PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0803667-33.2021.8.20.5129 Presentes: Parte autora: JESSICA BORGES DE SOUZA DANTAS e BRUNO ALESSANDRO SILVA COSTA, Advogado(s) do reclamante: Dr. JASIEL SOUZA TAVARES, OAB/RN 21.865 Advogado(s) do reclamado: Dra.
CYNTHIA GABRIELLA AVELINO COSTA Ausente a parte ré: LIDIANE SALES FERNANDES TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Após o pregão de praxe, aberta a presente audiência, constatou-se a presença da parte autora, com o advogado Dr. Jasiel Souza Tavares, OAB/RN 21.865, ainda, presente a advogada a parte requerida Dra. Cynthia Gabriella Avelino Costa. Ausente a parte requerida Lidiane Sales Fernandes. A advogada da parte ré disse que não tem mais contato com esta, foi verificado que foi tentada intimação da ré por oficial de justiça, mas este não foi encontrada no endereço.
Após, a MM. Magistrada deu a palavra para as partes se manifestarem acerca da conexão com o processo nº 0805984-67.2022.8.20.5129, bem como a competência deste Juízo. Ambas as partes reconhecem a conexão, bem como entendem que a 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante-RN é competente, tendo em vista o valor da causa. A MM. Magistrada proferiu a seguinte
DECISÃO: “Dispensado o relatório. O presente feito é conexo ao processo nº 0805984-67.2022.8.20.5129, o que foi reconhecido pelo Juízo da Primeira Vara de São Gonçalo do Amarante-RN e pelas partes. Ocorre que o processo nº 0805984-67.2022.8.20.5129 tem valor da causa superior ao teto do Juizado da Fazenda Pública. No que se refere a competência para processamento e julgamento da demanda, cumpre rememorar o disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, cuja dicção segue transcrita: "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo (...)." Dessa forma, é inegável a incidência do disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, dada a natureza contínua da prestação perseguida.
O valor da causa em um Juizado Especial da Fazenda Pública, no momento do ajuizamento da ação, não pode ultrapassar 60 salários mínimos, conforme o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Se o valor exceder esse limite, a ação deverá ser proposta na Vara da Fazenda Pública. É importante ressaltar que esse limite é válido para o momento da propositura da ação A presente demanda foi ajuizada em 06 de dezembro de 2022, portanto, para verificação do teto deve ser observado o valor do salário mínimo em 2022, que era R$ 1.212,00 (hum mil duzentos e doze reais), portanto, o teto para ações perante o Juizado da Fazenda Pública era de R$ 72.720,00 (setenta e dois mil setecentos e vinte reais).
O valor econômico pretendido ultrapassa o teto do Juizado da Fazenda Pública em 2022, que hoje é de R$ 72.720,00 (setenta e dois mil setecentos e vinte reais), pois o valor dado a causa foi de R$ 83.122,00 (oitenta e três mil, cento e vinte e dois reais e quarenta centavos), com isso, há incompetência absoluta deste juízo para apreciar a causa. Assim, a declaração da incompetência deste Juizado Especial para a cognição e julgamento do feito em tela é medida que se impõe, visto que a vantagem econômica anelada pela demandante supera o limite estabelecido pelo reportado dispositivo.
Diante do exposto, em razão da conexão com o processo 0805984-67.2022.8.20.5129, e por disposição legal, declaro a incompetência do juizado especial para instruir e julgar o presente feito, pois o valor da causa supera o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009. Remeta-se o processo ao Juízo da Primeira Vara de São Gonçalo do Amarante-RN, em razão da conexão com o processo nº 0803667-33.2021.8.20.5129.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 6 de agosto de 2025 LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)