PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803668-76.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDOMIRO DA COSTA RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S/A PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Registra-se que o autor, Claudomiro da Costa Rodrigues, ingressou com a presente ação alegando a cobrança indevida de "Tarifa Pacote de Serviços" em sua conta bancária entre os anos de 2020 e 2025 ( ID 161657804). O Banco do Brasil S/A, em sua contestação (ID 167387330), defendeu a legalidade das cobranças sob o argumento de que houve adesão formal em 2011 e que os serviços foram efetivamente utilizados pelo consumidor.
Pediu a aplicação da Súmula 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, nos termos da fundamentação. Houve réplica reforçando a inexistência de contrato assinado para o pacote específico (IDB168417275). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Inicialmente, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a sanar. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive no que tange à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a hipossuficiência técnica do consumidor perante a instituição financeira. Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelo réu, cumpre registrar que, no sistema dos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Dessa forma, a análise quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária deve ser remetida à Turma Recursal, em caso de eventual interposição de recurso, momento em que o interesse recursal e a necessidade do benefício serão devidamente avaliados. No mérito, o ponto central da controvérsia reside na legalidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "Tarifa Pacote de Serviços".
O réu sustenta que o autor aderiu ao pacote "Padronizado I" em 24/02/2011 (167387330, pág. 4), o que comum neste tipo de contratação. O documento de ID 167387331, refere-se à proposta de abertura de conta datada de 2002, na qual não consta a contratação do pacote de serviços ora questionado. A regulamentação do Banco Central, especificamente a Resolução nº 3.919/2010 (artigos 1º e 8º), é clara ao exigir que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico ou autorização prévia e expressa.A ausência desse documento torna a cobrança abusiva, configurando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Todavia, se os serviços foram ofertados e utilizados pelo consumidor, a despeito da inexistência de contratação específica, significa aceitação tácita. Ou seja, a ausência de contrato formal não invalida a cobrança da tarifa de pacote de serviços, quando a movimentação financeira comprova a utilização dos serviços tarifados. Neste sentido, entende o TJRN:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA "PACOTE DE SERVIÇOS". UTILIZAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COMPROVADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e por instituição financeira contra sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral para declarar a nulidade da cobrança de tarifa bancária denominada "Pacote de Serviços", determinar a restituição em dobro dos valores cobrados.
2. O banco apelou, defendendo a legitimidade da contratação e a legalidade dos descontos. A parte autora recorreu alegando que a realização de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário enseja dano moral in re ipsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões centrais em discussão: (i) definir se as cobranças da tarifa "Pacote de Serviços" são ilegítimas, considerando a alegação de ausência de contratação e a natureza da conta como destinada ao recebimento de benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se, comprovada a utilização de serviços bancários que extrapolam as hipóteses de isenção, legitima-se a cobrança e afasta-se a responsabilização por danos morais e repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil diferencia contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios das contas-correntes, sendo vedada a cobrança de tarifas apenas na primeira.
5. Os extratos bancários evidenciam movimentações típicas de conta-corrente, como saques, transferências via PIX e compras com cartão de débito, confirmando a utilização efetiva dos serviços remunerados.
6. A ausência de contrato formal não invalida a cobrança, pois a movimentação financeira comprova a utilização dos serviços tarifados, configurando contraprestação devida.
7. Não se verifica falha na prestação do serviço nem exercício ilícito de direito pela instituição financeira, afastando-se a aplicação do art. 14, § 3º, I, do CDC e a configuração de dano moral indenizável.
8. Inexistindo ato ilícito, também não há falar em repetição do indébito, simples ou em dobro, pois os descontos decorreram de serviços efetivamente prestados.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos autorais e considerar prejudicado o recurso da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 373, II; CDC, art. 14, § 3º, I; Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800857-17.2024.8.20.5150, Des. Joao Batista Rodrigues Reboucas, Terceira Câmara Cível, j. em 12/12/2025; TJRN, AC 0802701-94.2025.8.20.5108, Mag.
Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. em 07/11/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801716-43.2025.8.20.5103, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 12/02/2026" A modalidade de contrato foi a conta corrente PF Ouro,que lhe daria direito a Modalidade atual: PADRONIZADO I, Modalidade para franquia: PADRONIZADO I, Dia para débito da tarifa: 5 Valor mensalidade: R$ 15,90, Data da adesão ao pacote: 24/02/201, Data início validade: 24/02/2011 Data fim validade: INDETERMINADO.
Desta forma, há vária modalidade de contas correntes, mas o autor optou, pela que daria direito a cheque especial, cartão de crédito, transferências (TED, DOC, PIX) e outros. Ele poderia ter optado por pacote gratuito apenas com serviços essenciais, mas, fez outro tipo de contratação e usufruiu dos serviços bancários. A parte requerida apresentou extrato bancário comprovando a utilização dos serviços não apenas básicos do banco, mas outros, inclusive, com empréstimo de CDC: Nessa toada,a parte autora passou anos e anos utilizando serviços bancários não básicos, realizando empréstimos, saques e transferências, e, pagou por isso, mas, não pode hoje dizer que não os contratou, pois, o fato de tê-los utilizados vai de encontro a boa-fé, ou seja, trata-se de surrectio, que se caracteriza pelo surgimento de direito/dever ou situação jurídica em favor de uma das partes devido ao comportamento reiterado ao longo do tempo.
Desta forma, a parte ré não cometeu ato ilícito, por consequência, é indevida a devolução de valores e indenização por danos morais. Frise-se que a parte autora, pode a qualquer tempo, modificar o contrato com a parte ré, passando a aderir ao contrato de conta corrente básica, com saques limitados, sem cartão de crédito e afins.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)