PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803667-89.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ANTÔNIO M ARCOS VASCONCELOS DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN na fase de liquidação de sentença no Processo nº 0820277-19.2014.8.20.5001, que declarou preclusa a matéria discutida na impugnação apresentada pelo agravante, consistente em alegado erro de cálculo na execução da sentença, e determinou a liberação do valor penhorado.
2. Sustenta que não ocorre preclusão em erro de cálculo, pois é considerada matéria de ordem pública.
3. Argumenta, ademais, que os cálculos apresentados pela parte autora na fase de execução não seguiram os parâmetros estabelecidos judicialmente, apresentando valores excessivos e aplicação indevida de honorários sobre multa cominatória.
4. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecimento da legalidade da conduta do Banco, bem como a aplicação de litigância de má-fé contra a parte autora.
5.
É o relatório.
Decido.
6. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.
7. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que declarou preclusa a matéria discutida na impugnação apresentada pelo agravante, consistente em alegado erro de cálculo na execução da sentença, e determinou a liberação do valor penhorado.
8. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
9. No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante.
10. Uma vez realizada a penhora, a única via de impugnação possível é aquela que questiona a legalidade e correção do próprio ato de penhora. Assim, a impugnação que ataca a pretensão executiva fora do prazo configuraria uma preclusão temporal, razão pela qual o pleito do agravante foi rejeitado.
11. Ora, o prazo para questionamentos à pretensão executiva havia se esgotado, e o recurso do agravante não foi capaz de desconstituir tal fundamento.
12. Assim, ao declarar a preclusão da matéria, o juízo a quo agiu em consonância com os princípios que regem o processo civil brasileiro, especialmente aqueles relativos à segurança jurídica e à celeridade processual.
13. Com efeito, a preclusão serve como mecanismo de estabilização dos atos processuais, impedindo que matérias já decididas sejam indefinidamente rediscutidas, contribuindo para a efetividade da justiça e para o respeito às decisões judiciais que já avaliaram determinado fato ou direito.
14. Em outras palavras, ultrapassada a fase oportuna para a discussão de determinados temas processuais ou substanciais sem que tenha havido impugnação, tais temas tornam-se preclusos, evitando a procrastinação do feito e garantindo a razoável duração do processo, princípio fundamental assegurado pela Constituição Federal.
15. No presente caso, além da preclusão temporal já configurada, não foram apresentados elementos novos que justificassem a reabertura da discussão sobre os cálculos de execução.
16. O agravante limitou-se a reiterar argumentos anteriormente analisados e rejeitados sem trazer à tona qualquer fato novo que pudesse modificar o entendimento já consolidado.
17. Ademais, a decisão que liberou o valor penhorado seguiu os trâmites legais e ordinários, respeitando os princípios da legalidade e da proteção ao direito de propriedade.
18. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
19. Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade.
20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
21. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
22. Por fim, retornem a mim conclusos.
23.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5