PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803667-55.2025.8.20.0000 Polo ativo EDSON RAMOS TRAJANO BEZERRA Advogado(s): Lorena Pontes registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação ordinária ajuizada por pessoa natural em desfavor de instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se estão presentes os pressupostos legais para o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, notadamente quanto à presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.
4. A ausência de documentação comprobatória, por si só, não justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sobretudo quando não há indícios seguros de capacidade financeira.
5. A assistência por advogado particular não é impedimento à concessão do benefício, conforme § 4º do art. 99 do CPC.
6. A possibilidade de parcelamento das custas não afasta a análise da efetiva hipossuficiência da parte, sobretudo diante da ausência de elementos que indiquem condições mínimas para o cumprimento dessa obrigação.
7. Presente o perigo de dano e a plausibilidade do direito invocado, é de rigor o deferimento do pedido de justiça gratuita, para garantir o acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e provido para conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801503-20.2025.8.20.0000, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, julgado em 16.05.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Edson Ramos Trajano Bezerra interpôs Agravo de Instrumento objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, na ação ordinária n.º 0813433-23.2024.8.20.5124, proposta em desfavor de Banco Itaucard S.A, indeferiu o pedido de justiça gratuita (Id 140900029 da origem), nos seguintes termos: “No caso concreto, o autor não comprovou atender os pressupostos para concessão da gratuidade judiciária perseguida, tendo se mantido silente quando intimado para fazer prova a respeito.
Registro que a parte autora se qualifica como mecânico de máquinas, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 636,19, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Além disso, e não menos importante, as regras de gratuidade judiciária presumem que a situação de necessidade seja tal que sequer a parte possa custear o advogado, tanto que ela faz inúmeras previsões de toda uma sistemática para nomeação de defensor ou advogado que não cause prejuízo ao autor. Desta forma, a outorga de procuração judicial para advogado, sem que haja uma declaração de que este serviço é prestado sem caráter oneroso (pro bono), impede a caracterização da necessidade da Justiça Gratuita.
Essa situação de fato indica que o autor não se encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão do benefício da Justiça Gratuita. Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem prejuízo de seu sustento.
Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel. Min. Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel. Des. Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS).
Diante do exposto, indefiro a assistência judiciária gratuita e determino que a parte autora seja intimada, através de advogada, para recolher as despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.” Em suas razões (ID 29740949), defende sua hipossuficiência financeira, destacando que não possui condições de arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
Não recolheu o preparo recursal em razão do pleito de assistência gratuita. Antes de negar o pleito, o Juízo singular oportunizou (Id 130464826 da origem) ao recorrente a comprovação da hipossuficiência econômica. Liminar deferida (Id. 29814567). Sem contrarrazões (Id. 30682609).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do agravo está na demonstração ou não das condições legais para o deferimento da justiça gratuita. A legislação brasileira, em especial o artigo 98 do Código de Processo Civil, prevê que a parte que não tem condições de arcar com as despesas processuais pode pleitear a gratuidade da justiça, desde que comprove sua hipossuficiência financeira.
No caso em questão, não há elementos nos autos que corroborem a alegação de que o agravante possui condições de arcar com as despesas processuais. Embora tenha sido intimado a apresentar os documentos comprobatórios de sua condição financeira e tenha se mantido silente, a ausência dessa documentação não pode ser considerada como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido. Isso porque, conforme o art. 99, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos, quando feita por pessoa natural, é presumida verdadeira, salvo se houver prova robusta em contrário, o que não se verifica no presente caso.
Além disso, a assistência por advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme prevê o § 4º1 do artigo supramencionado. Ademais, embora a decisão agravada tenha concedido a possibilidade de parcelamento das custas, não existem elementos suficientes nos autos que comprovem a capacidade financeira do recorrente para suportar o pagamento das parcelas.
Este contexto é suficiente para demonstrar a hipossuficiência da parte em pagar custas processuais, daí vislumbrar a probabilidade do direito enaltecido e o perigo de dano, pela possibilidade de indeferimento da inicial. Assim, a decisão impugnada merece reforma para garantir ao agravante o acesso pleno à justiça, conforme disposto no art. 98 e seguintes do CPC. Neste sentido, cito precedente desta Corte em situação análoga: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. APLICAÇÃO DO § 3º, DO ARTIGO 99, DO CPC. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801503-20.2025.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Por todo o exposto, confirmando a liminar anterior, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante, dispensando o recolhimento das custas processuais.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.