PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803670-10.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARCUS SÉRGIO GERMANO DE ARAÚJO ADVOGADO: CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO RECORRIDO: HALLYSSON JORGE DE MEDEIROS NÓBREGA ADVOGADOS: LUCAS DANTAS E MEDEIROS ARAÚJO, REOVAN BRITO CABRAL DA NÓBREGA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 31850392) interposto por MARCUS SÉRGIO GERMANO DE ARAÚJO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31045978) restou assim ementado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NESTE GRAU RECURSAL. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS CAPAZES DE ATESTAR QUE A AGRAVANTE CONTA COM RECURSOS QUE SOBREPUJAM SUA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO TÃO SOMENTE PARA FINS DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. MÉRITO.
PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO REFERENTE A CESSÃO ONEROSA DE COTAS SOCIAIS DA EMPRESA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO COM O OBJETIVO DE DISSIMULAR DOAÇÃO OU PAGAMENTO DE PREÇO INFERIOR AO VALOR DE MERCADO. PRETENSÃO SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS PREVISTO NO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE PERÍODO SUPERIOR AO BIÊNIO LEGAL ENTRE O REGISTRO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL PERANTE A JUCERN E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DIREITO DA PARTE AUTORA QUE SE APRESENTA FULMINADO PELA DECADÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 167, 169, 205 e 549 do Código Civil (CC). Justiça gratuita deferida (Id. 31045978). Contrarrazões apresentadas (Id. 32328800).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Isso porque, quanto à alegada violação aos artigos mencionados, sob o argumento de afastamento da prejudicial de mérito relativa à decadência, bem como de nulidade por simulação e de equívoco na fixação do termo inicial do prazo prescricional, verifico que esta Corte de Justiça assim se manifestou a esse respeito (Id. 31045978): [...] A questão central, portanto, é a aplicação do prazo decadencial de dois anos previsto nos arts. 496 e 179 do Código Civil e se a data de registro na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte pode ser considerada como marco inicial para a contagem desse prazo.
Pois bem. Nos termos do art. 496 do Código Civil, é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. A intenção do legislador quanto ao dispositivo em questão é no sentido de colocar o princípio da igualdade das legítimas a salvo do negócio jurídico supostamente oneroso, que, em verdade, travestido de compra e venda, encobre uma doação ou mesmo uma alienação por preço inferior ao valor de mercado que beneficiaria determinado herdeiro em prejuízo dos demais, dispensando-o de levar o bem à colação.
Não à toa, "(é) firme o entendimento do STJ de que, ‘ao interpretar a norma (inserta tanto no artigo 496 do Código Civil de 2002 quanto no artigo 1.132 do Código Civil de 1916), perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado’ (REsp 1.356.431/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 21/9/2017)" [STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.493/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024].
No que diz respeito ao prazo decadencial, aplica-se a regra geral do art. 179 do Código Civil, pela qual, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação - a exemplo do que sucede com o art. 496 do Código Civil -, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. Nesses termos, direcionando-se a pretensão anulatória sobre a cessão onerosa de cotas sociais da empresa ÁGUAS DO VALE EVENTOS E TURISMO LTDA. firmada entre seu falecido pai e o agravante, seu irmão paterno, o termo inicial do prazo decadencial para a anulação do negócio jurídico presume-se deflagrado em absoluto a partir da conclusão do ato, ou seja, do registro da alteração do contrato social na Junta Comercial.
Sobre a natureza do vício a inquinar a venda de ascendente a descendente, mesmo quando realizada obliquamente, por intermédio de interposta pessoa, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de salientar que a hipótese permanece de anulabilidade do ato jurídico, e não de nulidade de pleno direito. É que, não obstante o caráter inegavelmente simulado do ato - o que, na forma do art. 167, caput e § 1º, I, c/c art. 169, ambos do Código Civil1, poderia sugerir a impossibilidade de convalidação do vício pelo decurso do tempo -, a venda por interposta pessoa não seria outra coisa senão a intenção de, em prejuízo à legítima dos demais herdeiros, burlar a exigência legal do consentimento dos demais descendentes e também do cônjuge, devendo receber o mesmo tratamento específico e diferenciado conferido pelo art. 496 à venda direta que se faça à míngua dessa anuência, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. VENDA DE BEM. ASCENDENTE A DESCENDENTE. INTERPOSTA PESSOA. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS PARA ANULAR O ATO.
1. Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos cumulada com cancelamento de registro público, por meio da qual se objetiva a desconstituição de venda realizada entre ascendente e descendente, sem o consentimento dos demais descendentes, em nítida inobservância ao art. 496 do CC/02.
2. Ação ajuizada em 09/02/2006. Recurso especial concluso ao gabinete em 03/04/2017. Julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal é definir se a venda de ascendente a descendente, por meio de interposta pessoa, é ato jurídico nulo ou anulável, bem como se está fulminada pela decadência a pretensão dos recorridos de desconstituição do referido ato.
4. Nos termos do art. 496 do CC/02, é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
5. O STJ, ao interpretar a norma inserta no artigo 496 do CC/02, perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado.
Precedentes.
6. Quando ocorrida a venda direta, não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/02 declara expressamente a natureza do vício da venda - qual seja, o de anulabilidade (art. 496) -, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação - 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179).
7. Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovada que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação - isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros -, a mesma poderá ser mantida.
8. Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem esta aquiescência. Assim, considerando anulável a venda, será igualmente aplicável o art. 179 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação do negócio.
Inaplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC/02.
