PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803668-06.2026.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ABDON VENANCIO MACIEL DA COSTA Polo passivo MARIA CELIA BAHIA ALECRIM Advogado(s): FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO DE ABLAÇÃO POR CAMPO PULSADO (PFA). TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde a autorização e o custeio integral de procedimento de ablação complexa de fibrilação atrial pela técnica PFA, incluindo materiais, despesas hospitalares e honorários médicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a obrigatoriedade de cobertura do procedimento indicado, não previsto expressamente no rol da ANS; (ii) a validade da negativa administrativa diante de alegada existência de alternativas terapêuticas; (iii) a necessidade de consulta prévia ao NATJUS; (iv) a presença de risco de dano financeiro à operadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada encontra-se fundamentada em prova médica idônea e na situação clínica grave da paciente, não evidenciando ilegalidade apta a justificar sua reforma.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265/DF, firmou entendimento de que o rol da ANS possui caráter exemplificativo mitigado, admitindo flexibilização mediante critérios técnicos.
5. Comprovada, por laudo médico circunstanciado, a necessidade urgente do procedimento PFA, indicado como o mais seguro diante das condições clínicas específicas da paciente, idosa e internada em UTI, com falha terapêutica anterior.
6. A existência abstrata de alternativas no rol da ANS não afasta a obrigação de cobertura quando não demonstrada sua adequação ao caso concreto.
7. Incide o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), sendo abusiva a negativa de cobertura que contrarie indicação médica fundamentada e comprometa o direito à saúde.
8. A Lei nº 9.656/1998, com redação da Lei nº 14.454/2022, admite cobertura de procedimentos fora do rol quando presentes critérios técnicos e evidência científica.
9. A ausência de consulta prévia ao NATJUS não impede a concessão de tutela de urgência em hipóteses de risco iminente à vida.
10. O alegado risco financeiro da operadora não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde, sendo eventual prejuízo reversível, ao contrário do risco suportado pela paciente.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC; CPC, arts. 300, 302, 373, II, e 536, § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265/DF; STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 2.037.616/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/04/2024; STJ, EREsp nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP; TJRN, AI nº 0815256-44.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, julgado em 17/11/2025; TJRN, ApCiv nº 0864134-03.2023.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, julgado em 09/05/2025; TJRN, AI nº 0800288-72.2026.8.20.0000, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, julgado em 13/04/2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão (Id. 178046610 da origem) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0814680-49.2026.8.20.5001, ajuizada por Maria Célia Bahia Alecrim, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora agravante autorizasse e custeasse integralmente o procedimento indicado, bem como os materiais, despesas hospitalares e honorários médicos necessários, nos seguintes termos: “Diante dos fundamentos jurídicos, aliados à prova do estado crítico da paciente, tornam imperativa a intervenção judicial.
A negativa administrativa, ao ser formalizada no mesmo dia em que a paciente se encontra em leito de UTI, demonstra um descompasso do plano de saúde e a realidade médica, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. O tratamento indicado, especificamente a ablação por campo pulsado (PFA), é descrito pela literatura médica contemporânea e pelo médico assistente como a via mais segura para evitar complicações esofágicas graves, sendo a sua recusa uma afronta à saúde da paciente.
III)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, determinando que a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize, no prazo máximo de 24 horas, a realização imediata do procedimento de ablação complexa de fibrilação atrial (técnica PFA – Pulsed Field Ablation), forneça e custeie integralmente todos os materiais cirúrgicos específicos indispensáveis, conforme solicitado (ID 178023045), e arque com todos os custos hospitalares, honorários médicos e despesas de internação em UTI e pós-operatório até a alta da paciente.
