PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0803668-40.2025.8.20.0000 Polo ativo ROGERIO ROCHA PACHECO Advogado(s): JANDIR OLINTO FERREIRA DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0803668-40.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Recorrente: Rogério Rocha Pacheco. Advogado: Jandir Olinto Ferreira da Silva (OAB/RN Nº 10.495). Recorrido: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, do Código Penal, determinando seu julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa sustenta a existência de excludente de ilicitude por legítima defesa e requer a absolvição sumária do recorrente, com fundamento no art. 415, IV, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a absolvição sumária do acusado com base na legítima defesa; (ii) definir se a decisão de pronúncia deve ser mantida diante da materialidade do crime e dos indícios de autoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia deve se limitar à verificação da materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri julgar o mérito da acusação.
4. A materialidade do crime está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência e pelo Laudo de Exame Necroscópico, enquanto os indícios de autoria decorrem do interrogatório do acusado e dos depoimentos das testemunhas.
5. A absolvição sumária somente é cabível quando há prova inequívoca de excludente de ilicitude.
6. A tese de legítima defesa deve ser submetida ao Tribunal do Júri, órgão competente para a análise aprofundada das provas e a valoração do contexto fático.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não constituindo juízo de mérito.
2. A absolvição sumária com base na legítima defesa somente é cabível quando há prova inequívoca da excludente de ilicitude, o que não se verifica quando há indícios de excesso na conduta do acusado.
3. Compete ao Tribunal do Júri decidir sobre a configuração da legítima defesa e a consequente absolvição ou condenação do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 413 e 415, IV; CP, arts. 23, II, e 121, §2º,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.994.123/TO, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 25/2/2025.; STJ, AgRg no HC n. 914.081/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.172.472/RS, rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 6/3/2023 e STF, ARE 1067392, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 2/7/2020.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao RESE interposto, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Rogério Rocha Pacheco (Id. 29744177, págs. 18/30) em desfavor de decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN (Id. 29744177, págs. 1/7), que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular. Em suas razões, a Defesa sustenta, em síntese, após destacar trechos dos depoimentos das testemunhas, que “restam comprovados os elementos autorizadores da excludente de ilicitude referente à legítima defesa, para absolver sumariamente o recorrente (art. 415, IV do CPP), com fundamento no art. 23, II, do Código Penal.” Em sede de contrarrazões (Id. 29744177, págs. 31/39), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo desprovimento do recurso em sentido estrito, para que fosse mantida a decisão vergastada.
Em juízo de retratação (Id. 29744177, págs. 39/40), o magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida. Instada a se manifestar (Id. 29857597), a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente impende destacar que a pronúncia é norteada por juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Neste sentido, “exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado” (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023) Convencendo-se o magistrado da materialidade do crime e dos indícios de autoria, conforme previsão do art. 413 do CPP, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras.
Aqui, permito-me registrar a evolução jurisprudencial acerca da interpretação do princípio in dubio pro societate, pois, a despeito de alguma hesitaçãoi em sua aplicação no âmbito do Tribunal da Cidadania, parece-me prevalecer a corrente que defende que “A utilização do princípio in dubio pro societate na decisão de pronúncia, em contrariedade ao in dubio pro reo, não encontra respaldo constitucional ou legal, pois a dúvida, especialmente na fase de pronúncia, deve ser resolvida em favor do réu, conforme os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal.” (AgRg no AgRg no REsp n. 1.994.123/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.); pois “embora frequentemente invocado para justificar decisões de pronúncia, não encontra amparo constitucional ou legal.
Em conformidade com o princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo), dúvidas quanto à autoria ou materialidade devem ser resolvidas em favor do réu, mesmo na fase de pronúncia.”(AgRg no HC n. 919.563/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). No mesmo sentidoii: REsp n. 2.159.027/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025. e REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023), valendo registrar, também, precedenteiii do Supremo Tribunal Federal, exarado nos autos do ARE 1067392, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 26-03-2019.
É de se consignar, ainda neste ponto, cátedra da lavra do Prof. Guilherme de Souza Nucciiv, que doutrinando acerca do tema, traz lição que deve ser observada: “A expressão in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade) é mais didática do que legal. Não constitui um princípio do processo penal, ao contrário, o autêntico princípio calca-se na prevalência do interesse do acusado (in dubio pro reo).
Mas tem o sentido eficiente de indicar ao juiz que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, porém de admissibilidade. Por isso, se houver dúvida razoável, em lugar de absolver, como faria em um feito comum, deve remeter o caso à apreciação do juiz natural, constitucionalmente recomendado, ou seja, o Tribunal do Júri. Em suma, não devem seguir a júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo, antes que se possa lançar a injustiça nas mãos dos jurados; merecem ir a júri os feitos que contenham provas suficientes tanto para condenar como para absolver, dependendo da avaliação que se faça do conjunto probatório.
