PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: (30) DIAS JUSTIÇA GRATUITA: ( ) SIM (x ) NÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCESSO Nº 0803669-91.2016.8.20.5124 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: JOSE ROBERTO GOMES DA SILVA O(A) Doutor(a) LINA FLAVIA CUNHA DE OLIVEIRA, MM Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), Processo de nº 0803669-91.2016.8.20.5124, proposta por EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra EXECUTADO: JOSE ROBERTO GOMES DA SILVA, tendo sido determinada a CITAÇÃO de EXECUTADO: JOSE ROBERTO GOMES DA SILVA, para que:
1) no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, no valor de R$ 19.836,92 ( Dezenove mil, oitocentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), com correção monetária e juros de mora e incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10% do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 827, § único e 829 do novo Código de Processo Civil),
2) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10%, em até 6 meses, corrigido o débito pelo IGPM e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do novo CPC);
3) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução;