Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
- Advogados
- ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803669-61.2025.8.20.5129 AUTOR: THIAGO BERNARDINO DA SILVA OLIVEIRA REU: FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por THIAGO BERNARDINO DA SILVA OLIVEIRA em face de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Petição inicial no id 161661253. Alega que o demandado registrou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Formula pedido de medida liminar. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 161661253 - pág. 2 e 5). Comprovante de endereço no id. 161661254 - pág. 4 em nome de terceiro. Registro negativo de crédito no id. 161661254 - pág. 10-11. Despacho no id. 162033926 determinando justificar pedido de gratuidade e juntar comprovante de residência O autor junta comprovante de residência no id. 164660747.
Diz que tem vínculo empregatício com remuneração aproximada de um salário-mínimo Despacho no id. 166829590 determinando a parte autora juntar cópia de declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, extratos de contas bancárias dos últimos 6 meses e carteira de trabalho A parte autora junta CTPS no id. 169677599 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 171160976 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar.
Contestação no id. 173671811. Suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial. Alega a regularidade do contrato de cartão de crédito com faturas sem pagamento. Junta cópia do contrato no id. 173671814 e faturas de cartão de crédito inadimplidas no id.173671812 a 173671813.
É o relatório.
Decido. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte demandada juntou cópia do contrato (id. 173671814) e das faturas de cartão de crédito inadimplidas (id. 173671812 a 173671813).