Essa é a dúvida razoável.” Nessa toada, sob a perspectiva de que o standard probatório apto a viabilizar a decisão de pronúncia pressupõe juízo de probabilidade – e não de mera possibilidade – da acusação: “na hipótese em que confirmados em juízo a existência da materialidade delitiva (qualificada) denunciada, não manifestamente improcedente, e os indícios da autoria dolosa do agente, tem exortado esse Tribunal Superior que a manutenção da pronúncia é medida de rigor, sob pena de ofensa ao mister constitucional atribuído à instituição do Júri, notadamente à soberania dos veredictos” (AgRg no AREsp n. 2.172.472/RS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
Portanto, não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não assiste razão ao recorrente quando afirma estar acobertado pela legítima defesa, e ensejar absolvição.
De logo, tem-se que a materialidade do delito encontra-se configurada através do Boletim de Ocorrência nº991/2017 (Id Num. 29744170) e Laudo de Exame Necroscópico nº1193/2017 (Id Num.29744172 - Págs. 7/8). No tocante aos indícios de autoria, estes se verificam através do próprio interrogatório do acusado, o qual relatou:“Aconteceu que, foi em um dia de domingo, eu ia saindo para trabalhar em Assú, ele passou a noite bebendo lá mais uns companheiros, aí nós tinha tido uma discussão, mas eu não tinha nada contra ele não, certo?
Fazia muito tempo, não tinha nada contra ele não. AÍ ele pegou uma pedra, jogou em mim, aí ele insatisfeito que a pedra não tinha batido em mim, bateu no portão, e então pegou uma faca e veio pra cima de mim, então era eu ou ele, ou ele me matava ou eu matava ele, e eu reagi em legítima defesa, é tanto que ele ate me feriu aqui ainda, eu tenho uma cicatriz na mão, certo? E eu reagi em legítima defesa.” (transcrição realizada na sentença de pronúncia), o que restou corroborado pelos declarantes Abimael Lima da Costa (Id. 29744184) e José Olávio de Morais (Id. 29744183).
Estando presente as provas da materialidade e verificados os indícios de autoria, passo a análise da tese aventada pela defesa de que o réu teria agido em legítima defesa, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença de pronúncia para absolver o acusado, nos termos do art. 415, IV, do CPP. A defesa sustenta que Rogério Rocha Pacheco agiu em legítima defesa, haja vista que a vítima iniciou a agressão e que o réu apenas tentou se proteger.
Argumenta que não há dolo de matar na conduta do acusado, afastando, assim, a competência do Tribunal do Júri, pois os elementos probatórios indicam clara excludente de ilicitude. Não obstante tal alegação, não é possível, neste momento processual, acatar a tese do acusado de absolvição sumária em razão de legítima defesa, uma vez que, ainda que possa ser entendido que o recorrente estivesse sofrendo injusta agressão, atual ou iminente (que será mais profundamente analisada pelo Conselho de Sentença), o réu excedeu a ideia do “uso moderado dos meios” preceituada pelo instituto da legítima defesa, pois, conforme sustentado pelo parquet, “o denunciado, que estava na entrada do imóvel, movido pela raiva, entrou na casa e saiu armado com uma faca, tendo usado essa arma branca para efetuar as cutiladas que levaram o ofendido a óbito ainda no local do crime” (Id. 29744177, Pág.33).
Deste modo, o contexto fático-probatório demonstra, de forma indiciária, o animus necandi na conduta do recorrente. Nesta ordem de considerações, é imprescindível que os questionamentos explanados pela defesa, quanto aos depoimentos das testemunhas, sejam sanados perante o Conselho de Sentença, como perfeitamente relatado pela 4ª Procuradoria de Justiça em seu parecer, “(...) Embora o recorrente alegue que foi provocado e agiu com o intuito de se defender, a versão dos fatos assumida não se presta para comprovar de forma inequívoca a existência de qualquer excludente em seu favor, devendo a questão ser remetida ao Tribunal do Júri Popular para que ali seja resolvida à luz das provas apresentadas no Plenário.
11. Somente quando existe prova cristalina, estreme de dúvidas, sobre a existência de excludente ou dirimente, é cabível subtrair a pessoa acusada de crime doloso contra a vida do seu juiz natural, por meio da absolvição sumária. (Id. 29857597). Desta feita, a “A ausência de prova cabal da legítima defesa impede a absolvição sumária, devendo a questão ser decidida pelo Tribunal do Júri” (AgRg no HC n. 914.081/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Inclusive, é este o entendimento já consolidado no âmbito do Tribunal da Cidadania.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus, por sua natureza, não comporta o exame aprofundado do contexto fático-probatório, necessário para o reconhecimento de excludente de ilicitude como a legítima defesa.
2. A decisão de pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, não constituindo juízo de mérito.
3. Nos crimes dolosos contra a vida, a análise da existência ou não de legítima defesa compete ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente incumbido de valorar as provas e julgar o mérito da acusação.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a tese de legítima defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao Tribunal do Júri, conforme o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal.
5. Não se evidencia constrangimento ilegal na decisão agravada, que reconheceu a ausência de manifesta improcedência da imputação e afastou o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 966.099/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) - grifo acrescido. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FASE DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA OU INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTES NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO.
DESCABIMENTO. INVERSÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento perfilhado por esta Corte Uniformizadora, em processos submetidos à primeira fase (judicium accusationis) do escalonado rito do Júri, somente se afigura possível a excepcional hipótese de absolvição sumária do increpado, nos contornos do art. 415, IV, do CPP, quando o manancial fático-probatório coligido aos autos possibilitar ao julgador, de plano e indene de dúvidas, a constatação da presença de eventual causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sob pena de usurpação à soberania dos veredictos a cargo do legitimado Conselho de Sentença.
2. No tocante à aspiração defensiva destinada à absolvição sumária do pronunciado, fundada nas reclamadas excludentes de ilicitude da legítima defesa ou, subsidiariamente, de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, na forma do indigitado ao art. 415, IV, do CPP, dessume-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Na espécie, conforme sublinhado no acórdão farpeado, consta do caderno processual que, aparentemente, à época dos fatos, a vítima ponderou com o acusado para baixar os faróis; que, em voz baixa, a vítima disse: "será que é gambé?" (policial); que o veículo fez o contorno na rua, em alta velocidade freou o veículo bem próximo onde se encontrava o depoente e a vítima; que o motorista do carro saltou do veículo de arma em punho e deflagrou o primeiro tiro que atingiu o braço esquerdo do depoente de raspão; que o motorista deu um segundo tiro na vítima, no que esta caiu; que com a vítima caída o motorista deflagrou mais dois tiros neste; que, após deflagrar os 4 tiros, entrou no carro e saiu.
4. Com supedâneo no contexto epigrafado, o Tribunal local reputou não evidenciado – de forma "inconteste" – as referidas excludentes, sem subsunção ao excepcional regramento do art. 415, IV, CPP.
5. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão (monocrática) ora agravada.
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.404.545/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) - grifo acrescido.
Diante do exposto, em consonância com a 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso interposto, nos termos do voto acima. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator iDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADO PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, o qual alegava nulidade da decisão de pronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria delitiva e excesso de prazo da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão:(i) verificar se a decisão de pronúncia encontra suporte em indícios suficientes de autoria e materialidade, à luz do art. 413 do CPP;(ii) avaliar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em razão de alegada flagrante ilegalidade;(iii) analisar a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva, observando os limites de atuação do STJ em sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia, baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade, encontra respaldo no princípio do in dubio pro societate e no art. 413 do CPP, não exigindo certeza plena, mas apenas elementos suficientes que justifiquem a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. O Tribunal de origem analisou os elementos probatórios disponíveis, concluindo pela idoneidade da pronúncia com base em depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, sendo vedado ao STJ, em sede de habeas corpus, promover revolvimento fático-probatório.
5. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do CPP, exige flagrante ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que não há elementos que evidenciem constrangimento ilegal patente ou afronta ao ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 962.225/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus.
2. Direito Processual Penal.
3. Homicídio qualificado.
4. Decisão de Pronúncia. Alegada violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Inexistente. O princípio in dubio pro societate deve prevalecer na sentença de pronúncia, de modo que não existe, neste ato, ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que objetiva-se garantir a competência constitucional do Tribunal do Júri.
5. Precedentes.
6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
7. Agravo regimental desprovido. (RHC 192846 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021) iiRECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRIMEIRA FASE. PRONÚNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PSEUDONORMA. INAPLICABILIDADE. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE. ACUSAÇÃO PAUTADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA (APÓCRIFA), TESTEMUNHOS INDIRETOS (DE OUVIR DIZER) E NO CLAMOR POPULAR. OVERCHARGIN. IMPOSSIBILIDADE. DESPRONÚNCIA. PERTINÊNCIA. EXTENSÃO A CORRÉU.
1. Não há a aplicação (ortodoxa e costumeira) da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal prescinde de qualquer dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos excertos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado.
2. O entendimento dogmático (outrora) firmado quanto à aplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, na rarefeita fase de pronúncia (ora aplicado pelo Tribunal a quo), vem sendo arrefecido - à luz da subjacente teoria da dissonância cognitiva (Festinger, 1957) - por ambas Corte de Superposição.
3. Com efeito, não mais se aplica o referido "princípio" (pseudonorma) - com base nos edificantes postulados da legalidade, do devido processo legal e, sobretudo, da presunção de inocência, conjugados à interpretação sistêmica dos arts. 413 e 414, ambos do CPP - quando o mosaico probatório delineado nos autos não preenche (necessário) juízo de probabilidade (e não de mera prospecção ou possibilidade) da acusação.
4. Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do art. 202 do CP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo na persecução criminal, devem ser cotejadas e confirmadas pelo Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório.
5. Ambas as Cortes Uniformizadoras têm assentado que elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial e/ou quando fincados em testemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony) - despidos do atributo da "imediação", vale dizer, sem relato objetivo e direto (pela testemunha ou até mesmo pelo informante) dos fatos captados imediatamente pela percepção sensorial -, a exemplo (como in casu) da indicação da autoria por populares, por denúncia anônima (apócrifa ou inqualificada), via 190, não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput, e 413, ambos do CPP, a amparar eventual pronúncia da parte acusada.
6. A submissão do agente a (temerário e desidratado) julgamento perante o Conselho de Sentença, por suposta prática de crime (s) doloso (s) contra a vida e eventual (is) conexo (s) - notadamente quando não corroborados (indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial) com outros elementos de convicção, em dialética fase processual, ainda que em sede de rarefeito juízo de prelibação acusatório (judicium accusationis), configura manifesto e insustentável excesso acusatório (overchargin).
7. Conforme já pontuado pela Suprema Corte, nos autos do RE 593.443/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 154/STF), eventual decisão judicial de impronúncia de réu, despida de justa causa (fumus comissi delicti), não viola a atribuição persecutória a cargo do Parquet (como dominus litis), tampouco usurpa a competência constitucional - atribuída pelo constituinte originário - do legitimado juiz natural Popular, para regular processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
8. Na espécie, conforme delineado no acórdão recorrido, conquanto o Tribunal a quo tenha consignado que os relatos de JOSÉ JOVAIR restaram corroborados pelos depoimentos do delegado de polícia e dos investigadores responsáveis pelo caso, estes cientes (apenas "indiretamente") do evento delitivo e da suposta autoria por denúncia anônima (apócrifa ou inqualificada), via 190, tal assertiva não logra amparo, sob os rigores do art. 155, caput, do CPP.
9. Conforme extraído do aresto infirmado, depreende-se que o réu JOSÉ JOVAIR fora ouvido apenas em sede inquisitorial.
10. Na ocasião, de igual sorte, não obstante o relato do corréu ABEL em sede inquisitorial, na fase judicial exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, de modo a denotar - à luz do princípio da "paridades de armas" - a fragilidade epistemológica da (temerária e unilateral) acusação objeto da pronúncia.
11. Nesse panorama, a despronúncia dos recorrentes - nos contornos do art. 414, parágrafo único, do CPP e em alinho aos primados (intransponíveis) da presunção de "não culpabilidade", da "paridade de armas" e do Estado Democrático "de Direito" - constitui medida (profilática) de rigor.
12.
Ante o exposto, define-se o voto pelo provimento ao recurso especial a fim de despronunciar os recorrentes (Abel Luiz Valter e José Jovair da Conceição), com extensão (de ofício) em favor do corréu (Marlon dos Santos Dias), nos termos dos arts. 155, caput, 414, parágrafo único, 647-A e 580, todos do CPP. Determina-se, por fim, diante da segregação cautelar mantida pelo Tribunal a quo, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do primeiro recorrente (Abel), nos termos do art. 660, § § 1º e 5º, do CPP, após regular cumprimento dos procedimentos de segurança necessários, sobretudo checagem sobre a (eventual) existência de outras ordens de prisão em curso. (REsp n. 2.159.027/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.); RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. STANDARD PROBATÓRIO. ELEVADA PROBABILIDADE. NÃO ATINGIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. DESPRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...]
4. A desnecessidade de prova cabal da autoria para a pronúncia levou parte da doutrina - acolhida durante tempo considerável pela jurisprudência - a defender a existência do in dubio pro societate, princípio que alegadamente se aplicaria a essa fase processual. Todavia, o fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria nessa fase não significa legitimar a aplicação da máxima in dubio pro societate - que não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro - e admitir que toda e qualquer dúvida autorize uma pronúncia.
Aliás, o próprio nome do suposto princípio parte de premissa equivocada, uma vez que nenhuma sociedade democrática se favorece pela possível condenação duvidosa e injusta de inocentes. [...]
11. Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação.
Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado. [...]
16. Recurso especial provido para despronunciar o acusado. (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). iii
1. Penal e Processual Penal.
2. Júri.
3. Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP.
4. Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia.
5. Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). [...]
9. Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito”. (ARE 1067392, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07- 2020 PUBLIC 02-07-2020) – Grifo acrescido. ivNUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. Ed. Forense. 19ª edição. 2020 Pág. 1465 Natal/RN, 31 de Março de 2025.