A parte autora arcará com os custos do procedimento acaso a tutela não venha a ser confirmada em sentença, nos termos do artigo 302 do CPC. O descumprimento injustificado desta decisão, acarretará a aplicação de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada dia de descumprimento, nos termos do art. 536, § 1º do NCPC.” Irresignada, a operadora interpôs o presente agravo (Id. 36896985), sustentando, em síntese: (i) a taxatividade do Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar; (ii) a existência de alternativas terapêuticas previstas no rol; (iii) a ausência de comprovação de superioridade da técnica PFA; (iv) a inexistência de consulta prévia ao NATJUS; e (v) o risco de dano financeiro decorrente da imediata execução da decisão.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. Preparo pago (Id. 36896988). Suspensividade indeferida (Id. 36919226). Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 37605262). A 17º Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id. 37707556).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal reside na verificação da obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, do procedimento de ablação complexa de fibrilação atrial pela técnica de campo pulsado (PFA), indicado à paciente, bem como dos materiais e custos a ele inerentes, diante da negativa administrativa. A decisão agravada mostra-se devidamente fundamentada, amparada em prova médica idônea, na situação clínica extrema da paciente e na adequada aplicação do direito fundamental à saúde, não se evidenciando, em juízo de cognição sumária, ilegalidade ou teratologia aptas a justificar a suspensão de seus efeitos.
A controvérsia acerca da natureza do Rol de Procedimentos da ANS foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265/DF, ocasião em que se firmou entendimento no sentido de que o rol constitui parâmetro mínimo de cobertura, não se tratando de limite absoluto, admitindo mitigação em hipóteses excepcionais, desde que presentes critérios técnicos objetivos e devidamente fundamentados.
No caso dos autos, tais critérios encontram-se suficientemente demonstrados, ao menos em sede de cognição sumária própria da tutela de urgência. A decisão recorrida está lastreada em prova médica robusta, específica e contemporânea, que extrapola a mera prescrição genérica. Consoante laudo médico e solicitação de alto custo subscritos pelo médico assistente Julio Cesar Vieira de Sousa, CRM/RN nº 4725 (Ids. 178023046 e 178023048), a paciente, idosa de 80 anos, encontra-se internada em UTI desde 11/02/2026, com diagnóstico de fibrilação e flutter atrial paroxístico, tendo evoluído com disfunção ventricular esquerda.
Consta expressamente que foi submetida à cardioversão elétrica, com recorrência do quadro após apenas três horas, caracterizando falha terapêutica e impondo a necessidade de intervenção invasiva imediata. O médico assistente indicou, de forma expressa e fundamentada, a ablação por cateter pelo método PFA, consignando tratar-se de paciente idosa, com alto risco de complicações caso submetida às técnicas tradicionais de radiofrequência ou crioablação, sendo o método indicado o mais seguro e adequado ao seu perfil clínico específico.
A solicitação descreve, ainda, de maneira pormenorizada, os materiais indispensáveis à realização do procedimento, evidenciando tratar-se de intervenção tecnicamente necessária e urgente, e não de opção eletiva ou experimental. Dessa forma, a alegação de existência de alternativas terapêuticas previstas no Rol da ANS não se sustenta no caso concreto, pois o que se exige, à luz da ADI 7.265/DF, não é a existência abstrata de procedimento similar, mas a existência de alternativa terapêutica adequada à condição específica da paciente, o que foi expressamente afastado pelo médico assistente.
É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A negativa de cobertura deve ser analisada à luz da legislação vigente, do contrato de assistência médica e dos direitos fundamentais à saúde, à dignidade e à vida, especialmente quando se trata de pessoa idosa e em situação de extrema vulnerabilidade.
A Lei nº 9.656/1998, com a redação conferida pela Lei nº 14.454/2022, passou a disciplinar o rol da ANS como referência básica, admitindo sua flexibilização quando presentes os requisitos previstos no art. 10, §§ 12 e 13, entendimento cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 7.265/DF. No caso, a indicação médica não é genérica nem fundada em mera preferência, mas amparada em justificativa clínica detalhada e individualizada.
A agravante, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova técnica ou científica apta a demonstrar a equivalência terapêutica das alternativas que afirma disponibilizar, não se desincumbindo do ônus de comprovar a suficiência dessas opções diante da condição específica da paciente. Este Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, havendo indicação médica fundamentada, a recusa baseada em interpretação restritiva das normas da ANS se revela abusiva: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE . LAMINECTOMIA, IMPLANTE DE NEUROESTIMULADOR COM ELETRODO EPIDURAL E RADIOSCOPIA. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NAS DUT’S NºS 37 E
39. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. EFICÁCIA COMPROVADA DO TRATAMENTO . MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1 .Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à operadora de plano de saúde a autorização, custeio e realização de procedimento cirúrgico indicado em relatório médico, consistente em laminectomia, implante de neuroestimulador com eletrodo epidural e radioscopia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se a obrigatoriedade de cobertura do procedimento indicado, diante da negativa da operadora sob o argumento de que o quadro clínico do segurado não se enquadra nas Diretrizes de Utilização (DUT’s) nº 37 e 39 da ANS .
