Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Extremoz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- D. T. D. S., T. M. T., E. F. D. F. C.
- Advogados
- DALLIANY TAVARES DA SILVA (OAB 16911/RN), TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO (OAB 13486/RN), ERICA FERNANDES DE FARIAS CALU (OAB 21159/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0803669-93.2024.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. A. N. D. S. REU:
L. C. B.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Averiguação de Paternidade proposta por M. A. N. D. S. em face de
L. C. B.. A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito (ID.168072863), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, contudo permaneceu inerte, conforme certificado no ID. 171553600. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias a na ausência de interesse processual, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Código de Processo Civil) A genitora, embora devidamente intimada (ID.168072863), permaneceu silente quanto ao interesse em dar prosseguimento ao feito. O interesse processual corresponde à necessidade de se vir a Juízo para alcançar a tutela pretendida. Uma vez verificada a ausência de tal interesse processual, a continuação do julgamento da demanda resta-se prejudicado.
Para a propositura e continuidade de uma demanda é de suma importância o interesse de agir. Frente a tal omissão nos autos, medida cabível é a extinção do processo sem a resolução do mérito. Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do , do CPC.
