Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
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Publicação
Decurso de Prazo
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Definitivo
DecisãoDocumento
Publicação
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Avenida Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0803670-17.2022.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: ELANA CRISTINA DE SOUZA ALVES Parte Demandada: KAIO LUCAS ALVES EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a). JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. Faz saber que nos autos do processo n.º 0803670-17.2022.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de KAIO LUCAS ALVES CPF: 063.***.***-94, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ELANA CRISTINA DE SOUZA ALVES CPF: 009.***.***-36. A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens;
II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC;
III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 18 de julho de 2023. Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM. Juiz(a) de Direito. JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06)
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Avenida Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0803670-17.2022.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: ELANA CRISTINA DE SOUZA ALVES Parte Demandada: KAIO LUCAS ALVES EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a). JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. Faz saber que nos autos do processo n.º 0803670-17.2022.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de KAIO LUCAS ALVES CPF: 063.***.***-94, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ELANA CRISTINA DE SOUZA ALVES CPF: 009.***.***-36. A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens;
II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC;
III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o , da - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da
2023
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
2022
Petição
Petição
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Documento
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Documento
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Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
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Mero expediente
Dado e passado nesta cidade, 18 de julho de 2023. Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM. Juiz(a) de Direito. JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Avenida Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0803670-17.2022.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: ELANA CRISTINA DE SOUZA ALVES Parte Demandada: KAIO LUCAS ALVES EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a). JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. Faz saber que nos autos do processo n.º 0803670-17.2022.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de KAIO LUCAS ALVES CPF: 063.***.***-94, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ELANA CRISTINA DE SOUZA ALVES CPF: 009.***.***-36. A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens;
II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC;
III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 18 de julho de 2023. Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM. Juiz(a) de Direito. JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Avenida Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0803670-17.2022.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: ELANA CRISTINA DE SOUZA ALVES Parte Demandada: KAIO LUCAS ALVES EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a). JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. Faz saber que nos autos do processo n.º 0803670-17.2022.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de KAIO LUCAS ALVES CPF: 063.***.***-94, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ELANA CRISTINA DE SOUZA ALVES CPF: 009.***.***-36. A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens;
II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC;
III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 18 de julho de 2023. Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM. Juiz(a) de Direito. JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06)
Trânsito em julgado
Expedição de documento
Procedência
DecisãoPetição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Conclusão
Distribuição