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O relatório médico atesta dor neuropática intensa e refratária aos tratamentos convencionais, recomendando o implante de eletrodo infra lesional para controle da dor. 4 .O laudo fisioterapêutico confirma o caráter incapacitante e contínuo da dor, reforçando a urgência e necessidade do tratamento prescrito. 5.O art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9 .656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, assegura a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos com eficácia comprovada à luz da medicina baseada em evidências, ainda que não incluídos no rol da ANS. 6.A DUT nº 39, diferentemente do alegado pela operadora, contempla hipóteses de tratamento para dor crônica incapacitante, o que se ajusta ao quadro do paciente . 7.A jurisprudência do STJ reconhece que o rol da ANS possui caráter exemplificativo mitigado, não podendo limitar terapias eficazes e indispensáveis à preservação da saúde do beneficiário (REsp nº 2.037.616/SP, Rel .
Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/04/2024). 8.A recusa injustificada de cobertura afronta o direito fundamental à saúde e à vida, devendo prevalecer a indicação médica sobre a limitação contratual .
IV.
DISPOSITIVO 9.Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9 .656/1998, art. 10, §§ 12 e 13 (com redação da Lei nº 14.454/2022). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2 .037.616/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/04/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2 .454.756/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 03/06/2024; TJRN, AI nº 0801177-94 .2024.8.20.0000, Rel .
Des. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/06/2024.” (TJ-RN – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08152564420258200000, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 17/11/2025, Segunda Câmara Cível) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES E CIRURGIA PRESCRITOS. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Bradesco Saúde S/A contra sentença proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Luiz Antônio Dantas da Silva. A sentença determinou a autorização e custeio de angiotomografia coronariana e cirurgia de ptose palpebral bilateral, conforme prescrição médica, além da condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A apelante sustentou que os procedimentos foram negados por supostamente não preencherem as diretrizes de utilização da ANS ou por possuírem natureza estética, defendendo a ausência de ilicitude e a improcedência dos danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura de procedimentos prescritos por profissional médico, com fundamento exclusivo nas diretrizes de utilização da ANS e na alegada natureza estética do tratamento; (ii) estabelecer se a negativa enseja a reparação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ, sendo nulas as cláusulas que limitem tratamentos indicados por prescrição médica, quando contrárias à legítima expectativa do consumidor.4. A Lei nº 14.454/2022, que introduziu o §13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998, estabelece a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos prescritos por profissional de saúde, desde que haja comprovação de eficácia científica ou recomendação de órgão técnico nacional ou internacional.5.
A jurisprudência do STJ adota a taxatividade mitigada do rol de procedimentos da ANS, reconhecendo que o rol não pode ser aplicado de forma absoluta quando há prescrição médica e respaldo técnico (EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP).6. As Diretrizes de Utilização (DUTs) são normas orientadoras, não podendo se sobrepor ao direito à saúde nem substituir a avaliação clínica do profissional que acompanha o paciente.7.
É abusiva a negativa de cobertura baseada exclusivamente nas DUTs ou na suposta natureza estética da cirurgia, quando há laudo médico indicando prejuízo funcional e necessidade terapêutica.8. A recusa indevida de cobertura configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, por violar a dignidade do consumidor e comprometer sua integridade física.9. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 é proporcional e razoável, observando critérios de gravidade, repercussão e jurisprudência local.10.
A incidência dos honorários advocatícios sobre o valor global da condenação, incluindo a obrigação de fazer, encontra amparo no entendimento consolidado do STJ (EAREsp 198.124/RS).IV.
DISPOSITIVO
E TESE11. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O plano de saúde não pode negar cobertura a procedimento prescrito por profissional médico sob o argumento de não cumprimento das diretrizes de utilização da ANS ou suposta natureza estética, quando há indicação clínica e respaldo técnico.2. A negativa indevida de cobertura de tratamento indicado por prescrição médica configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais na modalidade in re ipsa.3.
As diretrizes de utilização da ANS têm natureza orientadora e não prevalecem sobre a prescrição médica devidamente fundamentada.4. É válida a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, incluindo a obrigação de fazer. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I, 47 e 51, IV e §1º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13; Lei nº 14.454/2022; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP; STJ, EAREsp 198.124/RS; TJRN, ApCiv 0843848-72.2021.8.20.5001, rel. Des. João Rebouças, j. 29.11.2022.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0864134-03.2023.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS PRESCRITOS. IMPLANTE DE ELETRODOS MEDULARES E NEUROESTIMULADOR. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL. LEI Nº 14.454/2022. NECESSIDADE CLÍNICA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de implante de eletrodos medulares e neuroestimulador.
A agravante sustenta a legalidade da negativa fundamentada no não preenchimento das Diretrizes de Utilização (DUTs) nº 37 e 39 da ANS e alega perigo de dano inverso em razão do alto custo do procedimento.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e materiais de alto custo, prescritos por médico assistente para tratamento de dor crônica refratária, sob o fundamento exclusivo de não enquadramento nas Diretrizes de Utilização (DUTs) da ANS.III. Razões de decidir3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608 do STJ), o que impõe a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor.4.
As Diretrizes de Utilização (DUTs) possuem caráter orientador e organizacional, não podendo atuar como impedimento absoluto ao tratamento de pacientes que esgotaram as alternativas convencionais, sob pena de esvaziamento do objeto contratual.5. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça reconhece a "taxatividade mitigada" do rol da ANS, privilegiando a indicação do médico assistente em detrimento de limitações administrativas da operadora.6.
Os relatórios médicos e laudos psiquiátricos constantes nos autos demonstram a necessidade urgente do implante para controle de dor neuropática intensa e refratária, com risco, inclusive, de tendência suicida motivada pelo sofrimento físico.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento:1. A negativa de cobertura de procedimento e materiais prescritos por médico assistente, fundada exclusivamente no não enquadramento nas Diretrizes de Utilização da ANS, revela-se abusiva quando comprovada a necessidade clínica e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz.2.
O rol de procedimentos da ANS possui taxatividade mitigada, admitindo cobertura excepcional de tratamentos não previstos quando demonstrada sua eficácia científica, nos termos da Lei nº 14.454/2022.3. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência quando a documentação médica evidencia risco concreto de agravamento do quadro clínico caso o tratamento seja postergado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 302; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13; Lei nº 14.454/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP; STJ, REsp nº 2.057.897/SP, j. 08.05.2024; TJRN, ApCiv nº 0864134-03.2023.8.20.5001, Rel.
Des. Amílcar Maia, j. 09.05.2025; TJRN, AI nº 0815256-44.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, j. 17.11.2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800288-72.2026.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/04/2026, PUBLICADO em 14/04/2026) Quanto à alegada ausência de consulta prévia ao NATJUS, o STF consignou que tal providência deve ocorrer sempre que disponível, não se tratando de exigência absoluta e inflexível, sobretudo em hipóteses de urgência qualificada, nas quais a postergação da tutela possa comprometer o próprio direito tutelado.
No caso, a paciente encontra-se internada em UTI, em estado crítico, com risco iminente à vida, circunstância que não comporta delonga procedimental. Ademais, a decisão agravada não se baseou exclusivamente em prescrição médica isolada, mas em conjunto probatório suficiente, composto por relatório médico circunstanciado, documentação hospitalar contemporânea e justificativa técnica individualizada.
Eventual consulta ao NATJUS poderá ser realizada no curso do processo, não se prestando, contudo, como fundamento para suspender medida emergencial voltada à preservação da vida. Também não prospera a alegação de risco financeiro irreversível à operadora. O eventual prejuízo econômico revela-se plenamente reversível, ao passo que o risco suportado pela paciente é absoluto e irreversível, envolvendo a própria preservação da vida.
Em demandas dessa natureza, deve prevalecer o direito fundamental à saúde, especialmente quando se trata de paciente idosa em estado crítico, não sendo possível sobrepor interesses patrimoniais à urgência biológica demonstrada. Diante de tais considerações, não se vislumbra qualquer elemento apto a ensejar a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 11 de Maio de 2026.