TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803667-62.2023.8.20.5129 Polo ativo J. R. D.
L. L. Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0803667-62.2023.8.20.5129 Origem: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante: José Rodolfo de Lima Luiz, representado pela genitora Representante: Defensoria Pública do Estado do RN Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria Geral do Estado do RN Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor, sob o fundamento de ausência de provas, após promover o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova técnica requerida na exordial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, com indeferimento da produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura cerceamento de defesa a decisão que, simultaneamente, julga improcedente o pedido por ausência de provas e promove o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de provas requeridas pela parte.
4. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 5º do CPC, veda comportamentos processuais contraditórios, como o indeferimento de provas essenciais seguido de julgamento desfavorável por ausência de comprovação.
5. Precedentes do STJ e do TJRN corroboram o entendimento de que é nula a sentença que promove julgamento antecipado da lide, mas julga improcedente o pedido por falta de provas cuja produção foi indeferida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação provida. Tese de julgamento:
1. É nula a sentença que promove julgamento antecipado da lide e julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida, configurando cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º e 355,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1354814/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.06.2013; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.977.700/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26.06.2023; TJRN, Apelação Cível 0814262-97.2020.8.20.5106, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 27.07.2023; TJRN, Apelação Cível 0800861-30.2014.8.20.0001, Rel. Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 13.06.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, dar provimento ao apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para que promova a instrução processual devida, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por José Rodolfo de Lima Luiz, representado por sua genitora, Maria Lidiane Fernandes de Lima, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0803667-62.2023.8.20.5129, em ação de indenização por danos morais ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id. 34047698), o apelante defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da dispensa de produção de prova técnica indispensável à solução da lide. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da fase instrutória e produção de provas. A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 34047701.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de Id. 34585544, declinou de opinar no feito, considerando tratar-se de matéria de natureza patrimonial, sem interesse público ou social envolvido, e destacou que o menor apelante encontra-se devidamente representado por sua genitora e assistido por advogado constituído.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, o Recorrente alega ter ocorrido cerceamento de defesa, tendo em vista que o julgador de base deixou de lhe intimar para manifestação em eventual fase de saneamento, prosseguindo diretamente ao julgamento antecipado da lide, sem qualquer fundamentação que justificasse a dispensa da prova técnica e das demais requeridas.
Na situação em particular, o magistrado sentenciante optou por realizar o julgamento antecipado da lide, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, julgando improcedente o pedido do autor, pois, em sua visão, ele não comprovou que perdeu a visão do olho esquerdo. Decerto, a parte autora não comprovou alguns pontos importantes em favor do seu direito, contudo o Magistrado não poderia julgar antecipadamente o mérito e indeferir o pedido por falta de provas.
O Juiz sentenciante, portanto, não poderia promover o julgamento antecipado do mérito, subentendendo-se que não haveria mais provas a serem produzidas, mas julgar improcedente o pedido por falta de provas, sobretudo quando a parte havia postulado expressamente em sua exordial pela realização de perícia médica por médico com especialidade em oftalmologia. Trata-se de comportamento processual contraditório, rechaçado pelo princípio da boa-fé objetiva, estampado no art. 5º do CPC.
Nessa linha, entende o STJ que configura cerceamento de defesa a decisão que, a um só tempo, deixa de reconhecer alegação por falta de prova e julga antecipadamente a lide (AgRg no REsp 1354814/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04.06.2013). Segundo a Corte Superior, cabe ao Magistrado da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção.
Contudo, “há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo”. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.977.700/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). Aliás, tal entendimento tem sido adotado pelo TJRN:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE MENSALIDADE REFERENTE AO CURSO DE MEDICINA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DESCONSIDERADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE IMPORTA EM OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814262-97.2020.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO E AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA
QUE PROMOVE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, MAS JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE DA
SENTENÇA. ERRO IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800861-30.2014.8.20.0001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 13/06/2023) Assim, é nula a sentença em que se procede ao julgamento antecipado da lide, mas se julga improcedente o pedido sob o fundamento de falta de provas.
Pelo exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para que promova a instrução processual devida. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, J. R. D. L. L.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803667-62.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de novembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, J. R. D. L. L.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803667-62.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de novembro de 2025.