Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- ROSIKARLA FREITAS DA SILVA DE RUBIM COSTA, JONATAS RODRIGUES CABRAL
- Advogados
- ROSIKARLA FREITAS DA SILVA DE RUBIM COSTA (OAB 12107/RN), JONATAS RODRIGUES CABRAL (OAB 163437/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0803668-18.2021.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: JACKSON MARCELINO AMANCIO DOS SANTOS REU: LUCAS MARCKSON LIMA DOS SANTOS, JEFFERSON LUIS LIMA DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por JACKSON MARCELINO AMÂNCIO DOS SANTOS, em desfavor de LUCAS MARCKSON LIMA DOS SANTOS e JEFFERSON LUIS LIMA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. No curso do processo, foi informado sobre o falecimento do autor, sendo acostanda aos autos a respectiva certidão de óbito (id.85590658). O artigo 1.707 do Código Civil, que trata dos alimentos, dispõe que “pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”.
Sobre tal tema, o STJ sedimentou entendimento no sentido de que a obrigação de prestar alimentos é de natureza personalíssima e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Em sendo assim, por se tratar de um direito personalíssimo, portanto, intransmissível, impõe-se a extinção da presente ação de exoneração de alimentos.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO diante do falecimento do autor e por se tratar de ação de caráter intransmissível, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, determinando o seu arquivamento, com a devida baixa na distribuição. Custas já antecipadas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