10. Na espécie, é incontroverso nos autos que a venda foi efetivada em 27/02/2003, ao passo que a presente ação somente foi protocolizada em 09/02/2006. Imperioso mostra-se, desta feita, o reconhecimento da ocorrência de decadência, uma vez que, à data de ajuizamento da ação, já decorridos mais de 2 (dois) anos da data da conclusão do negócio.
11. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020) [destaquei]. Feitas essas considerações sobre a anulabilidade da venda de ascendente a descendente e dos pressupostos para tanto, volvendo ao caso concreto, consoante certidão expedida pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte - JUCERN, verifica-se que a alteração do contrato social em decorrência da cessão onerosa de cotas sociais da empresa ÁGUAS DO VALE EVENTOS E TURISMO LTDA. foi registrada em 10/11/2004.
Assim, considerando que a presente demanda foi proposta em 3/7/2024, ou seja, quando já ultrapassado o biênio insculpido no art. 179 do Código Civil, cujo transcurso iniciou-se com o registro do título translativo, a parte autora decaiu do direito de anular a venda do imóvel realizada pelos seu genitor a seu irmão, ora agravante.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, acolhendo a prejudicial de mérito de decadência, para julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. [...] Assim, noto que eventual análise a esse respeito, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA ADJUDICAÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação anulatória de adjudicação.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A revisão de ocorrência ou não de decadência, ou do momento em que o credor hipotecário teria tido ciência da adjudicação para fins de início da contagem do prazo de ajuizamento de ação anulatória, ou a ocorrência ou não de coisa julgada (preclusão pro judicato) acerca dos temas em julgamento anterior implica reexame de fatos e provas, sendo inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.152.765/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) (Grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME JURÍDICO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória dos créditos tributários relativos a contribuição ao PIS e a COFINS exigidos no "processo administrativo nº 15374.000293/2010-34" (fl. 1387, e-STJ), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Aquela Corte afirmou que não ocorreu a homologação tácita da compensação, porquanto "os pedidos administrativos de compensação, fundados em créditos de terceiro, pendentes de análise pela RFB, protocolados antes das inovações legislativas acerca da matéria (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), não são alcançados pela nova sistemática da declaração de compensação" (fl. 1393, e-STJ).
2. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "(...) À época do requerimento de compensação (28.02.2000 e 14.03.2000) estava em vigor a Lei Federal nº 9.430/96, na redação original: (...) Quando da realização do pedido administrativo de compensação (ainda na vigência da redação original do art. 74, da Lei 9.430/96) o simples requerimento na via administrativa não gerava automaticamente o efeito de extinção do crédito tributário, exigindo para tanto sua ulterior homologação.
Com a entrada em vigor da Lei nº 10.637/2002, que alterou o caput do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e acrescentou os parágrafos 2º e 4º, foi introduzida a figura da homologação tácita da declaração de compensação após decorrido o lapso temporal de 5 anos. (...) De outra parte, saliento que não ocorreu a homologação tácita da compensação, isto porque os pedidos administrativos de compensação, fundados em créditos de terceiro, pendentes de análise pela RFB, protocolados antes das inovações legislativas acerca da matéria (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), não são alcançados pela nova sistemática da declaração de compensação" (fls. 1390-1393, e-STJ).
3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ de que "o processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual 'pedido de compensação' ou 'declaração de compensação' com fundamento em legislação superveniente (...) Assim, deve-se observar a legislação federal vigente à época do encontro de contas, que, na hipótese, é a Lei 9.430/1996, antes da alteração de sua redação pela Lei 10.833/2003" (AgRg no REsp 1.399.576/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2014). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.927.242/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2021; AgInt no REsp 1.929.158/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/10/2021.
4. Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração, a Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu: "Não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição no presente caso. A presente ação anulatória foi ajuizada para cobrar débitos exigidos no processo administrativo n. 15374.000293/2010-34 (desdobramento do PAF nº 10768.000652/00-63). No entanto, pela documentação anexada nos autos não há notícia de que a discussão administrativa a respeito dos referidos débitos foi encerrada.
Pelo contrário, consta nos autos que foi proferida decisão (evento 7, fl. 50 do processo originário) em 10/09/2009, nos autos do mandado de segurança 2009.51.01.019280-4, declarando a suspensão da exigibilidade dos créditos relacionados ao processo administrativo nº 10768.999652/00-63 e, consequentemente, impedindo a cobrança. (...) Dessa forma, estando pendente a análise de recurso administrativo na origem, não há que se falar em constituição definitiva do crédito tributário.
Logo, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional sequer foi iniciado" (fl. 1452, e-STJ).
5. É evidente que, para modificar o entendimento firmado na decisão combatida quanto à não ocorrência de prescrição ou decadência, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. "Não se conhece do recurso pela alínea 'c', tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea 'a', fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal" (AgInt no AREsp 1.500.135/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/9/2020).
7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.968.162/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 4/11/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Pretensão da parte recorrente que visa reconhecer a decadência do crédito tributário.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: não existem elementos nos autos capazes de aferir a ocorrência da decadência sem a análise do procedimento administrativo, em relação aos créditos com vencimento até 31/05/1998, na medida em que pode ter ocorrido a hipótese prevista no art. 173, II, do CTN. Em relação aos créditos com vencimento após 31/09/1998 não há sequer que se falar em decadência, uma vez que a notificação por edital ocorreu menos de cinco anos após o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetivado (art. 173, I, do CTN) - (fls. 182/183).
3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, medida vedada na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.396.584/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10