a ausência de nota técnica não afeta a procedência do pleito, pois este juízo não se vincula ao parecer técnico quando os demais elementos probatórios permitem conclusão sumária, evitando prejuízo a saúde da parte autora dada a urgência da situação, o que, com a devida vênia, é o caso em tela.
Ainda que faltem exames complementares, há laudo médico detalhado sobre a situação da parte autora e prescrição específica com indicação do procedimento, assinado pelo médico que acompanhou e examinou a parte autora pessoalmente, de modo que não seria razoável a improcedência do pedido, especialmente no que diz respeito à obrigatoriedade do fornecimento do tratamento pelo Poder Público quando trata-se de procedimento fornecido pelo SUS, ato que terminaria por ratificar a desídia do Estado com relação à saúde.
Portanto, demonstrada a necessidade do procedimento e havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica da parte autora arcar com as despesas de saúde em referência, bem como sendo aquele registrado na ANVISA e incluso nas diretrizes do SUS, impõe-se reconhecer a procedência do pedido inicial, ainda que ele já tenha sido efetivado, confirmado a liminar anteriormente deferida, conforme dispositivo a seguir.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo ente demandado e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a fornecer a parte autora o(s) tratamento/exame(s): BIÓPSIA DE MEDULA ÓSSEA, conforme prescrição acostada aos autos, enquanto durar a necessidade atestada por laudo médico, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida. Ademais, JULGO EXTINTA a ação nos termos do art. 924, CPC, posto que demonstrado seu cumprimento nos autos, id. n. 137455859, bem como certificada a devolução de valores aos cofres públicos.
Nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito